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Parnamirim/RN - 59140-670
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PROJETO DE LEI Nº 047, 27 DE MARÇO DE 2026.
Concede abono especial, nos meses de
abril e maio de 2026, em razão da
celebração da “Semana Santa” e “Dia
das Mães”, aos servidores do quadro de
pessoal efetivo e comissionados da
Câmara Municipal de Parnamirim/RN,
e determina outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, de acordo com o
Art. 73, IV da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei concede abono especial aos servidores públicos do quadro de
pessoal efetivo e comissionados da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, em razão da
celebração da “Semana Santa” e “Dia das Mães”, nos meses de abril e maio de 2026.
Art. 2º Fica concedido abono especial, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) aos servidores públicos do quadro de pessoal efetivo e comissionados da
Câmara Municipal de Parnamirim/RN, exclusivamente no mês de abril do ano de 2026, em
razão da celebração da “Semana Santa”, não se vinculando aos seus vencimentos, a qualquer
título.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será pago em folha
suplementar até o dia 20 de abril de 2026.
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Art. 3º Fica concedido abono especial, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) às servidoras públicas do quadro funcional efetivo e comissionados da Câmara
Municipal de Parnamirim/RN, e que sejam mães, exclusivamente no mês de maio de 2026, em
comemoração ao “Dia das Mães”, não se vinculando aos seus vencimentos, a qualquer título.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será pago em folha
suplementar até o dia 20 de maio de 2026.
Art.4º As despesas com os pagamentos dos abonos de que trata esta lei correrão
por conta da dotação orçamentária específica da Câmara Municipal de Parnamirim/RN.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2026.
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA
Presidente
RÁRIKA DE ARAUJO BASTOS
1ª Vice - Presidente
JOSÉ MICHAEL LUCENA DINIZ
2° Vice - Presidente
THIAGO FERNANDES DA SILVA
1° Secretário
EURICO SHIGEYUKI DOS SANTOS
SHIIKI
2° Secretário
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JUSTIFICATIVA
Os referidos abonos, que não serão incorporados à remuneração dos servidores, serão
concedidos como forma de agradecer a todos os servidores pelo empenho nas suas atividades
que geram o desenvolvimento de nossa cidade.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária à
elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa
de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental,
e diante da inquestionável relevância da matéria apresentada.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2026.
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA
Presidente
RÁRIKA DE ARAUJO BASTOS
1ª Vice - Presidente
JOSÉ MICHAEL LUCENA DINIZ
2° Vice - Presidente
THIAGO FERNANDES DA SILVA
1° Secretário
EURICO SHIGEYUKI DOS SANTOS
SHIIKI
2° Secretário
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
RUBRICA: ABONO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DA SEMANA SANTA (PASCOA)
I – PREMISSAS DO CÁLCULO
Para a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF), em seu art. 17, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios. Determina a mesma Lei que os projetos de
resolução que importem em aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem estar
acompanhados de:
a) declaração do ordenador de despesa de que:
I – O aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (soma das
despesas de mesma espécie, realizadas e a realizar previstas no programa de trabalho, não supera os
limites estabelecidos para o exercício);
II - A despesa é compatível com o PPA e a LDO (conformidade com diretrizes, objetivos, prioridades e
metas);
b) estimativa, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo, do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entra em vigor e nos dois seguintes;
c) Não se faz necessário a indicação de mecanismos de compensação para despesas de caráter
continuado, nem tão pouco indicando uma fonte de receita ou a redução de uma outra despesa.
Os valores propostos são baseados em um projeto do pagamento do abono
de pascoa, por ocasião da Semana Santa a servidores que compõem os quadros de Servidores efetivos
e Comissionados da Câmara Municipal de Parnamirim.
Os cálculos efetuados foram considerados o pagamento de 183(cento e
oitenta e três) servidores de uma única vez no ano, por ocasião da Pascoa no mês de abril,
considerando que tal rubrica não tem previsão de incidência quanto a previdência social e a retenção
de Imposto de Renda, no montante de R$ 45.750,00 (Quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta
reais), conforme demonstra-se a seguir.
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DESCRIMINAÇÃO QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
DO ABONO
VALOR TOTAL DA
DESPESA
Servidores Efetivos 86 250,00 R$ 21.500,00
Servidores
Comissionados
97 250,00 R$ 24.250,00
TOTA 183 250,00 45.750,00
A receita do Poder Legislativo para o ano de 2026, tem previsão orçamentária
suficiente para o pagamento da despesa, haja vista que as despesas com o pagamento dos abonos não
integram o cálculo do limite prudencial da folha de pagamento, que hoje é previsto na Constituição
Federal de gasto com pessoal (Art. 29-A, II e § 1º da CF/88) no percentual de 70% deste valor da receita
do poder legislativo.
Deste modo a Câmara Municipal tem previstos recursos orçamentários
suficientes para ser atendido, desde que mantidos os controles de gastos em equilíbrio com os
repasses recebidos do poder executivo.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2026.
“Documento assinado digitalmente”
GENILSON JOSÉ DA CRUZ
Assessor Contábil – Mat. 02020
Contador – CRC/RN 5.406-O
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
REF. RUBRICA: ABONO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DO DIA DAS MÃES
I – PREMISSAS DO CÁLCULO
Para a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF), em seu art. 17, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios. Determina a mesma Lei que os projetos de
resolução que importem em aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem estar
acompanhados de:
a) declaração do ordenador de despesa de que:
I – O aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (soma das
despesas de mesma espécie, realizadas e a realizar previstas no programa de trabalho, não supera os
limites estabelecidos para o exercício);
II - A despesa é compatível com o PPA e a LDO (conformidade com diretrizes, objetivos, prioridades e
metas);
b) estimativa, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo, do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entra em vigor e nos dois seguintes;
c) Não se faz necessário a indicação de mecanismos de compensação para despesas de caráter
continuado, nem tão pouco indicando uma fonte de receita ou a redução de uma outra despesa.
Os valores propostos são baseados em um projeto do pagamento do abono
do dia das mães a servidores que compõem o quadro de efetivos e comissionados da Câmara Municipal
de Parnamirim.
Os cálculos efetuados foram considerados o pagamento de 64(Sessenta e
quatro duas) servidoras de uma única vez no ano, por ocasião do dia das mães no mês de maio,
considerando que tal rubrica não tem previsão de incidência quanto a previdência social e a retenção
de Imposto de Renda, no montante de R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais), conforme demonstra-se a
seguir.
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
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(84) 99896-0169
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DESCRIMINAÇÃO QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
DO ABONO
VALOR TOTAL DA
DESPESA
Servidores Efetivos 64 250,00 R$ 16.000,00
A receita do Poder Legislativo para o ano de 2025, tem previsão orçamentária
suficiente para o pagamento da despesa, haja vista que as despesas com o pagamento dos abonos não
integram o cálculo do limite prudencial da folha de pagamento, que hoje é previsto na Constituição
Federal de gasto com pessoal (Art. 29-A, II e § 1º da CF/88) no percentual de 70% deste valor da receita
do poder legislativo.
Deste modo a Câmara Municipal tem previstos recursos orçamentários
suficientes para ser atendido, desde que mantidos os controles de gastos em equilíbrio com os
repasses recebidos do poder executivo.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2026.
“Documento assinado digitalmente”
GENILSON JOSÉ DA CRUZ
Assessor Contábil – Mat. 02020
Contador – CRC/RN 5.406-O