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materia nº 48/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA AÇÕES E OS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEI Nº 048/2026.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA AÇÕES E OS
PROGRAMAS DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 73, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Parnamirim/RN aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Pamamirim/RN, no estabelecimento e na execução de ações e
programas de atendimento integral e proteção à criança e ao adolescente vitima de violência
sexual, observará as seguintes diretrizes, em consonância com a Lei Federal nº 13.431/2017
e demais normativas correlatas:
1 — Promoção de Cooperação Interinstitucional para Escuta Especializada e
Depoimento Especial: Estabelecimento de mecanismos de cooperação e integração entre
as Secretarias Municipais de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana (SESDEM),
de Saúde (SMS), de Assistência Social (SEMAS) e de Educação (SEMEC), bem como com
o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e demais
órgãos de proteção, visando à garantia da escuta especializada e do depoimento especial de
crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de violência sexual, conforme as diretrizes
da Lei Federal nº 13.431/2017, e observando os seguintes parâmetros:
PARA RiRÃo" Vieira Régis,s/nº, Cohabinal
CAMARA DO Parnamirimy/RN - 59140-870
om 21 LO3 [2026 (B4) 99896-0169
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a) Estruturação de Ambientes Especializados: Disponibilização e adequação de espaços
físicos em Hospitais Públicos Municipais ou em Centros de Atendimento Integrado,
preferencialmente um em cada uma das regiões do Município (leste, oeste, norte, sul e
centro), equipados com infraestrutura acolhedora e privativa, para o atendimento integrado
e humanizado das vitimas. Esses locais deverão contemplar todas as fases de assistência
médica, psicossocial e a realização de exames periciais forenses necessários à instrução
processual penal, sempre que possivel, em um único ambiente e em um único momento,
para evitar a revitimização e o desgaste da criança ou adolescente;
b) Garanti do Depoimento Especial e Escuta Especializada: Assegurar que as vítimas
sejam submetidas a apenas um procedimento de escuta especializada ou depoimento
especial judicial ou policial, realizado por profissionais devidamente capacitados em
técnicas de oitiva de crianças e adolescentes, em ambiente acolhedor e com o indispensável
suporte psicossocial, preservando a intimidade e a dignidade da vítima.
H — Assistência Integral e Humanizada à Saúde: Oferta de assistência médica,
psicológica e psiquiátrica de forma humanizada e continua, que reconheça e respeite a
situação de extrema vulnerabilidade e fragilidade das vitimas. Esta assistência deverá
incluir: a) Tratamento imediato para lesões fisicas, com foco na redução da dor e do
sofrimento; b) Medidas profiláticas e preventivas contra Infecções Sexualmente
Transmissíveis (STS), incluindo HIV, e contracepção de emergência para prevenção de
gravidez indesejada: c) Acompanhamento médico à longo prazo para o monitoramento e
tratamento de eventuais agravos fisicos e crônicos decorrentes da violência; d) Suporte
psicológico e psiquiátrico especializado no manejo do trauma, com acesso facilitado a
terapias e programas de reabilitação psicossocial.
HI — Suporte Psicossocial e Proteção Familiar Abrangente; Prestação de assistência
social qualificada e suporte psicológico especializado no tratamento do trauma para as
Av
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E PARNAMIRIM
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vítimas e seus familiares ou responsáveis. Esta diretriz engloba: a) Acolhimento e
orientação social, com encaminhamento para programas de proteção, auxílio-moradia,
apoio financeiro temporário e outras medidas de segurança, quando a permanência no
ambiente de origem representar risco; b) Intervenção familiar especializada, especialmente
em casos de violência intrafamiliar, visando à segurança prioritária da vitima, à
reorganização do núclo familiar afetado ou à provisão de acolhimento institucional ou
familiar altemativo e seguro, sempre que a convivência com o agressor for incompatível
com a proteção da criança ou adolescente; c) Programas de apoio psicoterapêutico para a
família, a fim de fortalecer o ambiente de cuidado e recuperação da vitima,
IV — Desenvolvimento de Programas de Prevenção Primária e Conscientização:
Elaboração é implementação de campanhas informativas e atividades permanentes de
esclarecimento à população em geral, incluindo pais, responsáveis, educadores,
profissionais da saúde e as próprias crianças e adolescentes, O objetivo é aumentar a
capacidade de identificação de sinais de violência sexual, promover a educação sexual
adequada à faixa etária e a cultura de autoproteção, além de abordar a segurança em
ambientes fisicos e digitais.
