| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2026 |
| Date | 2026-09-23 |
| Ementa | INDICAR À CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EXTENSIVO À SEMAD E À SEPLAF, A REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PARA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO (GRUPO OCUPACIONAL II), NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 221/2022, COM VISTAS À VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO E À ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA ÀS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, BEM COMO A COMPATIBILIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA VALORIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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ás CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ INDICAÇÃO Nº 270/2026 Senhor(a) Presidente, Senhores Vereadores, Rárika de Araújo Bastos, vereadora com assento nesta egrégia Casa Legislativa, subscrita na forma regimental em vigência, vem, respeitosamente, INDICAR à Chefe do Poder Executivo Municipal, a Excelentíssima Senhora Raimunda Nilda da Silva Cruz, extensivo à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SEMAD) e à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças (SEPLAF), que seja realizada revisão e atualização da tabela de vencimentos base dos servidores efetivos de nível médio e técnico do Município de Parnamirim/RN (Grupo Ocupacional Il), previstos na Lei Complementar nº 221, de 23 de setembro de 2022, com o objetivo de promover a adequação remuneratória às responsabilidades e atribuições dos cargos, bem como a compatibilização com os princípios da eficiência e da valorização do serviço público previstos na Constituição Federal. JUSTIFICATIVA A revisão e atualização da tabela de vencimentos base dos servidores efetivos de nível médio e técnico do Município de Parnamirim/RN, integrantes do Grupo Ocupacional II, previsto no art. 11, inciso Il, da Lei Complementar nº 221, de 23 de setembro de 2022, revelase medida necessária para assegurar a valorização do serviço público e a adequada correspondência entre as responsabilidades funcionais e a estrutura remuneratória vigente. Compõem esse grupo ocupacional cargos essenciais ao funcionamento da administração municipal, como Digitador, Fiscal de Obras, Auxiliar Técnico, Auxiliar de Secretaria, Agente Administrativo, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Topógrafo e Desenhista, cujas atribuições contribuem diretamente para a execução das políticas públicas, para a organização administrativa e para o atendimento das demandas da população. Tal matéria encontra fundamento na Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN, especialmente no que se refere ao exercício da função de assessoramento do Poder Legislativo. Nos termos do art. 35, 83º, compete à Câmara Municipal sugerir ao Poder Executivo medidas de interesse público por meio de indicações, mecanismo legítimo de CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM ERRO , 03 |J026 para: AB = Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal Mm 2528 Parnamirim/RN - 59140-670 t=n10 DO PROCES SN LEGISLATIVO DEPARTA! nt (84) 99896-0169 Www .parnamirim.rn.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão im d5 |o3 12026 too Faro ndo 18)Se cretário CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE vocÊ diálogo institucional voltado ao aperfeiçoamento da gestão pública. O art. 42 assegura a inviolabilidade da vereadora por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, garantindo a livre manifestação parlamentar na apresentação de medidas voltadas à melhoria da administração pública. Cumpre destacar que a matéria relativa à criação de cargos ou à alteração de sua remuneração é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 50, inciso |, da Lei Orgânica Municipal. Por essa razão, O encaminhamento ocorre na forma de sugestão administrativa, respeitando a competência do Executivo para eventual elaboração de proposta legislativa sobre a matéria. Nesse contexto, o art. 11, inciso XIl, atribui ao Município a competência para organizar O quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos servidores, enquanto o art. 38, inciso IX, prevê que cabe à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, sobre a criação e alteração de cargos, bem como sobre a fixação dos respectivos vencimentos. A adequação remuneratória também encontra respaldo nos dispositivos da Lei Orgânica que tratam da organização das carreiras públicas. O art. 89, 81º, inciso |, determina que a fixação dos padrões de vencimento deve observar a natureza das atribuições, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos. O art. 86, inciso X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, enquanto o art. 89, 87º, dispõe que a remuneração das carreiras deve observar as disposições da legislação municipal vigente. No plano constitucional, a medida está alinhada aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente aqueles previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A valorização do servidor público e a adequação da política remuneratória às atribuições dos cargos constituem instrumentos relevantes para o fortalecimento institucional da administração, contribuindo para maior eficiência administrativa e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. A análise técnica a ser conduzida pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SEMAD) e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças (SEPLAF) também encontra respaldo nas competências administrativas previstas na Lei Orgânica Municipal. O art. 73, inciso Il, estabelece que o Prefeito exerce a direção superior da administração municipal com o auxílio dos Secretários Municipais, enquanto o art. 73, inciso XXII dispõe que compete ao Chefe do Executivo autorizar despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias, o que exige avaliação técnica e financeira pelos órgãos responsáveis pela gestão de pessoal e planejamento fiscal. Dessa forma, a realização de estudo técnico voltado à atualização da tabela de vencimentos prevista na Lei Complementar nº 221/2022 representa importante instrumento Av. Castor Vieira Régis, s/n£, Cohabinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 www.parnamirim.rn.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE RB PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ de valorização profissional, de aprimoramento da gestão de pessoas e de fortalecimento da eficiência administrativa, assegurando maior equilíbrio entre responsabilidades funcionais e remuneração e contribuindo para a melhoria contínua dos serviços públicos municipais. Parnamirim/RN, 16 de março de 2026. N e x À irc a de Rárika de Araújo Bastos Vereadora Av. Castor Vieira Régis, s/n£, Cohabinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 WWWw.parnamirim.rn.leg.br