br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “SAÚDE SEM ESPERA”, DESTINADO À ORGANIZAÇÃO DO FLUXO DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, POR MEIO DA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE RETAGUARDA PARA CASOS DE BAIXA COMPLEXIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5387

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 059/2026
Dispõe sobre a instituição do
Programa Municipal “Saúde Sem
Espera”, destinado à organização
do fluxo de atendimento nas
unidades de urgência e
emergência, por meio da criação
de unidades de retaguarda para
casos de baixa complexidade, no
âmbito do Município de
Parnamirim/RN, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso da atribuição que lhe confere
oart 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, o Programa
Municipal “Saúde Sem Espera”, com o objetivo de organizar o fluxo de atendimento
nas unidades de urgência e emergência, mediante a criação de unidades de
retaguarda destinadas ao atendimento de casos de baixa complexidade.
Art. 2º O Programa “Saúde Sem Espera” tem como objetivos:
| — Reduzir o tempo de espera nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA);
Il — Garantir maior agilidade e resolutividade nos atendimentos de menor gravidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
ONA ] — Parnamirim/RN - 59140-676
2s 84) 9896-0169
TAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO wwwparnamirim.m.eg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
II — Melhorar a qualidade do atendimento nas unidades de urgência e emergência,
Iv — Otimizar a utilização dos recursos da rede municipal de saúde,
V — Promover a organização e integração dos serviços de saúde no Município.
Art. 3º As unidades de retaguarda funcionarão como pontos de atendimento
destinados à assistência de casos de baixa complexidade, realizando acolhimento
com classificação de risco própria, conforme protocolos clínicos estabelecidos.
$1º Consideram-se demandas de baixa complexidade, entre outras:
| - Sintomas leves, como cefaleia, febre, dor de garganta e sindromes gripais;
Wl — Intercorrências clínicas leves, como dor abdominal leve, náuseas, vômitos e
diarreias leves;
II — Aferição de sinais vitais e orientações médicas;
IV — Administração de medicações de baixa complexidade;
V — Curativos simples e tratamento de pequenas lesões;
VI — Atendimento de condições crônicas estáveis com queixas leves;
VII — outras situações que não demandem atendimento de urgência.
52º Os casos que apresentarem sinais de gravidade deverão ser imediatamente
encaminhados às Unidades de Pronto Atendimento (UPA) ou hospitais de referência.
Art. 4º As unidades de retaguarda funcionarão, preferencialmente, em horário
estendido, especialmente no período compreendido entre 17h (dezessete horas) e
22h (vinte e duas horas), com o objetivo de absorver a demanda de baixa
complexidade fora do horário regular das Unidades Básicas de Saúde.
Av. Castor Vieira Régis, 5/n8, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
www.parnamirim.m.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
Art. 5º A implantação das unidades de retaguarda ocorrerá, preferencialmente, em
estruturas já existentes das Unidades Básicas de Saúde (UBS), de forma a otimizar
recursos públicos e ampliar a capacidade de atendimento.
Art. 6º Cada unidade contará com equipe própria composta por profissionais de saúde
habilitados, garantindo:
| - Atendimento clínico adequado;
!l - Acolhimento humanizado;
HI — Administração de medicações.
IV — Realização de procedimentos de baixa complexidade;
V — Encaminhamentos necessários dentro da rede municipal de saúde.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada a presença de segurança patrimonial durante
o funcionamento das unidades, visando à proteção dos profissionais, usuários e do
patrimônio público.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou instrumentos de
cooperação com instituições públicas e privadas para a execução e aprimoramento
do Programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo normas complementares para sua execução.
Av. Castor Vieira Régis, s/o' abinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
www.parnamirim.r.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO OE VOCÊ
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 06 de abril de 2026.
Upa
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA
VEREADOR AUTOR
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
mirim/RN - 59140-670
(84) 9896-0169
www, parnamirim.rn.leg br
> CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal “Saúde Sem
Espera”, com a finalidade de organizar e qualificar o fluxo de atendimento nas
unidades de urgência e emergência do Municipio de Parnamirim/RN, por meio da
criação de unidades de retaguarda destinadas aos casos de baixa complexidade.
A proposta surge diante da necessidade de enfrentar um dos
principais desafios da saúde pública municipal: a superlotação das Unidades de
Pronto Atendimento (UPA), frequentemente causada pela procura por atendimentos
de menor gravidade, que poderiam ser resolvidos em estruturas mais adequadas e
com maior agilidade.
Esse cenário compromete a eficiência do sistema, aumenta o tempo
de espera e impacta diretamente a qualidade do atendimento prestado à população,
especialmente nos casos que demandam maior urgência.
O Programa “Saúde Sem Espera" propõe uma solução prática e
eficiente, baseada na reorganização da rede de atenção à saúde, com a criação de
unidades especificas para atendimento de baixa complexidade, permitindo que as
UPAs concentrem seus esforços nos casos mais graves.
A iniciativa está alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde
(SUS), especialmente no que se refere à universalidade, integralidade e equidade,
além de promover uma gestão mais racional e eficiente dos recursos públicos.
Importante ressaltar que o programa poderá ser implantado utilizando
estruturas já existentes, como as Unidades Básicas de Saúde (UBS), especialmente
em horários estendidos, o que contribui para a viabilidade econômica da proposta,
sem a necessidade de grandes investimentos estruturais.
pap es Parnamirim/AN - 59140-670
(84) 99896-0169
www. parnamírim.rn.leg.br
EE PARNAMIRIM CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
Dessa forma, o Município de Parnamirim avança na modernização da
gestão da saúde pública, adotando medidas concretas para melhorar o atendimento
à população e garantir maior eficiência no sistema.
Diante da relevância social e do interesse público da matéria, espera￾se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parnamirim/RN, 06 de abril de 2026.
Alpi
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVAMAIA
Vereador Autor
'nº, Cohabinal
E Parnamirim/RN - 59140-570
(84) 99896-0169
www, parnamirim.rn.leg.br

open original →