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materia nº 148/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, PERMITIREM A ENTRADA E A PERMANÊNCIA DE ENFERMEIRAS OBSTÉTRICAS AUTÔNOMAS, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA MULHER, DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5022

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-04 Proposição transformada em lei — Publicada no Diário Oficial do Município.
2023-03-01 Sansionada — Lei sancionada.
2023-02-13 Aguardando sanção — Para possível sanção do Executivo Municipal.
2022-12-20 Em Diligência — —
2022-12-20 Em Diligência — Para elaboração de Redação Final.
2022-12-20 Aprovada - Única Votação — Projeto aprovado em 2 votação.
2022-12-20 Em Diligência — —
2022-12-20 Aprovada em 1º Votação — —
2022-12-19 Em Diligência — —
2022-12-19 Aprovada - Única Votação — Aprovada Emenda.
2022-12-14 Em Diligência — —
2022-12-14 Leitura em Plenário — Apresentação de parecer.
2022-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer.
2022-10-10 Leitura em Plenário — Apresentação de parecer da comissão.
2022-07-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-07-13 Leitura em Plenário — —
2022-07-13 Em Diligência — —
2022-07-13 Em Diligência — —

Documents (1)

texto original #

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a [e CÂMARA MUNICIPAL DE ld PARNAMIRIM
LN A CASA DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 148/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada,
permitir a entrada e permanência de enfermeiras obstétricas autônomas,
sempre que solicitadas pela mulher, durante o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, no município de Parnamirim/RN, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica assegurado a toda mulher o direito de receber assistência de uma enfermeira obstétrica de sua
escolha, em maternidades, casas de parto, estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada,
com autonomia para dar continuidade a assistência prestada durante todo o período de trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato, que ficam obrigados a permitir a entrada e permanência das profissionais, desde que
solicitadas pela mulher, sem ônus e sem qualquer vínculo empregatício para os referidos estabelecimentos.
8 1.º - Para os efeitos desta Lei são consideradas enfermeiras obstétricas as profissionais de enfermagem, com
pós-graduação lato sensu e registro da especialidade no seu respectivo Conselho Regional de Enfermagem,
enguanto profissionais liberais, com autonomia técnica e legal para atuação na assistência ao parto normal de
evolução fisiológica, sem distorcia, e a recém-nascido sadio, em conformidade com a Lei nº 7.498/86, o Decreto
nº 94.406/87 e a Resolução Cofen n. º 516/2016.
8 2.º - A atuação da Enfermeira Obstétrica de escolha da mulher não substitui, não causa prejuizo e nem altera
a necessidade de profissionais de Enfermagem e de Enfermeiras Obstétricas nas instituições.
& 3.º - A presença da enfermeira obstétrica autônoma não substitui, não causa prejuízo e nem se confunde com
a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.
& 4.º A presença da enfermeira obstétrica autônoma não substituí, não causa prejuízo e nem se confunde com
a presença de doulas instituído pela lei estadual de nº 10.611/2019 e lei municipal de nº 1.950/2019.
& 5.º- Os serviços privados de assistência, prestados pelas enfermeiras obstétricas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação e equipamentos, não
acarretarão quaisquer custos adicionais para as maternidades públicas ou privadas, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres.
& 6.º - À Enfermeira Obstétrica atuará com base nas tecnologias não-invasivas de cuidado de Enfermagem
Obstétrica, não confundindo sua assistência com a de outras categorias profissionais.
$7.º - A presença das enfermeiras obstétricas autônomas dependerá de expressa autorização da mulher que,
deverá comunicar previamente o seu desejo ao estabelecimento de saúde e aos profissionais envolvidos
CAri/isa MUNICIPAL DE PARN
RECEBIDO =
Amara CAMARA Nau =: “A OS/ 10 150
Disitals: CTURAL ErARTAMENTO MioDO PROCESSO ET
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
= PARNAMIRIM
A CASA DO POVO
diretamente na atenção obstétrica, cabendo à direção do estabelecimento a responsabilidade pelo
cadastramento e aprovação dessas profissionais, assim, assegurando a prestação do serviço à gestante.
Art. 2º - As instituições citadas no art. 1º apresentarão aos órgãos competentes, anualmente, indicadores
referentes à assistência obstétrica, incluindo a taxa de partos assistidos por profissionais de enfermagem
obstétrica da própria instituição de saúde ou contratados.
Art. 3.º - As enfermeiras obstétricas, para o regular exercício da profissão, serão autorizadas a entrar e
permanecer nas maternidades, casas de parto, estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e
privada, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente
hospitalar.
84 1.º — Entende-se como materiais de trabalho das enfermeiras obstétricas, a serem utilizados no trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato:
| - Sonar ou Pinard;
II - Esfigmomanômetro e estetoscópio;
