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PROJETO DE LEI Nº 030 /2026.
Dispõe sobre a proibição de
contratação de empresas que
deixaram obras públicas inacabadas
ou com atrasos |
injustificados
superiores a um limite estabelecido,
no âmbito do Município de
Parnamirim/RN, e estabelece outras
providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, IV da Lei
Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de
Parnamirim/RN, vedação à contratação de pessoas jurídicas que tenham, por sua culpa
exclusiva, deixado obras públicas inacabadas ou incorrido em atrasos injustificados e
expressivos na execução de contratos administrativos de obras e serviços de engenharia,
ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas e motivadas em processo
administrativo próprio. Esta medida visa aprimorar a gestão dos recursos públicos, garantir
a efetividade dos investimentos realizados em infraestrutura e serviços essenciais, e coibir
práticas que causem prejuízo ao erário e à coletividade, em consonância com os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Parágrafo único. A proibição de contratar estabelecida nesta lei aplica-se à Administração
Pública Municipal direta, às autarquias, às fundações, às empresas públicas e às
Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: E
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- Obras Públicas Inacabadas: Toda e qualquer obra de engenharia ou serviço a ela
inerente, total ou parcialmente financiada com recursos públicos municipais, estaduais ou
federais, ou por meio de convênios e instrumentos congêneres, executada no território do
Município de Parnamirim/RN, que tenha sido paralisada por período superior a 60
(sessenta) dias corridos, sem justificativa formalmente aceita pela Administração Pública,
ou cujo contrato tenha sido rescindido por culpa da contratada, impossibilitando a sua
conclusão no prazo originalmente estipulado ou em suas prorrogações regulares. A
caracterização de obra inacabada abrange situações de abandono do canteiro,
descumprimento reiterado do cronograma físico-financeiro pactuado, ou qualquer outra
condição que demonstre a incapacidade ou a má-fé da empresa em dar continuidade à
execução do objeto contratual.
Il - Atrasos Injustificados: O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma
físico-financeiro do contrato, devidamente formalizado e aprovado pela Administração
Pública, por período superior a 30 (trinta) dias corridos, desde que tal atraso não decorra
de eventos de caso fortuito ou força maior, de fatos imputáveis à própria Administração
Pública contratante, ou de outras causas alheias à vontade da empresa e devidamente
comprovadas. Consideram-se atrasos injustificados aqueles que resultam de deficiências
de planejamento interno da contratada, má gestão de recursos humanos ou materiais,
problemas com subcontratados que não foram solucionados pela contratada, ou qualquer
outra circunstância cuja responsabilidade seja integralmente atribuída à empresa
executora do contrato.
Il - Empresa: Qualquer pessoa jurídica, de direito público ou privado, consórcio de
empresas, cooperativa ou qualquer outra forma de associação regularmente constituída,
que participe ou tenha participado de processos de licitação e/ou celebrado contratos com
a Administração Pública Municipal de Parnamirim/RN para execução de obras ou serviços
de engenharia.
DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E SUAS CONDIÇÕES
Art 3º Fica impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de
Parnamirim/RN, direta e indireta, a empresa que tiver sido declarada, em processo
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administrativo regular e com trânsito em julgado, como responsável por obra pública
inacabada ou por atraso injustificado superior ao limite estabelecido no inciso Il do Art. 2º
desta Lei. A proibição abrangerá a participação em procedimentos licitatórios, a
formalização de contratos decorrentes de licitação ou de contratação direta, bem como a
celebração de convênios e acordos que envolvam repasse de recursos públicos
municipais. Esta restrição visa a proteger o patrimônio público e a imagem da gestão
municipal, evitando que empresas com histórico de má execução de contratos voltem a
comprometer novos investimentos e serviços essenciais à população.
Parágrafo 1º A proibição a que se refere o caput deste artigo aplicar-se-á igualmente aos
consórcios dos quais a empresa infratora faça parte, bem como às empresas que,
comprovadamente, mantenham sócios em comum ou participem do mesmo grupo
econômico da pessoa juridica sancionada, quando houver evidente intuito de fraude ou
tentativa de burlar a aplicação desta Lei, mediante a utilização de "laranjas" ou a
constituição de novas pessoas juridicas com o único propósito de contornar a vedação. A
investigação de tais vínculos e intenções de fraude deverá ser conduzida em processo
administrativo específico, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos.
Parágrafo 2º A sanção de proibição de contratar não exclui a aplicação de outras
penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, e em outras normas federais e municipais pertinentes, tais
como advertência, multas, suspensão temporária de participação em licitações e
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. As sanções devem ser aplicadas de
forma cumulativa, quando cabível, e sempre observando os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal, garantindo a efetiva
responsabilização da empresa infratora pelos danos causados à Administração Pública.
