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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA POLÍTICAS PENAIS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
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GACIV Elos PARNAMIRIM
MENSAGEM Nº 15, DE 26 DE MAIO DE 2023.
À Sua Excelência o Senhor
WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e digníssimos pares desta Casa do Povo, apresento
Projeto de Lei Complementar — PLC, o qual dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para
Políticas Penais do Município de Parnamirim.
Com a referida proposta, dentre outras providências, possibilitar-se-á a aplicação do
respectivo Fundo em programas de reinserção social de pessoas presas; de atenção às pessoas
egressas do sistema prisional; de reinserção social de pessoas internadas, visando sua
desinstitucionalização; de alternativas penais; e de participação social e promoção do contato das
pessoas privadas de liberdade com o mundo exterior.
Isto posto, confiando em análise positiva desta Douta Casa Legislativa, solicito a análise do
Projeto de Lei nos moldes ora propostos, de sorte que Vossas Excelências adotem as providências
necessárias ao cumprimento desta apreciação.
No ensejo, apresento minhas expressões de consideração e apreço.
Atenciosamente,
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ROSA IRA DA HA
Prefeito
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
nyw. parnamirim.n.gov.br
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PARNAMIRIM
PREFEITURA m —
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 /2023.
Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais do
Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do
Norte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, de acordo com o art. 73, IV da Lei
Ogânica deste Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e
eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de
Parnamirim, com o objetivo de financiar programas destinados à reinserção social de pessoas
presas, internadas e egressas, e programas de alternativas penais
Art. 2º. Compõem o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Parnamirim os
seguintes recursos:
I- Dotações orçamentárias ordinárias do Município;
II — Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional —- FUNPEN, nos termos
da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
III - Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com
entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
IV — Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo venha a receber de pessoas
físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V -— Rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; e
VI — Outras receitas, que podem ser definidas na regulamentação do Fundo.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão ser aplicados em:
I— Programas de reinserção social de pessoas presas;
II — Programas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
III - Programas de reinserção social de pessoas internadas, visando sua
desinstitucionalização;
IV — Programas de alternativas penais; e
V— Programas de participação social e promoção do contato das pessoas privadas de
liberdade com o mundo exterior.
fá
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves/MgCástor Vieira Regis,500.
Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
www parnamirim.m.aov.br
PARNAMIRIM
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$1º — Os programas referidos no inciso I incluem ações e projetos que fomentem a
integração social de pessoas presas, com promoção da igualdade racial e de gênero, e contemplam, dentre outras, atividades escolares, ações de incentivo à leitura € atividades de socialização e de educação não-escolar, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de educação em saúde e preparação para a liberdade, sendo vedada a utilização dos recursos para a
construção, reforma ou manutenção de unidades prisionais, compra de armamentos, equipamentos e materiais de quaisquer naturezas destinadas à utilização dos agentes públicos no exercício de função prevista na Lei nº 13.675, de 11 de julho de 2018;
$2º — Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II do caput devem prioritariamente fomentar a implementação e/ou qualificação do Escritório Social, nos moldes estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019 ou outra que venha a substituí-la, podendo envolver verbas destinadas a investimento e custeio;
83º — Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III do caput devem prioritariamente custear a estruturação e manutenção de equipes multidisciplinares destinadas à
desinstitucionalização de pessoas internadas submetidas a medida de segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado de todos os que necessitem de atenção, tratamento, reabilitação € reinserção social, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento Psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas;
$4º — Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV devem prioritariamente custear a estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019 ou outra que venha a substituí-la; e
$5º — Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V do caput devem prioritariamente custear a estruturação e manutenção do Conselho da Comunidade, conforme previsto nos art. 80 e 81 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ nº 96/2009 ou outra que venha
a substituí-la, ou instâncias locais do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, ou, ainda, associações de familiares de pessoas em privação de liberdade, visando ao fortalecimento e
aprimoramento das estratégias de participação e controle social na execução penal.
