PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAM | RIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
MENSAGEM Nº 005, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária
que institui a Carteira de Identidade Funcional (CIF), física e digital, dos servidores efetivos da
Guarda Municipal de Parnamirim/RN, bem como revoga a Lei Ordinária nº 2.334, de 17 de outubro
de 2022.
A proposição visa padronizar e modernizar a identificação funcional dos agentes da Guarda
Municipal, conferindo ao documento caráter oficial, fé pública e validade em todo o território
nacional, além de prever a possibilidade de emissão em formato digital, com autenticação segura.
O projeto estabelece regras claras quanto à emissão, uso, responsabilidade, recolhimento e
penalidades pelo uso indevido da carteira funcional, promovendo maior segurança jurídica e
administrativa à corporação e à Administração Pública.
As despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, não gerando impacto financeiro adicional relevante ao Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da matéria.
Atenciosamente,
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis. 500 - Cohabinal, Parnamitim/RN = CEP: 59140-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 4! www parmamirim em gov br
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056 /2026.
Institui a Carteira de Identidade Funcional (CIF)
física e digital dos agentes da Guarda Municipal de
Parnamirim/RN e revoga a Lei Ordinária nº 2.334 de
17 de outubro de 2022.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional (CIF), em formato físico e digital,
como documento oficial de identificação individual dos servidores efetivos da Guarda Municipal de
Parnamirim/RN, com fé pública e validade em todo o território nacional.
$1º — A Carteira de Identidade Funcional é de uso exclusivo, pessoal, intransferível e
de porte obrigatório no exercício das funções.
$2º - A CIF poderá ser entregue ao servidor a partir do início do efetivo exercício de
suas atribuições.
$3º — O portador é responsável pela guarda e conservação de sua Carteira de
Identidade Funcional.
84º — O uso indevido da carteira funcional sujeita o servidor às sanções
administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos Lei nº 140/69 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais) e pela legislação municipal em vigor.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I-— Indicação do porte de arma, conforme a legislação pertinente;
II — Brasão da Guarda Municipal e logomarca oficial da Prefeitura de Parnamirim;
III — Frase oficial de identificação funcional;
IV — Fotografia digital colorida do servidor, em uniforme regulamentar;
V— Código de autenticação digital (QR Code ou equivalente tecnológico):
VI — Dados pessoais e funcionais do servidor;
VII — Validade indeterminada, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. O modelo da carteira será definido por ato do Comando da Guarda
Municipal, observados os requisitos legais de segurança e padronização.
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Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional poderá ser emitida em formato digital, com a
mesma validade legal da versão física, sendo acessível por meio de aplicativo ou portal eletrônico
oficial, mediante autenticação segura.
Art. 4º Compete ao Comando da Guarda Municipal o preparo, emissão, controle,
fiscalização e, quando necessário, a revogação da Carteira de Identidade Funcional.
Parágrafo único. A confecção da carteira, nos formatos físico e digital, observará
critérios de segurança estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 5º A segunda via da Carteira de Identidade Funcional será fornecida nas seguintes
hipóteses:
I- Furto ou roubo;
II — Extravio, perda ou dano;
III — Alteração de dados ou de sinais identificadores do servidor.
$1º — Nos casos previstos nos incisos I e II, o servidor deverá comunicar
imediatamente o fato, por escrito, ao Comando da Guarda Municipal, com a devida apresentação de
boletim de ocorrência.
$2º — No caso do inciso III, o servidor deverá apresentar requerimento fundamentado
solicitando a atualização.
83º — A Corregedoria da Guarda apurará eventual responsabilidade nos casos dos
incisos 1 e II.
84º — A nova via da carteira somente será entregue após a conclusão da apuração
mencionada no $3º.
$5º — Constatada culpa do servidor, será exigida a devida indenização ao erário pela
emissão da nova via.
Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional poderá ser recolhida nos seguintes casos:
I— Afastamento por processo disciplinar (PAD ou sindicância).
II - Prisão ou flagrante delito.
HI — Uso indevido da identidade funcional.
IV — Exoneração, demissão ou aposentadoria compulsória.
V — Afastamento por motivo de sanidade mental.
VI — Conduta incompatível com a função.
VII — Pedido de exoneração ou desligamento voluntário.
VIII — Suspensão do porte de arma institucional.
IX — Cumprimento de pena disciplinar de suspensão ou restrição de fur
X — Afastamentos legais superiores a 360 (trezentos e sessenta) diá
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XI Decisão judicial.
XII — Falecimento.
$1º — A não devolução da carteira nas hipóteses acima constitui infração
administrativa nos termos Lei nº 140/69.
$2º — No caso de aposentadoria, o servidor deverá devolver a carteira original e
receberá nova via com identificação da condição de inatividade.
Art. 7º O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional, bem como seu porte ou posse
por terceiros, ensejará a instauração de processo disciplinar e, quando cabível, responsabilização
penal nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana —
SESDEM.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.334, de 17 de outubro de 2022.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
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