| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA AÇÕES E OS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE [= PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ PROJETO DE LEI Nº 048/2026. ESTABELECE DIRETRIZES PARA AÇÕES E OS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Pamamirim/RN, no estabelecimento e na execução de ações e programas de atendimento integral e proteção à criança e ao adolescente vitima de violência sexual, observará as seguintes diretrizes, em consonância com a Lei Federal nº 13.431/2017 e demais normativas correlatas: 1 — Promoção de Cooperação Interinstitucional para Escuta Especializada e Depoimento Especial: Estabelecimento de mecanismos de cooperação e integração entre as Secretarias Municipais de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana (SESDEM), de Saúde (SMS), de Assistência Social (SEMAS) e de Educação (SEMEC), bem como com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e demais órgãos de proteção, visando à garantia da escuta especializada e do depoimento especial de crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de violência sexual, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 13.431/2017, e observando os seguintes parâmetros: PARA RiRÃo" Vieira Régis,s/nº, Cohabinal CAMARA DO Parnamirimy/RN - 59140-870 om 21 LO3 [2026 (B4) 99896-0169 pa El amirim.m.leg br E nm o] po as é far 2234 CÂMARA MUNICIPAL DE 5. PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ a) Estruturação de Ambientes Especializados: Disponibilização e adequação de espaços físicos em Hospitais Públicos Municipais ou em Centros de Atendimento Integrado, preferencialmente um em cada uma das regiões do Município (leste, oeste, norte, sul e centro), equipados com infraestrutura acolhedora e privativa, para o atendimento integrado e humanizado das vitimas. Esses locais deverão contemplar todas as fases de assistência médica, psicossocial e a realização de exames periciais forenses necessários à instrução processual penal, sempre que possivel, em um único ambiente e em um único momento, para evitar a revitimização e o desgaste da criança ou adolescente; b) Garanti do Depoimento Especial e Escuta Especializada: Assegurar que as vítimas sejam submetidas a apenas um procedimento de escuta especializada ou depoimento especial judicial ou policial, realizado por profissionais devidamente capacitados em técnicas de oitiva de crianças e adolescentes, em ambiente acolhedor e com o indispensável suporte psicossocial, preservando a intimidade e a dignidade da vítima. H — Assistência Integral e Humanizada à Saúde: Oferta de assistência médica, psicológica e psiquiátrica de forma humanizada e continua, que reconheça e respeite a situação de extrema vulnerabilidade e fragilidade das vitimas. Esta assistência deverá incluir: a) Tratamento imediato para lesões fisicas, com foco na redução da dor e do sofrimento; b) Medidas profiláticas e preventivas contra Infecções Sexualmente Transmissíveis (STS), incluindo HIV, e contracepção de emergência para prevenção de gravidez indesejada: c) Acompanhamento médico à longo prazo para o monitoramento e tratamento de eventuais agravos fisicos e crônicos decorrentes da violência; d) Suporte psicológico e psiquiátrico especializado no manejo do trauma, com acesso facilitado a terapias e programas de reabilitação psicossocial. HI — Suporte Psicossocial e Proteção Familiar Abrangente; Prestação de assistência social qualificada e suporte psicológico especializado no tratamento do trauma para as Av CÂMARA MUNICIPAL DE E PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ . vítimas e seus familiares ou responsáveis. Esta diretriz engloba: a) Acolhimento e orientação social, com encaminhamento para programas de proteção, auxílio-moradia, apoio financeiro temporário e outras medidas de segurança, quando a permanência no ambiente de origem representar risco; b) Intervenção familiar especializada, especialmente em casos de violência intrafamiliar, visando à segurança prioritária da vitima, à reorganização do núclo familiar afetado ou à provisão de acolhimento institucional ou familiar altemativo e seguro, sempre que a convivência com o agressor for incompatível com a proteção da criança ou adolescente; c) Programas de apoio psicoterapêutico para a família, a fim de fortalecer o ambiente de cuidado e