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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LEGALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
À CASA DO POVO
Projeto de Lei Complementar nº 02 / 2023.
Dispõe sobre o parcelamento da taxa de licença
CiNARA WUNICIÓAL DE PARNAMIRIM para legalização e funcionamento de
ii R E ç E Bi DO estabelecimentos comerciais, industriais,
O profissionais e similares no âmbito do município de
HOM Parnamirim/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o art. 73, IV da Lei
Orgânica deste município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e
eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º A Taxa de Licença para Legalização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais, Profissionais e Similares poderá ser adimplida por pagamento em quota única ou em
até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, vencidas mensalmente, mediante opção do
contribuinte.
8 1º Exclui-se da possibilidade do pagamento parcelado de que trata esta lei a taxa devida pela
licença para exercício de atividade transitória ou eventual.
8 22 O contribuinte que iniciar o pagamento parcelado poderá, a qualquer momento, antecipar
o pagamento das parcelas vincendas.
8 3º O pagamento parcelado poderá ser realizado na concessão da primeira licença, na
renovação ou na alteração da mesma.
8 4º Considera-se feita a opção pelo pagamento parcelado mediante o adimplemento da
primeira parcela no prazo de vencimento.
8 4º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a modificar por meio de decreto os
requisitos necessários para a concessão do parcelamento.
Art. 2º Feita a opção pelo pagamento parcelado e paga a primeira parcela, será deferida a
licença em caráter provisório, cuja convolação em definitiva ficará condicionada ao pagamento
integral do crédito tributário.
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fi PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
Parágrafo único. A licença concedida em caráter provisório perderá a validade e a eficácia na
hipótese de inadimplemento, integral ou parcial, de qualquer das parcelas nos termos desta Lei.
Art. 3º A parcela não paga no vencimento sujeita o contribuinte aos encargos moratórios
previstos no Art. 7º, Lei n. 2 951, de 30 de dezembro 1997 que dispõe sobre o Código Tributário
Municipal e dá outras providências.
Art. 4º O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado de todas as parcelas vincendas, com a aplicação de todos os acréscimos legais
respectivos.
Parágrafo único. A existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela
será considerada inadimplemento do crédito tributário, ocasionando a incidência de todos os
encargos legais, bem como a perda da validade e eficácia da licença concedida em caráter
provisório.
Art. 5º A não quitação integral do crédito tributário ocasionará a inscrição de seu saldo devedor
na Divida Ativa do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 6 de fevereiro de 2023.
IAGO Anand”)
Thiago Fernandes da Silva
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
Considerando a importância de regulamentar o procedimento para pagamento e
eventual parcelamento do valor das taxas referentes à emissão, alteração e renovação das
licenças para localização e funcionamento (Alvará de Funcionamento), assim como emissão e
renovação das licenças sanitárias.
A necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e a documentação
necessária para emissão de nova licença para localização e funcionamento (Alvará de
Funcionamento) para os estabelecimentos cujos alvarás estão desatualizados, seja em razão do
decurso do prazo de validade ou da alteração das características do estabelecimento.
Vale ressaltar que a renovação anual das licenças para localização e funcionamento
(Alvarás de Funcionamento), estabelecendo ainda, que sempre que houver alteração da área
do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão
social da pessoa licenciada será necessária a emissão de um novo alvará de funcionamento,
com o pagamento da respectiva taxa.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 6 de fevereiro de 2023.
Mx
Thiago fadas da Silva
Vereador Autor
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