| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS FILAS DE ESPERA PARA CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. |
| native_id | 5169 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
E CÂMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEIN" 44 /2026 Dispõe sobre diretrizes para a transparência de informações relativas às filas de espera para consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Parnamirim/RN. A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes de transparência aplicáveis às informações relativas àsfilas de espera para consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Parnamirim/RN. Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Lei possuem caráter orientador é visam ao fortalecimento do controle social e à melhoria da gestão dos serviços públicos de saúde. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua atuação administrativa, poderá adotar mecanismos de transparência ativa relacionados às filas de espera na rede pública de saúde, observadas as normas de proteção de dados pessoais. Art.3º Na eventual implementação de mecanismos de transparência, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes parâmetros: |- divulgação de informações de caráter estatístico e informativo; |!- indicação da data da solicitação do procedimento; lll- indicação da posição estimada na fila de espera; IV identificação da especialidade médica, exame ou procedimento; weveve parmaminim em seg bo protocolocamarafPparmamirim. em teg br V= indicação da unidade de saúde responsável pelo encaminhamento; VI = estimativa de tempo de espera, quando disponível. Parágrafo único. As informações deverão ser apresentadas de forma anonimizada, mediante uso de códigos, iniciais ou outro mecanismo que impeça a identificação direta dos usuários. Art.4º A adoção das diretrizes previstas nesta Lei observará: 1-5 princípios da administração pública; l=a proteção da dignidade da pessoa humana; l=a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem; [V-a segurança da informação. Art.5º O tratamento de dados pessoais, quando houver, observará a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), bem como: |-os princípios da finalidade, adequação e necessidade; ll-a transparência e o livre acesso; Ill-a segurança e a prevenção; IV—a não discriminação; V-a responsabilização e a prestação de contas. $ 1º O tratamento de dados deverá se limitar ao minimo necessário para o atendimento da finalidade pública. 82º Fica vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis ou quaisquer informações que possam ensejar discriminação ou violação de direitos fundamentais. 5 3º O Município, na condição de controlador, adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais. 854º O tratamento de dados pessoais poderá fundamentar-se na execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º A eventual adoção das medidas previstas nesta Lei observará critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º As despesas decorrentes da eventual implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. ven parnamieim em leg br protocolocamara e parmamirim m feg br E câmana muicipas DE Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E CAMARA MUMICIAL DE JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes voltadas à transparência na gestão das filas de espera da rede pública de saúde, promovendo o fortalecimento do controle social e a melhoria da eficiência administrativa. A medida visa assegurar ao cidadão o direito à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, bem como fortalecer os princípios da publicidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) A divulgação das listas de espera, respeitando a privacidade dos pacientes, permitirá maior fiscalização por parte da população, reduzindo possíveis distorções, favorecimentos indevidos e promovendo a equidade no acesso aos serviços de saúde. Diversos municípios brasileiros já adotam medidas semelhantes, com resultados positivos na organização da rede pública de saúde e na confiança da população na gestão pública. Dessa forma, à presente proposição representa importante instrumento de transparência é melhoria na prestação dos serviços de saúde do município. Além disso, a proposta observa rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo que eventual divulgação de informações ocorra de forma anonimizada, preservando os direitos fundamentais dos cidadãos. Trata-se de medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios constitucionais da publicidade, eficiência e transparência Plenário Dr, Mário Medeiros, 20 de março 2026. Ep EURICO SHIGEYUKI DOS SANTOS SHIIKI “EURICO DA JAPÃO” Vereador Da Castor Vieira Rg in'%, Cohabiral (0 e RR - 59140-676 = a) sous 3d» protocalocamara Siparmamitint.en deg br