Art. 4º. Os recursos do Fundo poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
81º — As entidades destinatárias dos recursos deverão prestar contas de sua utilização
a Controladoria Geral do Município de Parnamirim, fornecendo elementos que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves, Av.
Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:591 40-670.(84)3644-1686/36
www. parmamirim.m.gov.r
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a descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, nos moldes previstos na Lei nº 13.019/2014;
$2º — A prestação de contas terá o objetivo de avaliar, também, o cumprimento do
objeto a partir de verificação do atingimento das metas pactuadas, inclusive, com a apresentação de
relatório fisico-financeiro cujo layout será definido pela Controladoria Geral do Município e
integrará anexo do convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no art.
3º desta Lei Complementar;
83º — O relatório de execução do objeto deverá conter a descrição das atividades
desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados
alcançados, para deliberação da Controladoria Geral do Município;
84º — Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das
metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a
apresentação de relatório analítico de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e
receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os
pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas
previstas e as despesas geradas; e
85º — Se persistirem os motivos que determinaram a reanálise das contas em questão,
será exigido da entidade a devolução integral dos recursos repassados.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS é o órgão específico
responsável pela gestão administrativa e financeira do Fundo.
Art. 6º. A gestão do Fundo Municipal será realizado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I — deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e
sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação
realizada à conta dos recursos dos fundos municipais para políticas penais;
IH — coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de
Aplicação previamente elaborado; e
II — elaborar relatório anual de gestão, com dados sobre a quantidade de presos,
com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração
da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à
administração penitenciária.
Art. 7º. Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Municipal de Políticas Penais.
(a Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. feira-Regis,500.
Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-
vm parnamirim.en.gov.br
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Parágrafo Único. O Conselho Consultivo, de caráter não deliberativo, é órgão ao
qual compete opinar sobre a distribuição políticas públicas voltadas para os fins de instituição do
Fundo, avaliando sua aplicação e opinando sobre o aprimoramento das rotinas.
Art. 8º. O Conselho Consultivo a ser nomeado por meio de Decreto do Poder Executivo,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composto pelos seguintes
representantes:
I - um representante indicado pela Secretaria Municipal Assistência Social —
SEMAS, que o presidirá;
H — um representante indicado pelo Gabinete Civil - GACIV;
III — um representante indicado pela Secretaria Municipal da Mulher e dos Direitos
Humanos —- SEMMUD.; e
IV — um representante indicado pela Secretaria Municipal de Segurança, Defesa
Social e Mobilidade Urbana — SESDEM.
81º — Se persistirem os motivos que determinaram a reanálise das contas em questão,
será exigido da entidade a devolução integral dos recursos repassados.
82º — Se persistirem os motivos que determinaram a reanálise das contas em questão,
será exigido da entidade a devolução integral dos recursos repassados.
Art. 9º. O Conselho Consultivo se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em
caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um
terço de seus membros.
81º — O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
82º — Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo elaborar e aprovar seu regimento intemo, que
será publicado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 12. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente
em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
/
Gabinete Civil do Município de Parnamirim,Centro Administrativo Agnelo Alv tor Vteira Regis,500.
Cohabinal,Parnamirim-RN-CEP:59140-670,(84)3644-1686/3 6.
www. parnamirim.m.gov.br
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Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento
de 2023 destinado ao funcionamento do programa de trabalho do Fundo Municipal de Políticas
Penais.
Parágrafo Unico. O valor do crédito especial autorizado caput deste artigo será
atualizado caso se verifique superavit no recebimento dos recursos específicos, através da
publicação de novos decretos de aberturas de Créditos Especiais.
Art. 14. Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei Complementar, todas as disposições
constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 15. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do
Poder Executivo municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
ROS
Gabinete Civil do Município de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Av.Castor Vieira Regis,500.
Cohabinal, Parnamirim-RN-CEP:59140-670.(84)3644-1686/3645-7366.
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