V— Ampla Divulgação dos Canais de Denúncia e Proteção: Ampla publicidade e fácil
acesso aos instrumentos e mecanismos de denúncia de violações dos direitos de crianças
adolescentes, tais como o Disque Direitos Humanos (Disque 100), Conselhos Tutelares,
Ministério Público, Delegacias de Polícia, centros de defesa da criança e do adolescente,
Defensoria Pública, Varas da Infância e da Juventude, e outros canais especializados.
garantindo que as informações cheguem a todos os segmentos da comunidade de
Parnamirim/RN.
VI - Monitoramento Continuo e Avaliação de Políticas Públicas: Implementação de um
sistema robusto de coleta de dados, registro e monitoramento continuo das ações e
programas estabelecidos por esta Lei. Este sistema deverá conter indicadores claros de
(84) 99896-071
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desempenho, impacto e efetividade das políticas públicas, permitindo avaliações periódicas
ca proposição de aprimoramentos e readequações estratégicas.
VII — Estabelecimento de Protocolo de Fluxo de Atendimento Integrado: Criação,
divulgação e treinamento contínuo sobre um protocolo de atendimento intersetorial, claro e
objetivo, que estabeleça os fluxos e responsabilidades de cada órgão e entidade envolvida
no acolhimento, proteção, investigação, responsabilização e acompanhamento de crianças
e adolescentes vítimas de violência sexual. Este protocolo deve ser de fácil acesso e
compreensão por todos os profissionais da rede.
Art. 2º A implementação, o aprimoramento e a ampliação das ações e programas de
atendimento e proteção à criança e ao adolescente vítima de violência sexual estarão abertos
à colaboração de universidades, empresas. organizações não-governamentais (ONGs),
entidades de classe, sindicatos e outras esferas municipais, estaduais e federais que se
fizerem necessárias, para obtenção de apoio técnico, logístico e financeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirimy/RN, 31 de março 2026.
abinal
59140-670
96-0169
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
É com um profundo senso de urgência e responsabilidade que submetemos à apreciação
desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa estabelecer diretrizes
claras e abrangentes para as ações e programas de atendimento e proteção à criança e ao
adolescente vitima de violência sexual no Municipio de Panamirim/RN. Esta iniciativa
transcende à mera formalidade legal; ela representa um compromisso inadiável com a
dignidade, a integridade e o futuro de nossa infância e juventude.
A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma chaga social que aflige
silenciosamente milhares de famílias em todo o Brasil, e Parnamirim não está imune a essa
triste realidade, Os números, muitas vezes subnotificados, revelam um cenário alarmante
onde a vulnerabilidade da criança e do adolescente é explorada de forma covarde, deixando
sequelas profundas e, por vezes, irreversíveis. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e
o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) alertam que a violência sexual na
infância e adolescência está associada a uma vasta gama de problemas de saúde
mental à longo prazo, incluindo depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático,
tentativas de suicídio, além de dificuldades no desenvolvimento social c educacional.
Nesse contexto, o Município de Parnamirim/RN, em seu papel de garantidor dos direitos
fundamentais, não pode se furtar de promover um ambiente seguro e de oferecer uma rede
de proteção eficiente e humanizada. A Constituição Federal de 1988, em seu Art, 227.
estabelece que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação.
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, crueldade e opressão."
Adicionalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/1990) é o
marco legal fundamental que reafirma esses direitos e estabelece a doutrina da proteção
integral. Mais recentemente, a Lei Federal nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia
de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, veio para
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aperfeiçoar os mecanismos de escuta e depoimento, visando minimizar a revitimização e
garantir um tratamento mais digno e respeitoso.
O Projeto de Lei ora apresentado busca justamente alinhar as ações municipais a esses
preceitos constitucionais e federais, criando um arcabouço sólido para o enfrentamento da
violência sexual. As diretrizes propostas no Art. 1º são cruciais para:
* Evitar a revitimização institucional: Através da cooperação interinstitucional
(Inciso 1), garantimos a aplicação da Escuta Especializada e do Depoimento
Especial, realizados por profissionais capacitados e em ambientes adequados.
evitando que a criança ou adolescente seja submetido a múltiplos e traumáticos
interrogatórios. A proposta de ambientes especializados em hospitais ou centros de
atendimento integrado, em cada região do município, facilitará o acesso e
concentrará o atendimento de saúde e pericial, tornando o processo menos invasivo
e mais eficiente.
» Garantir a assistência integral à saúde: O Inciso Il assegura que as vitimas
recebam não apenas tratamento médico para lesões fisicas, mas também a devida
profilaxia de ISTs e gravidez, além de um acompanhamento psicológico e
psiquiátrico humanizado e de longo prazo. A recuperação do trauma da violência
sexual é um processo continuo que exige suporte especializado e constante.
«Oferecer suporte psicossocial e proteção familiar: O Inciso III reconhece a
complexidade da violência sexual, especialmente quando ocorre no âmbito familiar,
e propõe uma assistência social qualificada e suporte psicológico especializado tanto
para à vítima quanto para sua família, com o objetivo de promover um ambiente de
cuidado e segurança, inclusive com a previsão de acolhimento altemativo quando
necessário.
» Fortalecer a prevenção e a conscientização: Os Incisos IV e V são pilares
essenciais na luta contra a violência sexual. A informação é a principal ferramenta
de prevenção. Campanhas de esclarecimento à população e a capacitação continuada
de profissionais são fundamentais para identificar os sinais de violência, educar
sobre a autoproteção e desmistificar o tabu que cerca o tema, incentivando as
denúncias através de canais amplamente divulgados. A prevenção em ambientes
digitais, onde o risco tem crescido exponencialmente, também é um ponto de
atenção vital.
+ Assegurar a efetividade e transparência: Os novos Incisos VI e VII introduzem a
necessidade de monitoramento continuo, avaliação de impacto e a criação de um
protocolo de fluxo de atendimento integrado. Essas medidas são cruciais para que
as políticas públicas sejam constantemente aprimoradas, baseadas em dados
concretos, e para que toda à rede de proteção atue de forma coordenada e eficaz,
sem lacunas no atendimento à vítima.
+ Promover a articulação com a sociedade civil: O Art. 2º reforça u importância da
colaboração multissetorial, envolvendo universidades, empresas, ONGs e outras
entidades, reconhecendo que o enfrentamento a um problema tão complexo exige à
união de esforços e a mobilização de diversos setores da sociedade.
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Parmamirim/RN
(B4) 9896-0169
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A aprovação deste Projeto de Lei representa um passo decisivo para Parnamirim/RN. Ao
investir na proteção de suas crianças e adolescentes, o Município investe em seu próprio
futuro. Reduzir a incidência da violência sexual, mitigar seus impactos e garantir que as
vítimas recebam o apoio necessário para sua recuperação é um imperativo moral e um ganho
inestimável para a saúde pública, a segurança social e o desenvolvimento humano de nossa
comunidade.
Contando com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação desta relevante iniciativa,
que reflete o compromisso com os direitos humanos e a absoluta prioridade que nossas
crianças e adolescentes merecem,
Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 31 de março de 2026.
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