CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
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PROJETO DE LEI Nº 023/2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema
de monitoramento e gravação em vídeo dos serviços de
banho e tosa de animais domésticos nos
estabelecimentos situados no Município de Parnamirim
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Parnamirim, de acordo com o art.73 IV da Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º º Ficam os estabelecimentos comerciais, clínicas veterinárias, pet shops e similares,
situados no Município de Parnamirim, que prestam serviços de banho e tosa em cães, gatos
e outros animais domésticos, obrigados a realizar a gravação em vídeo de todo o
procedimento realizado no animal.
Art. 2º º O sistema de monitoramento de que trata esta Lei deverá observar os seguintes
requisitos:
|-as câmeras devem ser posicionadas de forma a permitir a visão clara e ininterrupta de todo o
procedimento de banho e tosa;
ll-a gravação deve abranger desde o momento da recepção do animal na área de serviço até a
finalização do procedimento;
lll— as imagens deverão possuir resolução suficiente para a identificação do animal e do
profissional que realiza o manejo.
Art. 3º As gravações deverão ser armazenadas pelo estabelecimento por um período mínimo de
(quinze) dias, contados da data da prestação do serviço.
Parágrafo único. Caso haja solicitação formal por parte do tutor ou de autoridade competente
em razão de investigação de maus-tratos, o prazo de armazenamento será estendido até a
conclusão da apuração dos fatos.
Art. 4º Fica assegurado ao tutor do animal o direito de acesso e cópia das imagens gravadas,
mediante solicitação, sempre que houver suspeita de intercorrência ou maus-tratos.
Para
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assinaturas,
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1doc.com.br/verificacao/FF4D-7D99-3D03-4951
e
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código
FF4D-7D99-3D03-4951
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Parágrafo único. O estabelecimento terá o prazo máximo de (quarenta e oito) horas para
disponibilizar as imagens ao solicitante, sem qualquer custo adicional.
Art. 52º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão afixar, em local visível e de fácil
leitura, cartaz ou placa com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento realiza a gravação em
vídeo dos serviços de banho e tosa, nos termos da Lei Municipalnº /. Otutor tem direito
ao acesso às imagens em caso de intercorrências.”
Art.6 2 Os estabelecimentos terão o prazo de (cento e vinte) dias, contados da data de
publicação desta Lei, para a instalação dos equipamentos e plena adequação às normas nela
contidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN
09 de março de 2026
Jonas Monteiro Carlos Godeiro
Vereador Autor
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa instituir no Município de Parnamirim uma medida de
transparência e proteção ao bem-estar animal quejá vem sendo adotada com êxito em diversas
cidades brasileiras, como Porto Alegre (Lei Complementar nº 1.053/2025). A proposta obriga
estabelecimentos que realizam banho e tosa a monitorar e gravar tais procedimentos,
garantindo segurança tanto para os animais e seus tutores quanto para os próprios profissionais
e empresas.
A competência do Município para legislar sobre o tema fundamenta-se no Art. 30, inciso |, da
Constituição Federal, que confere aos entes municipais o poder de legislar sobre assuntos de
interesse local. Ademais, a Constituição Federal, em seu Art. 225, 8 1º, inciso VII, impõe ao
Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais a
crueldade.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) tipifica
em seu Art. 32 o crime de maus-tratos. O monitoramento por vídeo surge como um
instrumento de fiscalização preventiva e produção de provas, essencial para a efetividade da
norma penal e administrativa.
Do Interesse Público e Proteção Animal Infelizmente, não são raros os relatos de animais que
sofrem lesões, traumas ou até mesmo chegam a óbito durante procedimentos de higiene em
pet shops. A ausência de registros visuais dificulta a apuração de responsabilidades e gera
insegurança jurídica. Com a gravação obrigatória: 1. Inibe-se a prática de maus-tratos, uma vez
que o profissional sabe que está sendo monitorado; 2. Garante-se o direito à informação do
consumidor/tutor, que poderá verificar o tratamento dispensado ao seu animal; 3. Protege-se
o bom profissional, que terá meios de provar que agiu com zelo em caso de acusações
infundadas; 4. Promove-se a modernização do setor de serviços pets em Parnamirim.
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Assinado
por
1
pessoa:
JONAS
MONTEIRO
CARLOS
GODEIRO
A proposta não gera custos ao erário municipal, pois a instalação e manutenção dos
equipamentos são de responsabilidade dos estabelecimentos privados. Atualmente, o custo de
sistemas de CFTV é acessível e a maioria dos estabelecimentos já possui câmeras de segurança
por questões patrimoniais, necessitando apenas de um redirecionamento ou adequação para
o foco nos serviços de banho e tosa.
Pelo exposto, e considerando o compromisso desta Casa Legislativa com a causa animal e a
segurança da população, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certo de
sua aprovação.
Parnamirim/RN
09 de março de 2026
Jonas Monteiro Carlos Godeiro
Vereador Autor
Parnamirim/RWX - 59140-670
(84) 99896-0169
www.parnamirim.rn.leg.br
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JONAS
MONTEIRO
CARLOS
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Código para verificação: FF4D-7D99-3D03-4951
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 |
JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO (CPF 047.XXX.XXX-73) em 09/03/2026 11:50:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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