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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2011, PARA INCLUIR JARDINS DE CHUVA COMO DISPOSITIVO DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-09 Leitura em Plenário — —
2026-04-08 Em Diligência — —
2026-04-08 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
=== PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 55/2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 0532011, PARA
INCLUIR PARQUES, JARDINS DE CHUVA,
VALAS VERDES, CANTEIROS PLUVIAIS E
OUTRAS ALTERNATIVAS SUSTENTÁVEIS
COMO PROVIDÊNCIAS DE ESCOAMENTO
DAS ÁGUAS PLUVIAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em conformidade com as
atribuições conferidas pelo art. 73, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que
a Câmara Municipal de Pamamirim/RN aprovou, é eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-0 Art. 132 da Lei Complementar nº 053/2011, de 20 de julho de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
1-0 caput do art. 132 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Compete ao Municipio o planejamento, a execução, a operação, a
fiscalização e a manutenção do sistema de drenagem pluvial urbana, para promover o
escoamento das águas pluviais por meios naturais, por dispositivos de infraestrutura
de drenagem, ou por ambos." (NR)
1H — Acrescenta no art. 132 os parágrafos 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
“$ 3º Deve ser incentivada a utilização de dispositivos de infiltração, armazenamento
de águas pluviais é soluções bascadas na natureza (SbN), como parques, jardins de
chuva, valas verdes, canteiros pluviais e outras alternativas sustentáveis, com o
objetivo de reduzir o escoamento superficial, filtrar poluentes, aliviar o sistema de
dren: m e melhorar a paisagem urban NR)
“84º Os usos de fundos de vale deverão sempre atender, para o escoamento das águas
pluviais, prioritariamente, a implantação de parques lincares destinados a atividades
de educação ambiental, recreação e lazer, unidades de conservação, proteção das matas
nativas e elementos da geodiversidade, drenagem e preservação de áreas critic
"$ 5º Fundos de vale são áreas que favorecem o escoamento das águas das chuvas,
localizadas em regiões suscetíveis à inundação e erosão, e que, quando utilizadas de
forma inadequada, podem acarretar transtornos à coletividade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 07 de abril de 2026.
Av. Castor Vieira Régis, sin'
Parnamirim/RN - 5914
(84) 99896-0169
www.parnamirim,m.leg.br
abin:
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Preâmbulo: O Desafio Urbano das Águas Pluviais e a Necessidade de Resiliência Climática
O Município de Pamamirim/RN, como tantos centros urbanos em crescimento, enfrenta os
desafios impostos pelas mudanças climáticas e pelo processo de urbanização. A
impermeabilização do solo, caracteristica do desenvolvimento urbano, reduz a capacidade
natural de infiltração da água da chuva, sobrecarregando os sistemas de drenagem
convencionais e resultando em inundações frequentes, erosão, poluição hídrica e prejuízos
materiais e sociais. Diante deste cenário, a modemização e a adaptação de nossa
infraestrutura de drenagem tornam-se imperativas.
O presente Projeto de Lei surge como uma resposta estratégica e inovadora a essa realidade.
Ao propor u alteração da Lei Complementar nº 053/201 | para incluir e incentivar o uso de
Jardins de Chuva e outras Soluções Baseadas na Natureza (SbN) no manejo das águas
pluviais, Parnamirim se posiciona na vanguarda da gestão urbana sustentável, buscando
promover a resiliência climática, a qualidade de vida e a valorização ambiental de seu
território.
1. A Visão de Futuro: Da Drenagem Passiva à Gestão Ativa e Sustentável
A Lei Complementar nº 053/2011, em seu Art. 132, já estabelece a competência municipal
para o planejamento e manutenção do sistema de drenagem. Contudo, a proposta de
alteração deste artigo visa ampliar a abordagem, explicitando que essa competência deve
ser exercida "para promover o escoamento das águas pluviais por meios naturais, por
dispositivos de infraestrutura de drenagem, ou por ambos.” Esta modificação é crucial, pois
legitima e estimula a adoção de uma perspectiva mais holística e ecológica.
A inclusão do novo $ 3º ao Art. 132 é o coração desta proposição, incentivando a utilização
de:
"dispositivos de infiltração, armazenamento de águas pluviais e soluções baseadas na
natureza (SbN), como parques, jardins de chuva, valas verdes, canteiros pluviais e outras
alternativas sustentáveis, com o objetivo de reduzir o escoamento superficial, filtrar
poluentes, aliviar o sistema de drenagem e melhorar a paisagem urbana.”
tor Vieira R s
arnamirim/RN
(84
[Em CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Essa abordagem representa uma transição paradigmática: de um modelo de drenagem que
visa apenas "tirar a água o mais rápido possivel" (e frequentemente para rios poluídos), para
um modelo que busca gerenciar a água da chuva no local onde ela cai, utilizando
processos naturais para infiltrar, filtrar e reter, transformando a água da chuva de um
problema em um recurso.
