| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, COM OBJETIVOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FEMINICÍDIO, FORTALECIMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, PROMOÇÃO DE AÇÕES INTERSECCIONAIS, FORMAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS, IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÕES, PROTOCOLOS E CAMPANHAS EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO POVO = [2 MENSAGEM Nº 014, DE 05 DE MARÇO DE 2026. E É EA À Sua Excelência, o Senhor so a César Augusto de Paiva Maia Lu. Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN St 9! o Lo og Senhor Presidente, E õ. Senhores Vereadores, a Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio no Município de Parnamirim, estabelecendo diretrizes e ações voltadas à prevenção, ao combate e à assistência às mulheres em situação de violência. A proposição encontra fundamento no dever do Poder Público de promover políticas públicas eficazes de proteção à vida, à dignidade e aos direitos humanos das mulheres, especialmente diante da persistência de índices preocupantes de violência de gênero em todo o país. Nesse contexto, o feminicídio, tipificado pela Lei Federal nº 13.104/2015, representa a forma mais extrema de violência contra a mulher, exigindo resposta institucional estruturada, integrada e permanente. O projeto também se alinha às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como às normas internacionais de proteção aos direitos das mulheres, especialmente a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, que impõe aos entes federativos a adoção de políticas públicas eficazes de enfrentamento à violência de gênero. Nesse sentido, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio propõe uma abordagem sistêmica e intersetorial, contemplando ações de prevenção, fortalecimento da rede de proteção, produção de dados, formação continuada de agentes públicos e ampliação das políticas de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes. A iniciativa prevê, ainda, a articulação entre diversas áreas da administração pública, como assistência social, saúde, educação, segurança pública e direitos humanos, bem como o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Avenida Castor Vieira Régis, 500 — Cohabinal, Pamamirim/RN — CEP: 59.140-67 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 // www pamamirim.rn.gov.br Pr “iG DO PROCI PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM cAau sanmESEE ” EGISLATIVO DJod 2541 tada ba pe DEPARTE iG DC des PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PARNAMIRIM PREFEITURA DO POVO demais órgãos governamentais, com o objetivo de fortalecer a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres no Município. Outro aspecto relevante da proposta é o reconhecimento de que as mulheres não constituem um grupo homogêneo, sendo necessário considerar as diversas dimensões das desigualdades sociais que atravessam as experiências de violência, como raça, idade, deficiência, identidade de gênero, orientação sexual e condições socioeconômicas. Tal perspectiva contribui para a formulação de políticas públicas mais inclusivas, eficazes e sensíveis às múltiplas realidades vivenciadas pelas mulheres. Ademais, a proposição estabelece a elaboração de um Plano Municipal de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, construído com a participação da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento, garantindo maior efetividade, transparência e controle social na implementação das políticas públicas. Dessa forma, a iniciativa representa um importante avanço no fortalecimento das políticas municipais de proteção às mulheres, reafirmando o compromisso do Município de Parnamirim com a promoção da igualdade de gênero, a defesa dos direitos humanos e a construção de uma sociedade mais justa e livre de violência. Diante da relevância da matéria e de seu elevado interesse público e social, contamos com o apoio dessa Augusta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei. Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Pamamirim/RN —CEP: 59140-670 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 /// www.pamamirim rn gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM Repor PREFEITURA DO POVO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº C22 DE 2026. Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio no Município de Parnamirim, com objetivos de prevenção e combate ao feminicídio, fortalecimento da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, promoção de ações ' interseccionais, formação de agentes públicos, implementação de plano de ações, protocolos e. campanhas educativas, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará. 81º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO para: Lo Jos |2zoze Gabinete Civil de ParnariiDEPAideBIAL ENIO DOEfêheco PROGERÓGESSCioEG Si daRi OU at amu Avenida Castor Vieira Régis, 500 —- Cohabinal, as CEP: 59.4 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 /// www.pamamirimm gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM EM AEE PREFEITURA DO POVO $2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes. Art. 2º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais. Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de religião. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio: I - reduzir o número de feminicídios no Município de Parnamirim; II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência; HI - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade; IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas; V — prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como da Lei Orgânica do Município de Parnamirim; VI — estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as mulheres; Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo À Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Pamamirim/RN - CEP-S9 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 /1/ www. pamamirim mm. gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM dou SME E PREFEITURA DO POVO VII — implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes; VIII — promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município de Parnamirim — Rede Parnamirim; IX - fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência; X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos; XI — motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres; XII — impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio; XIII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria Municipal de Mulher e Direitos Humanos - SEMMUD, da Secretaria de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Parnamirim, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; XIV — fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei nº 11.340/2006; XV — produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra as mulheres e feminicídios no Município de Parnamirim, considerando legislações locais aplicáveis; XVI — evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento; XVII - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência; Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo 4 Avenida Castor Vieira Régis. 500 - Cohabinal, Pamamirim/RN - (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 /!/ www. pamamirim rm gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMÍRIM PARNAMIRIM dev emas PREFEITURA PREFEITURA DODO POVO XVIII - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas; XIX - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde; XX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de Parnamirim; XXI - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento. CAPÍTULO HI DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA Art. 4º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, será elaborado um Plano de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, acompanhado de cronograma. Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio: I — promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres; II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei; III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos; IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade de Parnamirim, conforme o fluxo a ser estabelecid: Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alve Avenida Castor Vieira Régis. 500 — Cohabinal, Pamamirim/RN - CEP: 670 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 /// www.pamamirim im. gov.br PREFEITURA DO POVO V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros); VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços; VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, em articulação com a sociedade civil e o poder legislativo, por meio do Comitê de Monitoramento, cujo funcionamento e composição serão regulamentados por decreto da Chefe do Executivo Municipal. VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município de Parnamirim — Rede Parnamirim; IX- ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência, nos termos da Lei Orgânica do Município; X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte e a União para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e integral; XI - realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra as mulheres; XII - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres nos espaços públicos; XIII - disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos Programas Municipais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação; XIV - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Município de Parnamirim. Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo X Avenida Castor Vieira Régis, 500 — Cohabinal, Pamamirim/RN — ; (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 41! www.pamamiírim.rn.gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM ME PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM aca Enem PREFEITURA DO POVO XV - promover o fortalecimento das políticas de saúde mental voltadas às mulheres em situação de violência, sobreviventes de tentativas de feminicídio e seus dependentes, mediante ações de acompanhamento psicossocial, articulação com à rede municipal de saúde e suporte técnico do Observatório de Saúde Mental, visando ao monitoramento, produção de dados e qualificação das estratégias de prevenção e cuidado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves. Avenida Castor Vieira Régis, 500 — Cohabinal, Pamamirim/RN —- CEP: 59.140-670 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 /!! www. pamamirim.m.gov.br