CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
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INDICAÇÃO Nº 224/2026 Es
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19 cur MUDANÇA GLOBAL
DOGMA
Senhor(a) Presidente,
Senhores Vereadores,
Rárika de Araújo Bastos, vereadora com assento nesta egrégia Casa Legislativa, subscrita na
forma regimental em vigência, vem, respeitosamente, INDICAR à Chefe do Executivo
Municipal, a Excelentíssima Senhora Raimunda Nilda da Silva Cruz, extensivo à Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR), à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano (SEMUR) e à Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (SELIM), que
seja instituído e implementado o cadastro municipal dos caçambeiros que realizam a coleta e
o transporte de resíduos da construção civil (RCC), com vistas à organização, regulamentação
e fiscalização da atividade, bem como ao fortalecimento da gestão ambiental e do controle do
descarte irregular no âmbito do município.
JUSTIFICATIVA
A geração de Resíduos da Construção Civil (RCC), popularmente conhecidos como
entulhos, representa um dos principais desafios da gestão urbana contemporânea.
Provenientes de obras, reformas, demolições e escavações, esses resíduos são compostos por
materiais como concreto, tijolos, solos, metais, madeira, plásticos e gesso. Quando
descartados de forma inadequada, podem provocar diversos impactos ambientais e urbanos,
como a obstrução de sistemas de drenagem, degradação de áreas públicas, contaminação do
solo, assoreamento de corpos hídricos e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o poder público municipal adote
instrumentos de organização, controle e fiscalização das atividades relacionadas à coleta e ao
transporte desses materiais, garantindo que sua destinação ocorra de forma ambientalmente
adequada e em conformidade coma legislação vigente.
A Constituição Federal de 1988 estabelece os fundamentos jurídicos para a proteção
ambiental e para a gestão adequada dos resíduos sólidos no país. O artigo 225 consagra o
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecendo-o como bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e
à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O
referido dispositivo também determina que atividades potencialmente poluidoras devem ser
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Lido na Sessão
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controladas pelo poder público e que condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os
infratores a sanções administrativas, civis e penais, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados. Ademais, os artigos 23 e 30 da Carta Magna estabelecem a
competência comum dos entes federativos para proteger O meio ambiente e atribuem aos
municípios a responsabilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, o que fundamenta
a atuação municipal na regulamentação e fiscalização da gestão de resíduos da construção
civil.
A regulamentação infraconstitucional reforça essas responsabilidades e estabelece
diretrizes específicas para o manejo adequado desses resíduos. A Lei Federal nº 12.305/2010
(Política Nacional de Resíduos Sólidos) instituiu princípios, objetivos e instrumentos voltados
à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos, destacando
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a necessidade de adoção
de medidas que reduzam a geração de resíduos e seus impactos ambientais. De forma
complementar, a Resolução CONAMA nº 307/2002 estabelece diretrizes específicas para os
resíduos da construção civil, determinando a segregação dos materiais na fonte geradora e
sua classificação em classes (A, B, C e D), com vistas a viabilizar processos de reciclagem,
reaproveitamento ou destinação final adequada. A referida resolução também estabelece que
o transporte desses resíduos deve ser realizado por profissionais ou empresas devidamente
cadastrados e autorizados pelo poder público, sendo o descumprimento dessas normas
passível de sanções administrativas e ambientais.
No Rio Grande do Norte, destaca-se a Lei Estadual nº 11.669/2024, que institui a Política
Estadual de Resíduos Sólidos e dispõe sobre a gestão integrada desses materiais no território
potiguar. Entre suas disposições, a norma estabelece que os geradores de resíduos da
construção civil devem elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil (PGRCC), instrumento que define procedimentos para a geração, segregação,
acondicionamento, transporte, reaproveitamento e destinação final desses resíduos. A
legislação também determina que o transporte, tratamento e destinação final dos RCC devem
observar critérios rigorosos de proteção ambiental, segurança do trabalhador e preservação
dos recursos naturais.
No contexto municipal, a gestão dos resíduos sólidos em Parnamirim encontra respaldo
na Lei Orgânica do Município, que atribui ao poder público local a responsabilidade pela
limpeza urbana, remoção e destinação adequada dos resíduos, além de proibir
expressamente o descarte de entulhos em vias públicas, terrenos baldios e demais espaços
urbanos. De forma mais específica, a Lei Municipal nº 2.264/2022 institui a Política Municipal
de Resíduos Sólidos e estabelece diretrizes para a gestão integrada desses materiais. Entre
suas determinações, destacam-se a obrigatoriedade da elaboração do Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para empreendimentos geradores, a
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classificação e triagem adequada dos resíduos, bem como a necessidade de controle e
cadastramento dos transportadores responsáveis pela coleta e destinação dos entulhos.
Diante desse arcabouço jurídico, evidencia-se a relevância da instituição e
implementação de um cadastro municipal dos caçambeiros responsáveis pela coleta e
transporte de resíduos da construção civil. Tal instrumento permitirá ao município identificar
e regularizar os transportadores que atuam nessa atividade, assegurando que operem em
conformidade com as normas ambientais e administrativas. Além disso, o cadastro contribuirá
para fortalecer os mecanismos de fiscalização, garantir a rastreabilidade do transporte dos
resíduos e combater o descarte irregular em áreas públicas, corpos hídricos e terrenos baldios.
Importa destacar que o cadastro municipal também possibilita a definição de regras
claras para a operação dessas atividades, incluindo a identificação obrigatória das caçambas,
o cumprimento de normas de trânsito e segurança, o respeito à capacidade de carga dos
equipamentos e a exigência de documentos que comprovem a destinação ambientalmente
adequada dos resíduos, como o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR). Tais medidas
fortalecem a responsabilidade compartilhada entre geradores, transportadores e poder
público, assegurando maior transparência e eficiência no controle da cadeia de manejo dos
resíduos da construção civil.
Portanto, a implementação de um sistema de cadastramento e controle dos
transportadores de RCC representa uma medida estratégica para o fortalecimento da política
municipal de gestão de resíduos sólidos. Ao promover maior organização, rastreabilidade e
fiscalização dessa atividade, o município avança na prevenção de danos ambientais, na
melhoria da qualidade urbana e na promoção de práticas sustentáveis, contribuindo para a
construção de uma cidade mais limpa, ordenada e comprometida com o desenvolvimento
sustentável e com o bem-estar dos presentes e futuras gerações.
Parnamirim/RN, 09 de março de 2026.
“Rárika de Araújo Bastos
Vereadora
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