2. Múltiplos Benefícios das Soluções Baseadas na Natureza (SbN) e Jardins de Chuva
A adoção dos Jardins de Chuva e outras SbN traz uma série de benefícios interconectados,
impactando positivamente as dimensões ambiental, social e econômica do municipio:
+ Ambientais:
e Redução de Inundações e Alagamentos: Ao reter e infiltrar a água da
chuva no solo, os jardins de chuva diminuem o volume de escoamento
superficial, aliviando a pressão sobre a infraestrutura de drenagem existente
e mitigando enchentes.
o Melhoria da Qualidade da Água: Funcionam como filtros naturais,
removendo poluentes, sedimentos e nutrientes excessivos da água da chuva
antes que cla atinja os corpos d'água, contribuindo para a saúde dos
ecossistemas aquáticos.
e Recarga de Aquiferos: Aumentam a infiltração de água no solo, auxiliando
na recarga dos lençóis freáticos, um recurso hídrico vital.
e Aumento da Biodiversidade Urbana: Contribuem para a criação de
habitats para fauna e flora local, incluindo polinizadores, enriquecendo o
ecossistema urbano.
o Mitigação do Efeito Ilha de Calor: A vegetação e a umidade do solo
ajudam a reduzir as temperaturas ambientes, tornando o espaço urbano mais
agradável e resiliente ao calor.
e Captura de Carbono: As plantas presentes nos jardins de chuva contribuem
para a absorção de dióxido de carbono da atmosfera.
» Sociais:
o Melhoria da Paisagem Urbana e Estética: Transformam áreas cinzentas e
ociosas em espaços verdes, mais bonitos e acolhedores, promovendo o bem￾estar e a conexão com a natureza.
o Criação de Espaços de Lazer e Convivência: Parques lincares em fundos
de vale (conforme novo $ 4º) e canteiros pluviais podem ser desenhados para
integrar áreas de lazer e educação ambiental, fortalecendo a comunidade.
e Saúde Pública: A redução de inundações diminui a exposição a doenças
transmitidas pela água e evita a proliferação de vetores em áreas alagadas. * Econômicos:
o Redução de Custos com Infraestrutura: São frequentemente mais
econômicos para construir e manter do que as soluções de drenagem "cinzas"
(tubulações e galerias) equivalentes, e possuem vida útil mais longa.
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o de Prejuízos por Inundações: Menos inundações significam
menos danos a propriedades, veículos e comércios, gerando economia para
o poder público e para os cidadãos.
o Valorização Imobiliária: Áreas com infrnestrutura verde e melhor
drenagem tendem a ter maior valor demercado.
o Criação de Empregos Verdes: A concepção, implementação e manutenção
dessas soluções podem gerar oportunidades de trabalho para paisagistas,
engenheiros ambientais e mão de obra local.
3. Alinhamento com a Legislação e o Planejamento Urbano Moderno
Este Projeto de Lei está em consonância com as tendências e diretrizes mais avançadas de
planejamento urbano e gestão ambiental:
+ Princípios da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007):
Reconhece à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas como componente
essencial do saneamento básico. incentivando soluções que visem à
.P à nº 6938/1981): A Lei visa à
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, que é diretamente
promovida pelos jardins de chuva.
» Estratégias de Adaptação às Mudanças Climáticas: A implementação de
infraestrutura verde é uma das principais estratégias globalmente reconhecidas para
aumentar a resiliência urbana aos eventos climáticos extremos.
+ Desenvolvimento Sustentável: O projeto contribui diretamente para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente ODS 11 (Cidades
e Comunidades Sustentáveis) e ODS 13 (Ação Contra aMudança Global do Clima).
* Gestão de Fundos de Vale: A proposta de priorizar parques lineares em fundos de
ale ($ 4º e $ 5º) reforça a importância de proteger e utilizar de forma inteligente
s áreas ambientalmente sensiveis e cruciais para o escoamento natural, evitando
ocupações indevidas que agravam as inundações.
Conclusão: Parnamirim, Cidade Inteligente e Resiliente
A aprovação deste Projeto de Lei representa um passo fundamental pará que
Pamamirin/RN adote um modelo de gestão de águas pluviais que é ao mesmo tempo eficaz,
sustentável, economi linhado com as demandas de uma cidade
moderna e resiliente. Ao investir em Soluções Bascadas na Natureza como os Jardins de
Chuva, estamos construindo uma infraestrutura que não só resolve problemas de drenagem,
mas também embeleza a cidade, melhora a qualidade de vida, protege o meio ambiente e
prepara Pamamirim para os desafios do futuro.
astor Vieira Régis, sin,
Parnamirim/RN
(84) 99:
www.parnamirim.m.le
CÂMARA MUNICIPAL DE
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Esta iniciativa demonstra o compromisso desta Casa Legislativa com a inovação, a
sustentabilidade e o bem-estar de seus cidadãos, transformando o "problema" da água da
chuva em uma oportunidade de valorização urbana e ambiental.
Termos em que, respeitosamente, Pede deferimento.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 07 de abril de 2026.
Cohabinal
9140-67
RERES; g
FHTE www parnamír
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