DO PROCEDIMENTO PARA CONSTATAÇÃO E APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO
Art 4º A constatação da ocorrência de obra pública inacabada ou de atraso injustificado
que implique a aplicação da proibição de contratar será precedida de regular processo
administrativo, assegurando-se à empresa o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis. Este
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processo deverá ser instaurado mediante denúncia formal, relatório de fiscalização, ou por
iniciativa da própria Administração Pública, detalhando os fatos e as evidências que
fundamentam a imputação da infração.
Parágrafo 1º Após a instauração do processo, a empresa será formalmente notificada para
apresentar sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da
notificação, devendo anexar todos os documentos e justificativas que considerar
pertinentes à sua defesa. A notificação deverá conter a descrição clara e pormenorizada
da infração imputada, bem como a indicação dos dispositivos legais e contratuais que, em
tese, foram violados.
Parágrafo 2º Uma comissão processante, composta por servidores públicos efetivos, será
designada pela autoridade competente para instruir o processo, realizar diligências,
requisitar documentos, ouvir testemunhas e, se necessário, produzir laudos técnicos e
pareceres especializados que auxiliem na elucidação dos fatos.
Parágrafo 3º Concluída a instrução processual, a comissão processante elaborará um
parecer conclusivo, no qual analisará as provas produzidas, as defesas apresentadas e as
normas aplicáveis, sugerindo a aplicação ou não da sanção de proibição de contratar. Este
parecer deverá ser devidamente fundamentado e circunstanciado, expondo os motivos
pelos quais a infração foi ou não comprovada e qual a dosimetria da sanção, se foro caso.
Parágrafo 4º O parecer conclusivo da comissão será submetido à autoridade competente,
que proferirá a decisão final, devidamente motivada, acolhendo ou rejeitando as
conclusões do parecer. A decisão deverá ser publicada em veículo oficial do Município,
conferindo-lhe publicidade e eficácia, e dela caberá recurso administrativo no prazo de 10
(dez) dias úteis, a ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior, que terá o prazo de
30 (trinta) dias úteis para julgar o recurso.
DO PRAZO DA PROIBIÇÃO E SUAS CONDIÇÕES
Art 5º A proibição de contratar com a Administração Pública Municipal de Parnamirim/RN
terá a duração mínima de 2 (dois) anos e máxima de 5 (cinco) anos, contados da data de
publicação da decisão administrativa final que a aplicar, variando conforme a natureza e a
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gravidade da infração, os prejuízos causados ao erário e à coletividade, o histórico da
empresa e a existência de reincidência. A dosimetria da sanção deverá ser
expressamente motivada na decisão administrativa, considerando-se os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo 1º A sanção de proibição poderá ser prorrogada por igual período em caso de
reincidência da empresa na prática das condutas descritas nesta Lei, ou caso a situação
que ensejou a penalidade não tenha sido integralmente sanada, incluindo a reparação dos
danos e o pagamento de multas. A reincidência será considerada a ocorrência de nova
infração no período de vigência da sanção anterior.
Parágrafo 2º A empresa penalizada poderá requerer a sua reabilitação perante a
Administração Publica Municipal após o cumprimento integral do prazo da sanção e
mediante a comprovação de que:
| - Reparou integralmente os danos causados à Administração Pública, incluindo o
ressarcimento de valores, a conclusão da obra por terceiros às suas expensas, ou a
indenização por Íucros cessantes e danos emergentes, conforme apuração em processo
administrativo específico.
Il - Pagou integralmente as multas que lhe foram impostas em decorrência da infração.
Ill - Apresentou, quando exigível pela Administração, um programa de integridade ou
compliance, demonstrando o compromisso com a ética e a legalidade em suas futuras
contratações.
Parágrafo 3º O pedido de reabilitação será analisado em processo administrativo próprio,
com parecer jurídico conclusivo, e a decisão será proferida pela autoridade competente,
devendo ser publicada no veículo oficial do Município. A reabilitação não desconstitui a
infração cometida, mas permite à empresa retomar a capacidade de contratar com o
Município, desde que demonstrada a efetiva mudança de conduta e a reparação dos
prejuízos.
DAS EXCEÇÕES À PROIBIÇÃO
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Art 6º Excepcionalmente, a proibição de contratar de que trata esta Lei poderá ser
afastada em situações devidamente justificadas e motivadas, mediante decisão expressa
da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante, após parecer favorável do órgão
de assessoramento jurídico e com base em critérios estritos de interesse público. Tais
exceções devem ser interpretadas de forma restritiva e apenas em circunstâncias que
demonstrem a imprescindibilidade da contratação da empresa, a despeito de sua situação
pregressa.
