| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRIORIDADE EM PROGRAMAS HABITACIONAIS PARA OS MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS DO ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. |
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[E AMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI Nº 37/2026, Dispõe sobre a obrigatoriedade da prioridado em programas habitacionais para os municipes beneficiários do aluguel social no âmbito do municipio de Parnamirim/RN. & PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIMIRN. com fungamento no ar 73 IV da Lei Orgânica deste Municipio. faço saber que a Cámara Municipal aprovou e eu sanciono-a seguinte Lei Art 4º Esta Ler estabelece a reserva prioritária de vagas em programas habitacionais do Municipio de Parnamiim/RN. com o objetivo de garantir a transição de familias em situação de vulnerabilidade temporária assistidas pela Lei dé beneficio eventual. atraves do programa de Aluguel Social. para a solução definitiva de moradia própria atraves de programas habitacionais. lntramentos sociais ou projetos de regularização fundiária Art. 2º Ficam reservadas, no mínimo, (dez por cento) das vagas em todos os programas habitacionais, loteamentos sociais ou projetos de regularização fundiária de interesse social promovidos. coordenados ou executados pelo Poder Executivo Municipa! de ParnaminniRN. para cidadãos que sejam comprovadamente beneficiários do Programa de Alugue! Social Art 3º Para os efeitos desta Le: a reserva de vagas aplica-se à empreendimentos realizados com recursos próprios do Tesouro Municipal, bem como áqueles decorrentes de parcerias com o Governo Federal (Programa Minha Casa, Minha Vida ou sucessores) e o Governo do Estado, respeitadas as normas nacionais vigentes. ÁE=» Parnamirim Pr Art 4º A selação dos heneficiários que ncuparão as vagas reservadas observará os seguintes critérios de elegibilidade 1 — Possuir inscrição ativa e atualizada no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico): !l - Comprovar residência no Municipio de ParnaminnvRN selo periodo minimo de 05 femcoj anos 11 — Não ser proprietário, promitente comprador cessionário ou usufrutuário de suito imóvel urbano ou rural Am 5º Na hipotese de o numero inscrições realizadas pelos candidatos benetitiários do Aluguel Social ser superior à cota de 1095 (dez por cento) estabelecida. a classificação obedecera aos critérios de maior tempo de recebimento do auxilio e maior número de dependentes menores de idade em situações especiais a exemplo de pessoas com deficiência: Idosos ou outras questões correlatas An 6º Caso as vagas reservadas por esta Lei não sejam preenchidas por falta de candidatos que atendam aos requisitos. as mesmas serão revertidas para o público geral cadastrado no respectivo programa habitacional Ant7º O Poder Executivo designara a pasta responsável que mantera registro atualizado & integrado para o fiel cumprimento desta norma. Art 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Pienario Dr Mário Medeiros. 17 ce março de 2026 ' ' Thago O foro riesgo encon DA SILVA Vereador E PAR MUNICIPAL DE JUSTIFICATIVA Senhor Presidente Dignissimos Pares A presente proposição legislativa encontra respaldo direto no comando constitucional do artigo 6” da Carta Magna de 1988 que eleva a moradia ao status de direito social fundamental. intrinsecamente ligado ao principio da dignidade da pessoa humana No âmbito do municipio de Paramirim. a carência habitacional atinge de forma mais severa as familias que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária muitas das quais dependem hoje do "Aluguel Social” para não serem submetidas à condição de desabrigo Sab a ótica da legalidade e da competência. o projeto harmonizase como artigo 30 inciso |, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica de Parnamirim que conferem ao municipio o dever de legislar sobre assuntos de interesse local e promover programas de construção de moradias Do ponto de vista da gestão pública e da eficiência administrativa. a medida é estratégica e urgente O Alugue! Social. embora necessário em momentos de crise e uma solução paliativa que onera o tesouro municipa! de forma continua e sem oferecer uma resolução definitiva ao problema do déficit habitacional Ao garantir que 10%: das unidades habitaconais sejam destinadas prontanamente a esses beneficiários o municipio promove uma transição assistencial inteligente: retira a familia da dependência de um subsidio mensal e entrega a eta a propriedade definitiva Isso gera uma economia real aos cofres públicos a médio e longo prazo. permitindo que os recursos do fundo de assistência social sejam rotacionados para atender novas familias em situações emergenciais Ademais. a fixação do percentual de 10% demonstra: razoabilidade e Droporcionalidade, uma vez que não exclui os demais grupos vulneráveis já contemplados por legislações federais (coma dosos e pessoas com deficiência), mas preenche uma ami 806 ver grornsemriem rr debe MARA MUNICIPAL DE mais PERTO E WocÊ lacuna legislativa local que frequentemente deixa no limbo" aqueles que estão em auxilioaluguel E imperativo destacar que a segurança jurídica da posse e a propriedade de um lote ou unidade habitacional são os primeiros passos para a estruturação dás familias. permitindo o acesso digno a serviços de saude, educação e saneamento Portanto, a aprovação deste projeto não é apenas um ato de justiça social, mas uma demotistração de compromisso com a otimização dos recursos públicos e com o fortalecmento das politicas de habitação de interesse social em Pamamirim sransformando o assistencialismo transitório em politica publica de estado definitiva e emancipadora Assim. conto O apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto como fama de melhorar a qualidade de vida e desenvolvimento no município de Parnaminm/RN Plenário Dr Mário Medeiros. 17 de março de 2026 ho rordo, tea FERNANDES DA SILVA Vereador