recuperação da vitima, IV — Desenvolvimento de Programas de Prevenção Primária e Conscientização: Elaboração é implementação de campanhas informativas e atividades permanentes de esclarecimento à população em geral, incluindo pais, responsáveis, educadores, profissionais da saúde e as próprias crianças e adolescentes, O objetivo é aumentar a capacidade de identificação de sinais de violência sexual, promover a educação sexual adequada à faixa etária e a cultura de autoproteção, além de abordar a segurança em ambientes fisicos e digitais. V— Ampla Divulgação dos Canais de Denúncia e Proteção: Ampla publicidade e fácil acesso aos instrumentos e mecanismos de denúncia de violações dos direitos de crianças adolescentes, tais como o Disque Direitos Humanos (Disque 100), Conselhos Tutelares, Ministério Público, Delegacias de Polícia, centros de defesa da criança e do adolescente, Defensoria Pública, Varas da Infância e da Juventude, e outros canais especializados. garantindo que as informações cheguem a todos os segmentos da comunidade de Parnamirim/RN. VI - Monitoramento Continuo e Avaliação de Políticas Públicas: Implementação de um sistema robusto de coleta de dados, registro e monitoramento continuo das ações e programas estabelecidos por esta Lei. Este sistema deverá conter indicadores claros de (84) 99896-071 www. parnamitim.nle Es CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ no desempenho, impacto e efetividade das políticas públicas, permitindo avaliações periódicas ca proposição de aprimoramentos e readequações estratégicas. VII — Estabelecimento de Protocolo de Fluxo de Atendimento Integrado: Criação, divulgação e treinamento contínuo sobre um protocolo de atendimento intersetorial, claro e objetivo, que estabeleça os fluxos e responsabilidades de cada órgão e entidade envolvida no acolhimento, proteção, investigação, responsabilização e acompanhamento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Este protocolo deve ser de fácil acesso e compreensão por todos os profissionais da rede. Art. 2º A implementação, o aprimoramento e a ampliação das ações e programas de atendimento e proteção à criança e ao adolescente vítima de violência sexual estarão abertos à colaboração de universidades, empresas. organizações não-governamentais (ONGs), entidades de classe, sindicatos e outras esferas municipais, estaduais e federais que se fizerem necessárias, para obtenção de apoio técnico, logístico e financeiro. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parnamirimy/RN, 31 de março 2026. abinal 59140-670 96-0169 www.parnamirim.rn.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE = PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Vereadores, É com um profundo senso de urgência e responsabilidade que submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa estabelecer diretrizes claras e abrangentes para as ações e programas de atendimento e proteção à criança e ao adolescente vitima de violência sexual no Municipio de Panamirim/RN. Esta iniciativa transcende à mera formalidade legal; ela representa um compromisso inadiável com a dignidade, a integridade e o futuro de nossa infância e juventude. A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma chaga social que aflige silenciosamente milhares de famílias em todo o Brasil, e Parnamirim não está imune a essa triste realidade, Os números, muitas vezes subnotificados, revelam um cenário alarmante onde a vulnerabilidade da criança e do adolescente é explorada de forma covarde, deixando sequelas profundas e, por vezes, irreversíveis. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) alertam que a violência sexual na infância e adolescência está associada a uma vasta gama de problemas de saúde mental à longo prazo, incluindo depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático, tentativas de suicídio, além de dificuldades no desenvolvimento social c educacional. Nesse contexto, o Município de Parnamirim/RN, em seu papel de garantidor dos direitos fundamentais, não pode se furtar de promover um ambiente seguro e de oferecer uma rede de proteção eficiente e humanizada. A Constituição Federal de 1988, em seu Art, 227. estabelece que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação. educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão." Adicionalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/1990) é