Parágrafo 1º A excepcionalidade poderá ser admitida nos seguintes casos:
|- Em situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas por decreto do Poder
Executivo Municipal, quando a contratação da empresa for a única alternativa técnica ou
economicamente viável para evitar prejuízos maiores ou restabelecer serviços essenciais
à população, e não houver outra empresa apta a executar o objeto no prazo e condições
exigidas.
Il - Quando a empresa for a única detentora de tecnologia, know-how ou expertise
específicos e comprovadamente insubstituíveis para a execução de determinado objeto
contratual que se revele de interesse público premente e cuja não execução possa gerar
prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao Município.
Parágrafo 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a decisão que autorizar a
contratação deverá ser amplamente divulgada, com justificativa detalhada e
circunstanciada das razões que levaram ao afastamento da proibição, demonstrando a
estrita observância do interesse público e a impossibilidade de outra solução. Deverá ser
instaurado procedimento transparente que assegure a devida responsabilização em caso
de desvio de finalidade.
DO CADASTRO MUNICIPAL DE EMPRESAS INFRATORAS
Art 7º O Poder Executivo Municipal de Parnamirim/RN instituirá e manterá um Cadastro de
Empresas Infratoras, no qual serão registradas todas as empresas que forem declaradas
responsáveis por obras públicas inacabadas ou atrasos injustificados, conforme os termos
desta Lei, bem como as demais sanções administrativas previstas na Lei Federal nº
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14.133/2021. O cadastro terá caráter público e permanente, visando à transparência e à
publicidade dos atos administrativos.
Parágrafo 1º O Cadastro de Empresas Infratoras deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
|- Razão social e nome fantasia da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Il - Nome dos sócios administradores e diretores, quando houver.
Ill - Objeto do contrato que gerou a infração, número do processo administrativo e da
licitação correspondente.
IV - Tipo de infração cometida (obra inacabada ou atraso injustificado). com a indicação da
norma legal ou contratual violada.
V - Data de aplicação da sanção, prazo de duração da proibição e data de seu término.
VI - Informações sobre a reparação dos danos e o pagamento das multas.
VII - Registro de reincidências e das decisões de reabilitação.
Parágrafo 2º O O Cadastro de Empresas Infratoras será atualizado permanentemente,
sendo de responsabilidade do órgão gestor das contratações do Município o registro e a
manutenção das informações. A divulgação das empresas registradas será feita por meio
eletrônico, em sítio oficial do Municipio de Parnamirim/RN na internet, de forma acessível
e transparente, possibilitando a consulta por qualquer interessado.
Parágrafo 3º O Municipio de Parnamirim/RN envidará esforços para integrar o Cadastro
de Empresas Infratoras com outros cadastros de abrangência federal e estadual a fim de
ampliar a efetividade das sanções e aprimorar o controle sobre a atuação das empresas
no âmbito da Administração Pública.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, mediante decreto, estabelecendo os procedimentos
detalhados para a apuração das infrações, a aplicação das sanções, a gestão do Cadastro
de Empresas Infratoras e demais disposições necessárias ao seu fiel cumprimento. A
regulamentação deverá seguir os princípios da transparência, da impessoalidade e do
devido processo legal.
Parágrafo único. A regulamentação deverá prever, ainda, a forma de comunicação e
colaboração entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para o
efetivo cumprimento das disposições desta Lei, visando a uma atuação coordenada e
eficiente na prevenção e combate a irregularidades em contratos de obras e serviços de
engenharia.
Art 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 11 de março de 2026.
JOSÉ MICHAEL LUCENA DINIZ
Vereador
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente,
Digníssimos Pares,
Submeto a apresentação desta Casa Legislativa, o presente projeto de Lei,
com o objetivo de proteger o interesse público e os recursos do Município de
Parnamirim/RN.
Seu objetivo é impedir que empresas com histórico de abandono de obras
ou atrasos injustificados em contratos públicos sejam novamente contratadas pela
administração municipal. Esta medida visa aprimorar a gestão dos investimentos em
infraestrutura e serviços essenciais, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados
de forma eficiente e que as obras sejam concluídas. Com isso, busca-se coibir práticas
que prejudicam o erário e a população, reforçando os princípios da legalidade, moralidade
e eficiência na administração pública.
Por fim, conto o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto,
como forma de melhorar a gestão e o desenvolvimento no município de Parnamirim/RN.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 11 de março de 2026.
“Sans Mo SfasSE
JOSÉ MICHAEL LUCENA DINIZ
Vereador
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