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materia nº 49/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaREQUER, OUVIDO O PLENÁRIO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 30 E 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E NO ART. 13, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (SELIM) REMETAM, NO PRAZO LEGAL, O ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO (EIF) REFERENTE À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) PARA OS PROFISSIONAIS DA LIMPEZA URBANA.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Em Diligência — —
2026-04-07 Leitura em Plenário — —
2026-04-07 Em Diligência — —
2026-04-07 Em Diligência — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
REQUERIMENTO Nº 049/2026
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN.
RÁRIKA DE ARAÚJO BASTOS, Vereadora com assento nesta Egrégia Casa Legislativa, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, ouvido o Plenário, com
fundamento nos artigos 30 e 31 da Constituição Federal, no art. 35 da Lei Orgânica do
Município de Parnamirim/RN e no art. 13, inciso V, do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, que a Chefe do Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Limpeza Urbana (SELIM), remeta a esta Casa Legislativa, no prazo legal, o Estudo de
Impacto Financeiro (EIF) referente à eventual implantação do adicional de insalubridade em
grau máximo (40%) para os profissionais da limpeza urbana do Município de Parnamirim/RN.
JUSTIFICATIVA
A valorização dos profissionais da limpeza urbana constitui um imperativo ético, social
e jurídico. Trata-se de trabalhadores que desempenham, de forma contínua e indispensável,
um serviço essencial à coletividade, responsável por assegurar a salubridade dos espaços
públicos, a preservação ambiental e a qualidade de vida da população. Apesar da relevância
de suas atribuições, esses profissionais ainda enfrentam condições laborais adversas,
marcadas pela exposição constante a agentes biológicos, químicos e físicos, além de
insuficiente reconhecimento institucional e social. É nesse contexto que se insere o presente
Requerimento Legislativo, voltado à obtenção de informações técnicas e financeiras que
subsidiem o debate qualificado acerca da possível implantação do adicional de insalubridade
em grau máximo (40%) para a categoria no âmbito do Município de Parnamirim/RN.
A iniciativa dialoga diretamente com discussões em curso no plano nacional,
especialmente no âmbito do Projeto de Lei nº 4.146/2020, que propõe a regulamentação da
profissão de trabalhador essencial de limpeza urbana, contemplando jorna SS anBk
reduzida, piso salarial nacional, reconhecimento do adicional de insalubridade em grau “o
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Parnamirim/RN - 5
(84) 99896-0169
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PARNAMIRIM
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máximo e aposentadoria especial. Tal proposição reflete um movimento de valorização da
categoria, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 18, III,
CF/88) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF/88), que devem orientar a formulação e a
implementação de políticas públicas em todos os níveis federativos.
Sob a perspectiva jurídico-institucional, a matéria encontra respaldo em um robusto
arcabouço normativo. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010)
reconhece o caráter estratégico da gestão de resíduos sólidos para o desenvolvimento
sustentável, atribuindo valor social e econômico ao trabalho desempenhado na cadeia da
limpeza urbana. Em consonância com esse entendimento, a Política Estadual de Resíduos
Sólidos do Rio Grande do Norte (Lei nº 11.669/2024) reforça a centralidade dos trabalhadores
da limpeza urbana na efetivação das políticas ambientais e condiciona a eficiência da gestão
à valorização desses agentes.
No âmbito municipal, a Lei nº 2.264/2022, que institui a Política Municipal de Resíduos
Sólidos de Parnamirim, estabelece diretrizes para a organização, planejamento e execução
dos serviços de limpeza urbana, reconhecendo-os como essenciais à saúde pública e ao meio
ambiente. De igual modo, a Lei Complementar nº 063/2013 (Plano Diretor) insere a limpeza
pública no sistema de saneamento ambiental do município, demandando planejamento
técnico, integração institucional e valorização dos profissionais envolvidos. Esse conjunto
normativo evidencia que a discussão ora proposta não apenas é pertinente, mas encontra
amparo direto nas políticas públicas já instituídas.
Não obstante, persistem desafios concretos relacionados à efetiva valorização da
categoria. Dados de sistemas oficiais de informação em saneamento indicam que, embora o
município apresente cobertura satisfatória na coleta de resíduos, ainda há limitações no que
se refere à eficiência global do sistema, especialmente em indicadores relacionados à
recuperação de materiais recicláveis. Tal realidade evidencia a necessidade de
aprimoramento contínuo das políticas públicas, o que passa, necessariamente, pelo
fortalecimento das condições de trabalho e pelo reconhecimento dos profissionais que atuam
na linha de frente desses serviços essenciais.
Nesse cenário, a discussão acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau
máximo exige análise técnica criteriosa, sobretudo sob o prisma fiscal e orçamentário. A
implementação de qualquer medida que implique aumento de despesa com pessoal deve
observar rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal e as disposições da Lei
Orgânica do Município, notadamente os arts. 126 e 138, que condicionam a criação ou
ampliação de despesas à existência de previsão orçamentária e recursos suficientes. Assim, o
Estudo de Impacto Financeiro (EIF) constitui instrumento indispensável para a avaliação da
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
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viabilidade da medida, permitindo que o Poder Legislativo exerça sua função de controle
externo com base em dados concretos e atualizados.
Cumpre destacar, ainda, que a solicitação ora formulada encontra amparo direto na
prerrogativa constitucional e orgânica desta Casa Legislativa de fiscalizar os atos do Poder
Executivo e requisitar informações necessárias ao desempenho de suas atribuições. A
transparência administrativa e o acesso a informações públicas são condições essenciais para
o exercício responsável do mandato parlamentar e para a construção de decisões que
atendam ao interesse coletivo.
Ademais, é relevante registrar que já houve iniciativa anterior relacionada ao tema,
por meio do Requerimento nº 406/2025, encaminhado à Secretaria Municipal de Limpeza
Urbana (SELIM) em outubro de 2025, o que reforça a continuidade da demanda e a
necessidade de complementação e atualização das informações anteriormente solicitadas. Tal
circunstância evidencia a importância de se consolidar um conjunto informacional robusto e
consistente, capaz de subsidiar adequadamente a análise legislativa.
Diante de todo o exposto, o presente Requerimento se justifica não apenas como
instrumento de obtenção de informações, mas como expressão do compromisso deste
Parlamento com a responsabilidade fiscal, a transparência administrativa e a valorização dos
profissionais da limpeza urbana. Trata-se de medida que visa assegurar que qualquer eventual
deliberação sobre a matéria esteja devidamente fundamentada em dados técnicos,
respeitando os limites legais e promovendoa eficiência na gestão pública, sem perder de vista
a dignidade e a importância social daqueles que, diariamente, contribuem para a manutenção
da cidade limpa, saudável e funcional.
Parnamirim/RN, 30 de março de 2026.
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Rárikaaade Araújo Bastos
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(84) 99896-0169
www .parnamirim.rn.leg.br

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