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materia nº 230/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 230 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaINDICAR À CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, A EXCELENTÍSSIMA SENHORA RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ, EXTENSIVO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS), QUE SEJAM REALIZADOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS BANHEIROS E DOS VENTILADORES, BEM COMO A INSTALAÇÃO DE REDE DE INTERNET COM RESTRIÇÕES DE USO E CONTROLE DE ACESSO NO ALBERGUE NOTURNO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Leitura em Plenário — Materia lida em Sessao Plenaria.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
SAÚDEE 10 REDUÇÃO DAS
BEM-ESTAR DESIGUALDADES
Senhor(a) Presidente,
Senhores Vereadores,
Rárika de Araújo Bastos, vereadora com assento nesta egrégia Casa Legislativa, subscrita na
forma regimental em vigência, vem, respeitosamente, INDICAR à Chefe do Poder Executivo
Municipal, a Excelentíssima Senhora Raimunda Nilda da Silva Cruz, extensivo à Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS), que sejam realizados serviços de manutenção dos
banheiros e dos ventiladores, bem como a instalação de rede de internet com restrições de
uso e controle de acesso no Albergue Noturno Municipal de Parnamirim/RN.
JUSTIFICATIVA
Os albergues noturnos desempenham papel essencial na rede de proteção social,
constituindo equipamentos fundamentais para o acolhimento de pessoas em situação de rua
ou em vulnerabilidade extrema. Esses serviços garantem pernoite seguro, alimentação,
higiene e atendimento humanizado, funcionando como instrumento de proteção à vida,
promoção da dignidade e redução de riscos sociais e sanitários. Além de oferecer abrigo
temporário, o albergue atua como ponte para a reintegração social, possibilitando
encaminhamentos para a rede de saúde, assistência social, emissão de documentos, acesso a
programas sociais e apoio na busca por trabalho e moradia, fortalecendo o processo de
retomada da cidadania.
No plano constitucional, a presente Indicação Legislativa encontra fundamento no art.
1º, inciso Ill, da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como
fundamento da República; no art. 62, que reconhece como direitos sociais a moradia, a
assistência social, a saúde e a segurança; no art. 23, inciso Il, que dispõe sobre a competência
comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública; e no art. 203, que
determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social.
No âmbito da legislação nacional específica, destaca-se a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), especialmente o art. 2º, que define como objetivos da
assistência social a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos. O
serviço de albergue integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme
]
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM :
12103 |90ac Av. Castor Vieira Régis, s/n£, Cohabinal
DATA: Zi Parnamirim/RN - 59140-670
Chou, - 25 28 (84) 99896-0169
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
www .parnamirim.rn.leg.br
-AMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
TE à lo3 [207
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
previsto na Resolução CNAS nº 109/2009 (Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais), que regulamenta o Serviço de Acolhimento Institucional. Também se
aplica o Decreto Executivo Federal nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a
População em Situação de Rua, estabelecendo diretrizes para garantia de direitos, acesso a
serviços públicos e inclusão social.
No âmbito municipal, a medida está amparada na Lei Orgânica do Município de
Parnamirim/RN, especialmente no art. 11, que atribui ao Município a competência para
prover o interesse local e o bem-estar da população; no art. 86, que consagra o princípio da
eficiência na administração pública; no art. 147, que reconhece a assistência social como
direito do cidadão e dever do Estado, voltada à provisão dos mínimos sociais; no art. 147, 81º,
inciso Ill, que assegura o respeito à dignidade do cidadão e à qualidade dos serviços públicos;
e no art. 148, inciso |, que prevê a oferta de serviços de proteção social básica e especial aos
que deles necessitem.
A manutenção dos banheiros e ventiladores é medida indispensável para garantir
condições adequadas de higiene, salubridade e conforto aos usuários e servidores,
assegurando a qualidade e a continuidade do serviço público, em consonância com o princípio
da eficiência. Já a instalação de rede de internet, com critérios de uso e controle de acesso,
constitui instrumento de inclusão digital, ampliando o acesso a serviços públicos, atualizações
cadastrais, oportunidades de emprego e mecanismos de reinserção social, contribuindo para
o fortalecimento da autonomia dos acolhidos.
Parnamirim/RN, 09 de março de 2026.
1 SE
Dae de á +
= mes as ro -
Rárika de Araújo Bastos
Vereadora
Av. Castor Vieira Régis, s/n£2, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
WWww.parnamirim.rn.leg.br

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