o marco legal fundamental que reafirma esses direitos e estabelece a doutrina da proteção integral. Mais recentemente, a Lei Federal nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, veio para CÂMARA MUNICIPAL DE = PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ o aperfeiçoar os mecanismos de escuta e depoimento, visando minimizar a revitimização e garantir um tratamento mais digno e respeitoso. O Projeto de Lei ora apresentado busca justamente alinhar as ações municipais a esses preceitos constitucionais e federais, criando um arcabouço sólido para o enfrentamento da violência sexual. As diretrizes propostas no Art. 1º são cruciais para: * Evitar a revitimização institucional: Através da cooperação interinstitucional (Inciso 1), garantimos a aplicação da Escuta Especializada e do Depoimento Especial, realizados por profissionais capacitados e em ambientes adequados. evitando que a criança ou adolescente seja submetido a múltiplos e traumáticos interrogatórios. A proposta de ambientes especializados em hospitais ou centros de atendimento integrado, em cada região do município, facilitará o acesso e concentrará o atendimento de saúde e pericial, tornando o processo menos invasivo e mais eficiente. » Garantir a assistência integral à saúde: O Inciso Il assegura que as vitimas recebam não apenas tratamento médico para lesões fisicas, mas também a devida profilaxia de ISTs e gravidez, além de um acompanhamento psicológico e psiquiátrico humanizado e de longo prazo. A recuperação do trauma da violência sexual é um processo continuo que exige suporte especializado e constante. «Oferecer suporte psicossocial e proteção familiar: O Inciso III reconhece a complexidade da violência sexual, especialmente quando ocorre no âmbito familiar, e propõe uma assistência social qualificada e suporte psicológico especializado tanto para à vítima quanto para sua família, com o objetivo de promover um ambiente de cuidado e segurança, inclusive com a previsão de acolhimento altemativo quando necessário. » Fortalecer a prevenção e a conscientização: Os Incisos IV e V são pilares essenciais na luta contra a violência sexual. A informação é a principal ferramenta de prevenção. Campanhas de esclarecimento à população e a capacitação continuada de profissionais são fundamentais para identificar os sinais de violência, educar sobre a autoproteção e desmistificar o tabu que cerca o tema, incentivando as denúncias através de canais amplamente divulgados. A prevenção em ambientes digitais, onde o risco tem crescido exponencialmente, também é um ponto de atenção vital. + Assegurar a efetividade e transparência: Os novos Incisos VI e VII introduzem a necessidade de monitoramento continuo, avaliação de impacto e a criação de um protocolo de fluxo de atendimento integrado. Essas medidas são cruciais para que as políticas públicas sejam constantemente aprimoradas, baseadas em dados concretos, e para que toda à rede de proteção atue de forma coordenada e eficaz, sem lacunas no atendimento à vítima. + Promover a articulação com a sociedade civil: O Art. 2º reforça u importância da colaboração multissetorial, envolvendo universidades, empresas, ONGs e outras entidades, reconhecendo que o enfrentamento a um problema tão complexo exige à união de esforços e a mobilização de diversos setores da sociedade. ar Vieira Régis, s/n Parmamirim/RN (B4) 9896-0169 ww parnamirim.rn leg br CÂMARA MUNICIPAL DE EB PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ A aprovação deste Projeto de Lei representa um passo decisivo para Parnamirim/RN. Ao investir na proteção de suas crianças e adolescentes, o Município investe em seu próprio futuro. Reduzir a incidência da violência sexual, mitigar seus impactos e garantir que as vítimas recebam o apoio necessário para sua recuperação é um imperativo moral e um ganho inestimável para a saúde pública, a segurança social e o desenvolvimento humano de nossa comunidade. Contando com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação desta relevante iniciativa, que reflete o compromisso com os direitos humanos e a absoluta prioridade que nossas crianças e adolescentes merecem, Termos em que, respeitosamente, pede deferimento. Plenário Dr. Mário Medeiros, 31 de março de 2026. Av, Castor V P; ira Ré: rnamirim: (84) www parnamirim.tn