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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OCUPEM A PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Leitura em Plenário — —
2026-03-11 Em Diligência — Para apresentação.
2026-03-11 Em Diligência — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI N. 27/2026
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO PARA
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE
OCUPEM A PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NO
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIMIRN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o Art. 73, IV
da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Da Dispensa de Alvará de Funcionamento para Estabelecimentos
Comerciais em Residências
Fica dispensada a exigência de alvará de funcionamento para estabelecimentos
comerciais que ocupema própria residência, desde que atendam aos seguintes requisitos:
| - O estabelecimento comercial deverá ser de natureza não prejudicial à saúde pública e
ao meio ambiente, não gerando poluição sonora ou visual, e respeitando as normas de
segurança e higiene mínimas;
Il - A atividade comercial não poderá gerar grande circulação de pessoas ou veículos,
mantendo um caráter restrito à vizinhança e sem causar transtornos ao fluxo de tráfego
ou à segurança pública;
HI -
O proprietário da residência deverá comprovar a autorização do imóvel, por meio de
documentos que comprovem a titularidade ou a posse, e firmar compromisso de que a
atividade será compatível com a residência unifamiliar.
VEREADOR PN ] À
Av. Castor Vieira Régis. s/r Tibinal
ARFERANIO Parnamirim/R É
59140-670
(84) 99896-0169 AS TE BEZERRA www.parnamirim.m.leg br
mo
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
81º. A dispensa de alvará de funcionamento não exime o comerciante das obrigações
fiscais, tributárias, trabalhistas e de cumprimento das leis de segurança, saúde e meio
ambiente.
82º. O poder público poderá estabelecer normas específicas para o controle de ruído,
poluição visual e normas de segurança em locais comerciais residenciais.
Art. 2º - Da Autorização Simplificada para Vendedores
Fica estabelecido um alvará simplificado ou autorização especial para vendedores
ambulantes que atuem nas vias públicas do município de Parnamirim, que deverão
cumprir as seguintes condições:
[
- O vendedor ambulante deverá requerer a autorização ou alvará simplificado
diretamente à Prefeitura Municipal ou ao órgão competente — que será disponibilizado
em sítio eletrônico —, com a apresentação de documentos básicos como identidade,
comprovante de residência e declaração de atividade a ser exercida;
ll - Os vendedores ambulantes não poderão ocupar espaços que prejudiquem a
mobilidade de pedestres, a circulação de veículos ou obstruam vias públicas, respeitando
a legislação de acessibilidade e as áreas determinadas pela Prefeitura para o comércio
ambulante;
Ill - O alvará simplificado ou autorização terá validade de até dois anos, podendo ser
renovado por meio de processo simples e com a exigência do cumprimento das regras
estabelecidas;
IV - O vendedor ambulante deverá, no exercício de sua atividade, respeitar as normas de
higiene e segurança alimentar quando for o caso, e manter o local de venda sempre limpo
e organizado.
VEREADOR y
, - Av. Castor Vieira Régis. s/nº. Cohabinal RERANIO Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
Ea + Ea =| BEZERRA www.parnamirim,m.leg.br
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Art. 3º - Da Solicitação Eletrônica
|- A solicitação do alvará simplificado ou autorização por parte de vendedores ambulantes
e comerciantes que ocupem suas próprias residências poderá ser feita por meio de um
site eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal;
Il - A plataforma digital deverá ser acessível, simples e intuitiva, permitindo que o
requerente realize o cadastro, envie os documentos necessários e acompanhe o
andamento do processo, com a possibilidade de emitir a autorização ou alvará de forma
eletrônica;
Ill - O Poder Executivo Municipal será responsável pela criação, manutenção e atualização
do site eletrônico, garantindo sua acessibilidade e a segurança das informações enviadas
pelos solicitantes.
Art. 4º - Das Penalidades
O não cumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
| - Advertência: Quando o infrator cometer uma primeira infração, sem que haja risco de
danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
Il - Multa: Quando o infrator continuar descumprindo as normas, podendo ser graduada
conforme a gravidade da infração;
Ill- Suspensão da Autorização ou Alvará Simplificado: Nos casos de reincidência ou
práticas que comprometam a segurança, saúde ou o bem-estar da comunidade.
Art. 5º - Das Disposições Finais
| -
A Prefeitura Municipal de Parnamirim poderá regulamentar o processo de solicitação e
emissão do alvará simplificado e da autorização para vendedores ambulantes por meio
de decreto municipal, estabelecendo as condições e procedimentos necessários para a
execução desta Lei;
VEREADOR a Av. Castor Vieira Régis. s/nº. Cohabinal BFRANIO Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169 Ec TE BEZERRA www.parnamirim.m.leg.br
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Il - A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições desta Lei será realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) ou órgão competente,
em conjunto com as autoridades de segurança pública e saúde;
Ill - O comerciante ou vendedor ambulante que, em caráter temporário, desejar realizar
atividades fora do âmbito de sua residência ou espaço regular, deverá obter autorização
especial para tal.
Art. 6º - Entrada em Vigor
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parnamirim/RN, 11 de Março de 2026.
JOSÉ AFRÂNIO BEZERRA DA SILVA
Vereador Autor
VEREADOR a Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal RFRANIO Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
<a TE BEZERRA www.parnamirim.m.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa facilitar o exercício de atividades comerciais no
município de Parnamirim, simplificando o processo burocrático para aqueles que desejam
abrir seu comércio em casa ou atuar como vendedores ambulantes. A criação de uma
plataforma eletrônica para solicitação de alvarás e autorizações é uma forma de garantir
agilidade, eficiência e transparência para os cidadãos, além de incentivar a formalização
do comércio local.
A proposta busca também reduzir custos e promover a legalização das atividades
informais, assegurando o cumprimento das normas urbanísticas, de segurança e de saúde
pública, e contribuindo para o desenvolvimento econômico e a melhoria das condições de
trabalho de pequenos empresários e vendedores ambulantes.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da economia local e para a
geração de renda em nosso município, submetemos este projeto à apreciação dos nobres
pares, contando com sua aprovação.
Parnamirim/RN, 11 de Março de 2026.
JOSÉ AFRÂNIO BEZERRA DA SILVA
Vereador Autor
VEREADOR q Av. Castor Vieira Régis. s NÃ ohabinal AFRÂNIO Parnamirim/RN * 59140-670
(84) 99896-0169
-8E5c TE BEZERRA www.parnamirim.rn.Jeg.br
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
REF. RUBRICA: SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E FORMALIZAÇÃO
Em conformidade com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101,000), declara-se que o presente Projeto de Lei não acarreta criação de despesa
obrigatória de caráter continuado que impacte negativamente as metas fiscais do
município.
A implementação da plataforma digital e a simplificação dos processos
administrativos utilizam a infraestrutura tecnológica e de pessoal já existente na
administração municipal. Além disso:
a) A formalização de pequenos negócios e ambulantes tende a gerar um aumento na
base de contribuintes a médio e longo prazo;
b) A redução da burocracia diminui os custos operacionais da máquina pública com
fiscalização de atividades informais;
c) Eventuais custos de manutenção do sistema eletrônico são marginais e estão
contemplados nas dotações orçamentárias de modernização administrativa.
Parnamirim/RN, 11 de Março de 2026.
x
JOSÉ AFRÂNIO BEZERRA DA SILVA
Vereador Autor
VEREADOR PN À
Av. Castor Vieira Régis. s/nº. Cohabinal RANIO Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0 169
-aEB- sm BEZERRA www.parnamirim.rn.leg.br

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