CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
"AMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRINi Dispõe sobre a PROIBIÇÃO DE PRODUTOS
RECEBIDO FUMÍGENOS, EM LOCAIS FECHADOS,
Data: AS E PUBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO
O NTEIN IE RE ES DE PARNAMIRIMRN e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou
qualquer outro produto fumígeno, eletrônico ou não, derivado ou não do tabaco, em ambientes
fechados no município de Parnamirim.
Art. 2º. Nos locais em que trata a presente norma, deverá ser afixada placa, constando a
informação de que naquele ambiente é proibido fumar qualquer produto fumígeno inclusive
os eletrônicos.
Art. 3º. Os estabelecimentos que descumpram a presente Lei, seja pela não instalação das
placas de sinalização da proibição ou seja pela permissão de uso de qualquer produto
fumigeno em locais proibidos, serão penalizados pelas sanções previstas no Art. 98 do Código
Sanitário do Município, Lei Complementar n.º 075/2014, consorte autoriza o seu Art. 92.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parnamirim/RN, 07 de julho de 2022.
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Esta proposição tem a intenção de reforçar previsões legais já existentes em
âmbito Estadual e Nacional, trazendo a proibição expressa do consumo de produtos
fumígenos em locais fechados no Município de Parnamirim/RN, incluindo sobretudo a questão
dos cigarros eletrônicos.
Como é de ciência dos Nobre Pares, o consumo de tais artefatos elétricos é
bastante prejudicial à saúde pública e já vem sendo discutida em âmbito nacional, inclusive
com a proibição da venda dos cigarros eletrônicos mantida à unanimidade pela ANVISA na
data do dia 06 de julho de 2022, Órgão que ainda defende ampla fiscalização da venda pelos
entes competentes, dada a prejudicialidade do mesmo à saúde dos consumidores.
Deste modo, na limitação dos atos do legislativo do Município, este Projeto visa
de algum modo auxiliar o combate ao uso dos cigarros, sobretudo pela população jovem, que
frequentemente se utiliza destes artefatos, principalmente os eletrônicos, em festas e locais
fechados, dado o odor reduzido e pelo sabor atrativo dos cigarros elétricos.
Portanto, diante da importância da matéria e por não trazer despesas nem usurpar
matérias de competência privativa do Poder Executivo, se requer a regular tramitação da
presente proposição com a sua votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa,
transmutando-se, por fim, em Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo.
“Me le
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670