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materia nº 350/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 350 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaINDICA À CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, EXTENSIVO À SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (SELIM), A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE EQUIPE DE LIMPEZA URBANA EM CARÁTER PERMANENTE NO BAIRRO DE NOVA ESPERANÇA, COM VISTAS À GARANTIA DA CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS, À PREVENÇÃO DO ACÚMULO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E À PROMOÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO LOCAL.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Leitura em Plenário — —

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4
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
INDICAÇÃO Nº 350/2026
Senhor(a) Presidente, —m/»
Senhores Vereadores,
Rárika de Araújo Bastos, vereadora com assento nesta egrégia Casa Legislativa, subscrita na
forma regimental em vigência, vem, respeitosamente, INDICAR à Chefe do Executivo
Municipal, a excelentíssima senhora Raimunda Nilda da Silva Cruz, extensivo à Secretaria
Municipal de Limpeza Urbana (SELIM), a necessidade de manutenção de equipe de limpeza
urbana em caráter permanente no bairro de Nova Esperança, com vistas à garantia da
conservação dos espaços públicos, à prevenção do acúmulo de resíduos sólidos e à promoção
da saúde e qualidade de vida da população local.
JUSTIFICATIVA
O bairro de Nova Esperança, com população residente de 22.993 pessoas, conforme
dados do Censo Demográfico 2022 (IBGE,2025), apresenta dinâmica urbana intensa, com
elevado fluxo de pessoas e consequente geração diária de resíduos sólidos. Tal realidade
impõe ao Poder Público a necessidade de adoção de estratégias contínuas e estruturadas de
limpeza urbana, sob pena de comprometimento das condições sanitárias, ambientais e de
qualidade de vida da população local.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, inciso VI, estabelece como
competência comum dos entes federativos a proteção do meio ambiente e o combate à
poluição em qualquer de suas formas. Ademais, o art. 30, incisos | e V, atribui aos Municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar os serviços
públicos, dentre os quais se insere a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos. Em
complemento, a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, define diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos, priorizando a proteção da saúde pública e a sustentabilidade
ambiental. Igualmente, a Lei Federal nº 11.445/2007, atualizada pela Lei Federal nº
14.026/2020, reconhece a limpeza urbana como componente essencial do saneamento
básico, reforçando a obrigatoriedade de sua prestação de forma adequada, contínua e
eficiente.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Parnamirim/RN consolida a responsabilidade
do ente local quanto à execução dos serviços de limpeza urbana. Nos termos do art. 11, inciso
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 1, Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabin
RECEBIDO gis, s/nº, inal
( Parnamirim/RN - 59140-670 04 |036
para: QB! (84) 99896-0169
www.parnamirim.rn.leg.br
OCT er LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data: 44/04 [2026
Dao brandas
cretário
a
é CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
XXIX, compete privativamente ao Município prover a limpeza das vias e logradouros públicos,
bem como a adequada destinação dos resíduos. Ademais, o art. 153 assegura a saúde como
direito de todos e dever do Poder Público, devendo ser promovida mediante políticas que
reduzam riscos e agravos. A Política Municipal de Resíduos Sólidos (Lei nº 2.264/2022) reforça
tais diretrizes ao estabelecer, em seu art. 5º, princípios como a regularidade, continuidade e
funcionalidade dos serviços, bem como a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental.
De igual modo, o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 63/2013) insere a limpeza
urbana no rol de elementos essenciais à função social da cidade, vinculando-a diretamente à
promoção do bem-estar coletivo e à proteção dos ecossistemas urbanos.
Sob a perspectiva técnica, a manutenção de uma equipe permanente de limpeza
urbana no bairro de Nova Esperança revela-se medida estratégica e necessária. A presença
contínua de equipes operacionais possibilita maior eficiência na execução dos serviços, evita
o acúmulo de resíduos sólidos, reduz a proliferação de vetores de doenças e contribui para a
preservação dos espaços públicos. Além disso, promove ganhos operacionais à gestão
municipal, com melhor planejamento das rotas, otimização de recursos humanos e materiais,
e resposta mais célere às demandas da população. Trata-se, portanto, de uma ação
preventiva, de baixo custo relativo quando comparada aos impactos decorrentes da ausência
do serviço, e de elevado retorno social e ambiental.
Diante desse contexto, a proposição apresentada não apenas se alinha ao
ordenamento jurídico vigente, em suas esferas constitucional, federal e municipal, como
também se fundamenta em critérios técnicos e na realidade concreta do território,
configurando medida necessária para assegurar condições dignas de vida à população de Nova
Esperança, com reflexos diretos na saúde pública, no meio ambiente e na qualidade do espaço
Parnamirim/RN, 30 de março de 2026.
a o da = +
Rárika de Araújo Bastos
Vereadora
Av. Castor Vieira Régis, s/n£, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
Www.parnamirim.rn.leg.br

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