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materia nº 52/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAUTORIZA O CONSUMO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PELOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN.
native_id5372

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

É CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI N.º 052/2026
Autoriza o consumo da alimentação
CÂMARA DE PARNAMIRIM
MAECESIDO escolar pelos profissionais da educação
omra: 00) — da rede pública municipal de
TE TESSUTNO Parnamirim/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, IV da Lei
Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Am, 1º Fica autorizado, no âmbito da rede pública municipal de ensino do Município de
Parnamirim/RN. o consumo da alimentação escolar pelos profissionais da educação em efetivo
exercício nas unidades escolares.
Ant. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação:
1- professores;
11- gestores escolares;
1 - servidores administrativos:
IV - demais trabalhadores em exercício na unidade escolar.
Art. 3º O consumo da alimentação escolar pelos profissionais da educação não poderá. em
hipótese alguma, prejudicar o fornecimento regular e adequado da alimentação aos estudantes,
bem como deverá observar a disponibilidade de alimentos e o planejamento nutricional
previamente estabelecido.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto a:
1-eritérios de controle e distribuição da alimentação escolar;
11 - mecanismos de prevenção ao desperdício de alimentos;
11 - diretrizes que assegurem a prioridade absoluta dos estudantes;
IV — eventuais limites quantitativos ou operacionais.
Am. $º A execução desta Lei observará as normas do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE e demais legislações aplicáveis.
Am. 6º A autorização prevista nesta Lei não implicará aumento automático de despesas
públicas, devendo sua implementação observar a disponibilidade orçamentária e financeira do
município de Parnamirim/RN.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
Am. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Ant. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 07 de abril de 2026.
ÍTALO DI
for
E CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
O presemte Projeto de Lei, de autoria do Vereador Professor Ítalo, tem por finalidade
autorizar o consumo da alimentação escolar pelos profissionais da educação da rede pública
municipal de Parnamirim, conferindo respaldo legal a uma prática já existente em diversas
unidades escolares do pais.
A medida visa, inicialmente, evitar o desperdício de alimentos preparados no
ambiente escolar, especialmente quando há sobras ao final da distribuição aos estudantes,
garantindo maior eficiência na utilização dos recursos públicos.
Além disso, o compartilhamento da alimentação entre estudantes e profissionais da
educação fortalece os vínculos no ambiente escolar, promovendo maior integração, convivência
e humanização das relações pedagógicas, o que impacta positivamente no processo de ensino￾aprendizagem.
Importante destacar que o projeto assegura, de forma expressa, a prioridade
absoluta dos estudantes no acesso à alimentação escolar, afastando qualquer possibilidade de
prejuizo ao público-alvo principal da política pública, em consonância com as diretrizes do
Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE.
Ressalte-se, ainda, que a proposta não impõe aumento obrigatório de despesas
públicas, condicionando sua execução à regulamentação do Poder Executivo e à
disponibilidade orçamentária, o que garante sua compatibilidade com os principios da
responsabilidade fiscal.
Trata-se, portanto, de medida simples, de baixo custo e elevado impacto social, que
valoriza os profissionais da educação, promove eficiência administrativa e contribui para a
melhoria do ambiente escolar no Município.
Diamte do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
proposição.
Parnamirim/RN, 07 de abril de 2026.
irao ira sovema

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