| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LEGALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. |
| native_id | 4740 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM À CASA DO POVO Projeto de Lei Complementar nº 02 / 2023. Dispõe sobre o parcelamento da taxa de licença CiNARA WUNICIÓAL DE PARNAMIRIM para legalização e funcionamento de ii R E ç E Bi DO estabelecimentos comerciais, industriais, O profissionais e similares no âmbito do município de HOM Parnamirim/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o art. 73, IV da Lei Orgânica deste município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º A Taxa de Licença para Legalização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais e Similares poderá ser adimplida por pagamento em quota única ou em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, vencidas mensalmente, mediante opção do contribuinte. 8 1º Exclui-se da possibilidade do pagamento parcelado de que trata esta lei a taxa devida pela licença para exercício de atividade transitória ou eventual. 8 22 O contribuinte que iniciar o pagamento parcelado poderá, a qualquer momento, antecipar o pagamento das parcelas vincendas. 8 3º O pagamento parcelado poderá ser realizado na concessão da primeira licença, na renovação ou na alteração da mesma. 8 4º Considera-se feita a opção pelo pagamento parcelado mediante o adimplemento da primeira parcela no prazo de vencimento. 8 4º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a modificar por meio de decreto os requisitos necessários para a concessão do parcelamento. Art. 2º Feita a opção pelo pagamento parcelado e paga a primeira parcela, será deferida a licença em caráter provisório, cuja convolação em definitiva ficará condicionada ao pagamento integral do crédito tributário. Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaideparnamirim Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE RA pa aL A SAiprind o PRE Treta IR AI Palafammnico DA BEAT PROA tda, CÂMARA MUNICIPAL DE fi PARNAMIRIM A CASA DO POVO Parágrafo único. A licença concedida em caráter provisório perderá a validade e a eficácia na hipótese de inadimplemento, integral ou parcial, de qualquer das parcelas nos termos desta Lei. Art. 3º A parcela não paga no vencimento sujeita o contribuinte aos encargos moratórios previstos no Art. 7º, Lei n. 2 951, de 30 de dezembro 1997 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e dá outras providências. Art. 4º O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a aplicação de todos os acréscimos legais respectivos. Parágrafo único. A existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela será considerada inadimplemento do crédito tributário, ocasionando a incidência de todos os encargos legais, bem como a perda da validade e eficácia da licença concedida em caráter provisório. Art. 5º A não quitação integral do crédito tributário ocasionará a inscrição de seu saldo devedor na Divida Ativa do Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dr. Mário Medeiros, 6 de fevereiro de 2023. IAGO Anand”) Thiago Fernandes da Silva Vereador Autor CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal de Parnamirim Site: www.parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook.com/camaramunicipaldeparnamirim Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim A MaI A RAIMIRA Barsa cgairiaa 1BAI IL LL. SASCAE PARA CÂMARA MUNICIPAL DE E EE PARNAMIRIM A CASA DO POVO JUSTIFICATIVA Considerando a importância de regulamentar o procedimento para pagamento e eventual parcelamento do valor das taxas referentes à emissão, alteração e renovação das licenças para localização e funcionamento (Alvará de Funcionamento), assim como emissão e renovação das licenças sanitárias. A necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e a documentação necessária para emissão de nova licença para localização e funcionamento (Alvará de Funcionamento) para os estabelecimentos cujos alvarás estão desatualizados, seja em razão do decurso do prazo de validade ou da alteração das características do estabelecimento. Vale ressaltar que a renovação anual das licenças para localização e funcionamento (Alvarás de Funcionamento), estabelecendo ainda, que sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada será necessária a emissão de um novo alvará de funcionamento, com o pagamento da respectiva taxa. Plenário Dr. Mário Medeiros, 6 de fevereiro de 2023. Mx Thiago fadas da Silva Vereador Autor Câmara Municipal de Parnamirim Site: www. parnamirim.leg.br Avenida Castor Vieira Régis, s/n Facebook,com/camaramunicipaideparnamirim Bairro Cohabinal. instagram/camaraparnamirim CÂMARA MUNICIPAL DE A Mai ARAL sas E TED PE E RD, MPE. +] e lafnnarmo: DA SL RE PAOAR