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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRIORIDADE EM PROGRAMAS HABITACIONAIS PARA OS MUNÍCIPES BENEFICIÁRIOS DO ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
native_id5052

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[E AMARA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI Nº 37/2026,
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
prioridado em programas
habitacionais para os municipes
beneficiários do aluguel social no
âmbito do municipio de
Parnamirim/RN.
& PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIMIRN. com fungamento no ar 73 IV da Lei
Orgânica deste Municipio. faço saber que a Cámara Municipal aprovou e eu sanciono-a
seguinte Lei
Art 4º Esta Ler estabelece a reserva prioritária de vagas em programas habitacionais do
Municipio de Parnamiim/RN. com o objetivo de garantir a transição de familias em
situação de vulnerabilidade temporária assistidas pela Lei dé beneficio eventual. atraves
do programa de Aluguel Social. para a solução definitiva de moradia própria atraves de
programas habitacionais. lntramentos sociais ou projetos de regularização fundiária
Art. 2º Ficam reservadas, no mínimo, (dez por cento) das vagas em todos os
programas habitacionais, loteamentos sociais ou projetos de regularização fundiária de
interesse social promovidos. coordenados ou executados pelo Poder Executivo Municipa!
de ParnaminniRN. para cidadãos que sejam comprovadamente beneficiários do
Programa de Alugue! Social
Art 3º Para os efeitos desta Le: a reserva de vagas aplica-se à empreendimentos
realizados com recursos próprios do Tesouro Municipal, bem como áqueles decorrentes
de parcerias com o Governo Federal (Programa Minha Casa, Minha Vida ou sucessores)
e o Governo do Estado, respeitadas as normas nacionais vigentes.
ÁE=» Parnamirim
Pr
Art 4º A selação dos heneficiários que ncuparão as vagas reservadas observará os
seguintes critérios de elegibilidade
1 — Possuir inscrição ativa e atualizada no Cadastro Unico para Programas Sociais do
Governo Federal (CadUnico):
!l - Comprovar residência no Municipio de ParnaminnvRN selo periodo minimo de 05
femcoj anos
11 — Não ser proprietário, promitente comprador cessionário ou usufrutuário de suito
imóvel urbano ou rural
Am 5º Na hipotese de o numero inscrições realizadas pelos candidatos benetitiários do
Aluguel Social ser superior à cota de 1095 (dez por cento) estabelecida. a classificação
obedecera aos critérios de maior tempo de recebimento do auxilio e maior número de
dependentes menores de idade em situações especiais a exemplo de pessoas com
deficiência: Idosos ou outras questões correlatas
An 6º Caso as vagas reservadas por esta Lei não sejam preenchidas por falta de
candidatos que atendam aos requisitos. as mesmas serão revertidas para o público geral
cadastrado no respectivo programa habitacional
Ant7º O Poder Executivo designara a pasta responsável que mantera registro atualizado
& integrado para o fiel cumprimento desta norma.
Art 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário
Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pienario Dr Mário Medeiros. 17 ce março de 2026
' '
Thago O foro riesgo encon DA SILVA
Vereador
E PAR MUNICIPAL DE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Dignissimos Pares
A presente proposição legislativa encontra respaldo direto no comando
constitucional do artigo 6” da Carta Magna de 1988 que eleva a moradia ao status de
direito social fundamental. intrinsecamente ligado ao principio da dignidade da pessoa
humana No âmbito do municipio de Paramirim. a carência habitacional atinge de forma
mais severa as familias que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária
muitas das quais dependem hoje do "Aluguel Social” para não serem submetidas à
condição de desabrigo Sab a ótica da legalidade e da competência. o projeto harmoniza￾se como artigo 30 inciso |, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica de Parnamirim
que conferem ao municipio o dever de legislar sobre assuntos de interesse local e
promover programas de construção de moradias
Do ponto de vista da gestão pública e da eficiência administrativa. a medida é
estratégica e urgente O Alugue! Social. embora necessário em momentos de crise e uma
solução paliativa que onera o tesouro municipa! de forma continua e sem oferecer uma
resolução definitiva ao problema do déficit habitacional Ao garantir que 10%: das unidades
habitaconais sejam destinadas prontanamente a esses beneficiários o municipio
promove uma transição assistencial inteligente: retira a familia da dependência de um
subsidio mensal e entrega a eta a propriedade definitiva Isso gera uma economia real aos
cofres públicos a médio e longo prazo. permitindo que os recursos do fundo de assistência
social sejam rotacionados para atender novas familias em situações emergenciais
Ademais. a fixação do percentual de 10% demonstra: razoabilidade e
Droporcionalidade, uma vez que não exclui os demais grupos vulneráveis já contemplados
por legislações federais (coma dosos e pessoas com deficiência), mas preenche uma
ami 806
ver grornsemriem rr debe
MARA MUNICIPAL DE
mais PERTO E WocÊ
lacuna legislativa local que frequentemente deixa no limbo" aqueles que estão em auxilio￾aluguel
E imperativo destacar que a segurança jurídica da posse e a propriedade de um
lote ou unidade habitacional são os primeiros passos para a estruturação dás familias.
permitindo o acesso digno a serviços de saude, educação e saneamento Portanto, a
aprovação deste projeto não é apenas um ato de justiça social, mas uma demotistração
de compromisso com a otimização dos recursos públicos e com o fortalecmento das
politicas de habitação de interesse social em Pamamirim sransformando o
assistencialismo transitório em politica publica de estado definitiva e emancipadora
Assim. conto O apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto como fama de
melhorar a qualidade de vida e desenvolvimento no município de Parnaminm/RN
Plenário Dr Mário Medeiros. 17 de março de 2026
ho rordo, tea FERNANDES DA SILVA
Vereador

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