CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 049/2026
Dispõe sobre a concessão de gratuidade nas
linhas interbairros do transporte público
municipal às mães e pais atípicos em situação
de baixa renda no Município de Pamamirim/RN
e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o benefício de gratuidade nas linhas interbairros do transporte
público municipal às mães e pais atípicos em situação de baixa renda, residentes no
Município de Parnamirim/RN, com a finalidade de garantir o acesso continuo aos
serviços de saúde, educação, assistência social, terapias e demais atividades
relacionadas ao cuidado de seus filhos.
Parágrafo único. A utilização do benefício não fica condicionada à presença da pessoa
com deficiência no deslocamento, desde que o trajeto esteja relacionado às atividades
de cuidado, acompanhamento ou suporte ao dependente.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
| - Mãe ou pai atípico: aquele ou aquela responsável pelo cuidado e acompanhamento
de pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara ou
condição que demande acompanhamento contínuo;
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
IN - 59140-670
TAMENTO DO PROCESSO EGISLATRO www parnamirim.en leg. br | 4) 99896-0169
PARI JAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Il — Situação de baixa renda: famílias inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que comprovem renda familiar mensal de
até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante cadastro junto ao
órgão municipal responsável pelo transporte público, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
| - Documento oficial de identificação do requerente;
Il - Comprovante de residência no Município de Parnamirim/RN;
|Il = Comprovante de inscrição no CadÚnico ou documentação que comprove renda
familiar de até 2 (dois) salários minimos,
IV — Laudo médico, relatório multiprofissional ou documento oficial que comprove a
condição da pessoa assistida.
Art. 4º A gratuidade prevista nesta Lei será concedida mediante emissão de cartão ou
identificação especifica do sistema de transporte público municipal, nos moldes já
adotados para os demais beneficiários de gratuidade no transporte interbairros.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, podendo estabelecer critérios operacionais para concessão, controle e
fiscalização do benefício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN 23 de Março de 2026.
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169 | www.parnamírim.rn.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
'
pi
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA
Vereador — Autor
ps = Av. Castor Vieira Régis, s/nf, Coh Rice ges qua Parnamirim/RN -5
(gajo 6-D169
www parnamirim.em.leg.br
sa CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a concessão de
gratuidade nas linhas interbairros do transporte público municipal às mães e pais
atípicos em situação de baixa renda residentes no Municipio de Parnamirim/RN.
A iniciativa surge a partir da escuta e diálogo com famílias que
vivenciam diariamente os desafios do cuidado de pessoas com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento, síndromes raras e outras condições que
exigem acompanhamento permanente. Muitas dessas famílias relatam dificuldades
para realizar atividades básicas e essenciais, como levar seus filhos a consultas
médicas, terapias, instituições de ensino, serviços de assistência social e demais
atendimentos especializados.
É importante destacar que as mães e pais atípicos desempenham
papel fundamental no cuidado e acompanhamento de crianças, adolescentes e
adultos que demandam atenção continua. Em grande parte dos casos, essas pessoas
assumem a responsabilidade quase exclusiva pelo cuidado, enfrentando, além da
sobrecarga fisica e emocional, significativas dificuldades socioeconômicas,
Nesse contexto, o custo diário do transporte público pode se tornar
um obstáculo concreto à continuidade de tratamentos, ao acesso à educação e à
manutenção do acompanhamento terapêutico necessário ao desenvolvimento e bemestar dessas pessoas. A dificuidade de deslocamento compromete não apenas o
acesso a serviços essenciais, mas também a efetividade das políticas públicas
voltadas à inclusão e à garantia de direitos.
Ao instituir a gratuidade nas linhas interbairros do transporte público
municipal para mães e pais atípicos em situação de baixa renda, o Municipio de
Parnamirim dá um importante passo no fortalecimento das políticas públicas de
inclusão social, cuidado integral e promoção da dignidade humana, contribuindo para
a redução das desigualdades e para a ampliação do acesso a direitos fundamentais.
Messias Av. Castor Vieira Régis, s/n?, Cohabinal
LR] Parnamirim/AN - 59140-670
(84) 99896-0169
EE [| wwwe parmamirim.m.leg.br
lh
CAMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ |
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria, bem como
a necessidade de assegurar condições minimas de mobilidade para familias que já
enfrentam múltiplos desafios no cuidado de seus filhos, entende-se que a presente
proposta representa uma medida de caráter humanitário, socialmente justa e
necessária.
Diante da relevância da matéria para a saúde pública municipal,
solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 23 de Março de 2026.
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Av stor Vieira Régis, 5 ohabinal
om o Parnamirim/RN - 59140-670
84) 99896-0169
TDEPARTARENTO DO PROCESSA LEGISTATRO www parnamirimenleg.br