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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO “COMPONENTE DE QUALIDADE” NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, ESTABELECE CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E RATEIO, E REGOVA A LEI COMPLEMENTAR Nº282, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-24 Leitura em Plenário — —
2026-03-24 Em Diligência — —
2026-03-24 Em Diligência — —

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ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
MENSAGEM Nº 016, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
tem por finalidade adequar a legislação municipal à Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de
2025, que atualizou a metodologia do cofinanciamento federal do Piso da Atenção Primária à Saúde
(APS) e incluiu as Equipes de Consultório na Rua (eCR) e as Equipes de Atenção Primária
Prisional (€APP) no Componente de Qualidade no âmbito do SUS.
A Lei Complementar nº 282/2024 instituiu a Gratificação “Componente de Qualidade” no
Município contemplando, inicialmente, eSF, eAP, eSB e eMulti. Com a edição da Portaria
ministerial, torna-se necessário explicitar, no plano local, a inclusão de eCR e eAPP, assegurando a
habilitação dessas equipes ao recebimento do incentivo vinculado ao Componente de Qualidade e
preservando a coerência entre a norma municipal e a normativa federal vigente.
A proposta adota técnica de simplificação normativa: a elegibilidade deixa de depender de
rol taxativo de cargos e passa a vincular-se ao registro e homologação no SCNESe à consideração
da equipe na avaliação ministerial. Essa opção confere caráter autoatualizável à lei municipal: novas
modalidades de equipes ou ajustes promovidos pelo Ministério da Saúde serão automaticamente
refletidos na aplicação local, sem necessidade de nova alteração legislativa, bastando a atualização
da portaria ou de outros atos federais que disciplinem o Componente de Qualidade.
Mantêm-se, ainda, as diretrizes de gestão fiscal e operacional já adotadas pelo Município: (i)
o pagamento condicionado aos repasses federais vinculados ao Componente de Qualidade; (ii) a
destinação de 100% (cem por cento) dos valores recebidos para a gratificação; (iii) o rateio em
partes iguais entre os integrantes elegíveis de cada equipe; e (iv) o pagamento com base nos
períodos e classificações definidos pelo Ministério da Saúde. Tais medidas garantem neutralidade
fiscal, transparência e isonomia na distribuição interna do incentivo.
Por fim, a inclusão expressa de «CR e eAPP reconhece sua atuação junto a populações
vulneráveis, promovendo uniformidade e segurança jurídica na aplicação do Componente de
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis. 500 = Cohabinal, Pamamitim/RN = CEP: 59140-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7356 4! www.parnamirim rm gov br
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PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
Qualidade no Município de Parnamirim/RN e contribuindo para a melhoria contínua dos resultados
na Atenção Primária.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação da
Câmara Municipal de Parnamirim/RN, para deliberação e aprovação.
Atenciosamente,
A NILDA DA
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV. GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4 /2026.
Institui a Gratificação “Componente de Qualidade”
no âmbito da Atenção Primária à Saúde do
Município de Parnamirim/RN, estabelece critérios
de elegibilidade e rateio, e revoga a Lei
Complementar nº 282, de 06 de junho de 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art, 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação
“Componente de Qualidade” destinada aos profissionais que atuem em equipes homologadas e
registradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES e
consideradas pelo Ministério da Saúde na avaliação do Componente de Qualidade do Programa de
Cofinanciamento Federal do Piso da Atenção Primária à Saúde (APS).
81º — A gratificação de que trata o caput não será devida aos médicos.
82º — A gratificação será devida aos demais profissionais integrantes das equipes
elegíveis, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública, desde que constem
do SCNESe estejam em efetivo exercício no período de referência da avaliação ministerial.
83º — São elegíveis, dentre outras previstas na legislação federal vigente, as Equipes
de Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), Equipes de Saúde Bucal (eSB),
Equipes Multiprofissionais (eMulti), Equipes de Consultório na Rua (eCR) e Equipes de Atenção
Primária Prisional (APP), desde que homologadas e consideradas na avaliação do Componente de
Qualidade.
84º — A criação, alteração ou substituição de modalidades de equipes ou categorias
profissionais pelo Ministério da Saúde implicará automática elegibilidade dos profissionais não
médicos nelas registrados no SCNES, independentemente de atualização legislativa municipal
específica.
Art. 2º O pagamento da gratificação fica condicionado à existência de repasse financeiro do
Ministério da Saúde vinculado ao Componente de Qualidade. Na hipótese de extinção do programa
ou interrupção do repasse, o Município ficará desobrigado do pagamento.
Art. 3º A gratificação será paga a cada quadrimestre, conforme as classificações atribuídas
pelo Ministério da Saúde e os valores repassados para cada equipe considerada no Componente de
Qualidade.
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PREFEITURA DO Povo
81º — Os períodos de avaliação de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a
dezembro subsidiarão o pagamento mensal do quadrimestre subsequente.
$2º — No caso de cadastro e homologação de novas equipes no SCNES, o pagamento
observará as regras e critérios da legislação federal aplicável ao Componente de Qualidade.
Art. 4º Dos valores recebidos em função do Componente de Qualidade, 100% (cem por
cento) serão destinados ao pagamento da gratificação instituída por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O valor devido a cada profissional elegível será apurado mediante
rateio em partes iguais entre os integrantes elegíveis de cada equipe, consideradas as classificações
e os valores específicos repassados para a respectiva equipe.
Art. 5º Até o dia 10 (dez) de cada mês, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará à
Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos a lista com os valores
individualizados a serem pagos a cada profissional elegível.
Art. 6º Exceto no gozo de férias, os afastamentos superiores a 30 (trinta) dias das atividades
próprias da equipe ocasionarão o repasse proporcional ao tempo de efetiva atuação no período de
referência da avaliação.
Art. 7º A gratificação instituída por esta Lei Complementar possui natureza variável, não
incorporável à remuneração, não cumulável com outras vantagens, e não servirá de base de cálculo
para quaisquer adicionais, vantagens ou contribuições previdenciárias, nem para proventos de
aposentadoria ou pensão.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação
orçamentária específica vinculada ao Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal da
APS.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados e preservados os pagamentos devidos até a
competência imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, quando
vinculados a recursos efetivamente recebidos do Componente de Qualidade.
Art. 10 Fica revogada a Lei Complementar nº 282, de 06 de junho de 2024, e demais
disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
A DA SILVA ERUZ
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim. Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN = CEP: 59 140-670
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