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materia nº 44/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS FILAS DE ESPERA PARA CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
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E CÂMARA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEIN" 44 /2026
Dispõe sobre diretrizes para a
transparência de informações relativas
às filas de espera para consultas com
médicos especialistas, exames e
cirurgias na rede pública de saúde do
Município de Parnamirim/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município de Parnamirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes de transparência aplicáveis às informações relativas
àsfilas de espera para consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública
de saúde do Município de Parnamirim/RN.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Lei possuem caráter orientador é
visam ao fortalecimento do controle social e à melhoria da gestão dos serviços públicos de
saúde.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua atuação administrativa, poderá adotar
mecanismos de transparência ativa relacionados às filas de espera na rede pública de saúde,
observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art.3º Na eventual implementação de mecanismos de transparência, poderão ser
considerados, entre outros, os seguintes parâmetros:
|- divulgação de informações de caráter estatístico e informativo;
|!- indicação da data da solicitação do procedimento;
lll- indicação da posição estimada na fila de espera;
IV identificação da especialidade médica, exame ou procedimento;
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V= indicação da unidade de saúde responsável pelo encaminhamento;
VI = estimativa de tempo de espera, quando disponível.
Parágrafo único. As informações deverão ser apresentadas de forma anonimizada,
mediante uso de códigos, iniciais ou outro mecanismo que impeça a identificação direta dos
usuários.
Art.4º A adoção das diretrizes previstas nesta Lei observará:
1-5 princípios da administração pública;
l=a proteção da dignidade da pessoa humana;
l=a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem;
[V-a segurança da informação.
Art.5º O tratamento de dados pessoais, quando houver, observará a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais — LGPD), bem como:
|-os princípios da finalidade, adequação e necessidade;
ll-a transparência e o livre acesso;
Ill-a segurança e a prevenção;
IV—a não discriminação;
V-a responsabilização e a prestação de contas.
$ 1º O tratamento de dados deverá se limitar ao minimo necessário para o
atendimento da finalidade pública.
82º Fica vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis ou quaisquer informações
que possam ensejar discriminação ou violação de direitos fundamentais.
5 3º O Município, na condição de controlador, adotará medidas técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais.
854º O tratamento de dados pessoais poderá fundamentar-se na execução de
políticas públicas previstas em leis e regulamentos, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 6º A eventual adoção das medidas previstas nesta Lei observará critérios de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 7º As despesas decorrentes da eventual implementação correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes voltadas à transparência na gestão das filas de
espera da rede pública de saúde, promovendo o fortalecimento do controle social e a
melhoria da eficiência administrativa.
A medida visa assegurar ao cidadão o direito à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXX,
da Constituição Federal, bem como fortalecer os princípios da publicidade e da eficiência
administrativa (art. 37, caput, da CF/88)
A divulgação das listas de espera, respeitando a privacidade dos pacientes, permitirá maior
fiscalização por parte da população, reduzindo possíveis distorções, favorecimentos indevidos
e promovendo a equidade no acesso aos serviços de saúde.
Diversos municípios brasileiros já adotam medidas semelhantes, com resultados positivos na
organização da rede pública de saúde e na confiança da população na gestão pública.
Dessa forma, à presente proposição representa importante instrumento de transparência é
melhoria na prestação dos serviços de saúde do município. Além disso, a proposta observa
rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo
que eventual divulgação de informações ocorra de forma anonimizada, preservando os
direitos fundamentais dos cidadãos.
Trata-se de medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios constitucionais da
publicidade, eficiência e transparência
Plenário Dr, Mário Medeiros, 20 de março 2026.
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