HH
- Termômetro;
IV - Outros materiais considerados indispensáveis para assistência plena e segura à mulher e seu bebé, durante
o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em integração e congruência com as maternidades,
estabelecimentos hospitalares, casas de parto e congêneres.
$2.º - As enfermeiras obstétricas deverão zelar pelas práticas baseadas em evidências científicas e respaldadas
pelo Ministério da Saúde, tais como:
| - Oferta de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
Hi
- Monitorização intermitente do bem-estar maternoe fetal,
EH - Liberdade de posição no parto;
IV - Preservação da integridade perineal do momento da expulsão do feto;
V - Contato pele a pele mãe recém-nascido;
VI - Apoio ao aleitamento logo após o nascimento;
VII - Respeito à primeira hora de nascimento;
VIH - O respeito às especificidades étnico-culturais da mulher e de sua família.
8 3.º - Quando houver indicação pela intervenção por cesárea, a enfermeira obstétrica terá o assegurado direito
de ingressar no centro cirúrgico, devidamente paramentada, dando continuidade ao cuidado oferecido à mulher
e seu bebê de acordo com as necessidades apresentadas.
Art. 4.º - As maternidades, casas de parto, estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada,
terão como requisitos de autorização de ingresso e permanência das enfermeiras obstétricas a exigência de
apresentação dos seguintes documentos:
! — cópia da carteira profissional de especialista expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio
Grande do Norte;
Il — certidão de regularidade nada consta emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do
Norte;
aj Digitais a
ma
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br
sesta
no
CÂMARA MUNICIPAL DE
E
PARNAMIRIM
e A CASA DO POVO
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que submeto a apreciação desta Casa, tem por objetivo propor que as mulheres possam decidir
ter o acompanhamento de uma Enfermeira Obstétrica autônoma durante o trabalho de parto, parto e pós-parto,
sem que a profissional seja impedida de entrar nas instituições/ estabelecimentos de saúde, como vem ocorrendo
no município de Parnamirim/RN atualmente. O parto planejado e assistido por Enfermeiras Obstétricas
autônomas praticamente inexiste, ou se restringe a assistência em algumas maternidades públicas e privadas,
o qual depende da boa vontade da equipe de plantão em permitir ou não este acesso. Em contrapartida, estudos
demonstram que a presença de Enfermeiras Obstétricas e a utilização de tecnologias não-invasivas de cuidado
de Enfermagem Obstétrica diminuem as intervenções desnecessárias no parto, aumentando a chance de ter
como desfecho um parto humanizado, elevando a satisfação das mulheres acerca da experiência de parir, e
contribuindo para o bem-estar da mãe e do bebê. Assim, uma mulher poderia se beneficiar dos cuidados
profissionais no período pré-hospitalar, chegando à unidade em momento oportuno, e podendo desfrutar dos
benefícios! conhecimentos deste profissional durante o período de parto e pós-parto imediato em ambiente
hospitalar. Ressaltamos que a instituição de saúde também se beneficiaria ao permitir o acesso da Enfermeira
Obstetra autônoma, pois ao ter uma profissional acompanhando todo o processo ao lado da parturiente, o médico
obstetra e a equipe de plantão teria uma maior disponibilidade para atender aquelas mulheres que necessitam
de atenção, bem como dar a devida assistência aquelas que precisam de intervenção, como a cesariana. Sendo
a sua presença requisitada apenas no período expulsivo, se necessária. Entretanto, em retrocesso, atualmente
as mulheres que optam pelo acompanhamento de enfermeiras obstétricas no Município de Parnamirim/RN não
conseguem a continuidade do acompanhamento prestado ao chegarem aos estabelecimentos de saúde, pois
precisam escolher entre estar com a doula, a profissional ou com um acompanhante, geralmente familiar, de sua
livre escolha. Cabe ressaltar que as enfermeiras obstétricas são profissionais autônomas e suas competências
regulamentadas, conforme disposto na Lei nº 7.498/86, Decreto nº 94.405/87 e Resolução Cofen nº 516/2016.
Ressalte-se que o Município de Parnamirim já possui uma lei 1.950/2019 que permite a entrada das Doulas,
ocupação profissional cujo objetivo é a promoção do suporte físico e emocional da mulher no momento do parto,
no entanto esta não possui a capacitação de realizar procedimentos técnicos, como por exemplo uma auscuita
cardiofetal. Este projeto de lei visa a aprimorar o campo de atendimento e respeito ao direito das mulheres por
assistência, que poderão optar por uma ou outra forma, garantindo que a mulher possa manter o vínculo
profissional estabelecimento antes de sua chegada à instituição. É o que preconiza o presente projeto de lei.
Assim, dado o mérito da matéria, conto com o apoio de meus pares para aprovação da presente proposição
Falamera Povo.
à
iMUNICIPAL DE PARNAMIRIM Vereadora
RECEBIDO
Tata: 5 OA! NUA
ló) PAR
“LS TAMENTO DO PROCESSO!
Av. Castor Vieira Régis, s/n - Cohabinal - CEP 59140-670
Fone: (84) 3272.2293 - Parnamirim/RN - www.camaradeparnamirim.com.br

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