| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “SAÚDE SEM ESPERA”, DESTINADO À ORGANIZAÇÃO DO FLUXO DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, POR MEIO DA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE RETAGUARDA PARA CASOS DE BAIXA COMPLEXIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ PROJETO DE LEI Nº 059/2026 Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal “Saúde Sem Espera”, destinado à organização do fluxo de atendimento nas unidades de urgência e emergência, por meio da criação de unidades de retaguarda para casos de baixa complexidade, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso da atribuição que lhe confere oart 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, o Programa Municipal “Saúde Sem Espera”, com o objetivo de organizar o fluxo de atendimento nas unidades de urgência e emergência, mediante a criação de unidades de retaguarda destinadas ao atendimento de casos de baixa complexidade. Art. 2º O Programa “Saúde Sem Espera” tem como objetivos: | — Reduzir o tempo de espera nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA); Il — Garantir maior agilidade e resolutividade nos atendimentos de menor gravidade; CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal ONA ] — Parnamirim/RN - 59140-676 2s 84) 9896-0169 TAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO wwwparnamirim.m.eg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ II — Melhorar a qualidade do atendimento nas unidades de urgência e emergência, Iv — Otimizar a utilização dos recursos da rede municipal de saúde, V — Promover a organização e integração dos serviços de saúde no Município. Art. 3º As unidades de retaguarda funcionarão como pontos de atendimento destinados à assistência de casos de baixa complexidade, realizando acolhimento com classificação de risco própria, conforme protocolos clínicos estabelecidos. $1º Consideram-se demandas de baixa complexidade, entre outras: | - Sintomas leves, como cefaleia, febre, dor de garganta e sindromes gripais; Wl — Intercorrências clínicas leves, como dor abdominal leve, náuseas, vômitos e diarreias leves; II — Aferição de sinais vitais e orientações médicas; IV — Administração de medicações de baixa complexidade; V — Curativos simples e tratamento de pequenas lesões; VI — Atendimento de condições crônicas estáveis com queixas leves; VII — outras situações que não demandem atendimento de urgência. 52º Os casos que apresentarem sinais de gravidade deverão ser imediatamente encaminhados às Unidades de Pronto Atendimento (UPA) ou hospitais de referência. Art. 4º As unidades de retaguarda funcionarão, preferencialmente, em horário estendido, especialmente no período compreendido entre 17h (dezessete horas) e 22h (vinte e duas horas), com o objetivo de absorver a demanda de baixa complexidade fora do horário regular das Unidades Básicas de Saúde. Av. Castor Vieira Régis, 5/n8, Cohabinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 www.parnamirim.m.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ Art. 5º A implantação das unidades de retaguarda ocorrerá, preferencialmente, em estruturas já existentes das Unidades Básicas de Saúde (UBS), de forma a otimizar recursos públicos e ampliar a capacidade de atendimento. Art. 6º Cada unidade contará com equipe própria composta por profissionais de saúde habilitados, garantindo: | - Atendimento clínico adequado; !l - Acolhimento humanizado; HI — Administração de medicações. IV — Realização de procedimentos de baixa complexidade; V — Encaminhamentos necessários dentro da rede municipal de saúde. Parágrafo único. Deverá ser assegurada a presença de segurança patrimonial durante o funcionamento das unidades, visando à proteção dos profissionais, usuários e do patrimônio público. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas para a execução e aprimoramento do Programa. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo normas complementares para sua execução. Av. Castor Vieira Régis, s/o' abinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 www.parnamirim.r.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO OE VOCÊ Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN, 06 de abril de 2026. Upa CÉSAR AUGUSTO DE PAIVA MAIA VEREADOR AUTOR Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal mirim/RN - 59140-670 (84) 9896-0169 www, parnamirim.rn.leg br > CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal “Saúde Sem Espera”, com a finalidade de organizar e qualificar o fluxo de atendimento nas unidades de urgência e emergência do Municipio de Parnamirim/RN, por meio da criação de unidades de retaguarda destinadas aos casos de baixa complexidade. A proposta surge diante da necessidade de enfrentar um dos principais desafios da saúde pública municipal: a superlotação das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), frequentemente causada pela procura por atendimentos de menor gravidade, que poderiam ser resolvidos em estruturas mais adequadas e com maior agilidade. Esse cenário compromete a eficiência do sistema, aumenta o tempo de espera e impacta diretamente a qualidade do atendimento prestado à população, especialmente nos casos que demandam maior urgência. O Programa “Saúde Sem Espera" propõe uma solução prática e eficiente, baseada na reorganização da rede de atenção à saúde, com a criação de unidades especificas para atendimento de baixa complexidade, permitindo que as UPAs concentrem seus esforços nos casos mais graves. A iniciativa está alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que se refere à universalidade, integralidade e equidade, além de promover uma gestão mais racional e eficiente dos recursos públicos. Importante ressaltar que o programa poderá ser implantado utilizando estruturas já existentes, como as Unidades Básicas de Saúde (UBS), especialmente em horários estendidos, o que contribui para a viabilidade econômica da proposta, sem a necessidade de grandes investimentos estruturais. pap es Parnamirim/AN - 59140-670 (84) 99896-0169 www. parnamírim.rn.leg.br EE PARNAMIRIM CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ Dessa forma, o Município de Parnamirim avança na modernização da gestão da saúde pública, adotando medidas concretas para melhorar o atendimento à população e garantir maior eficiência no sistema. Diante da relevância social e do interesse público da matéria, esperase o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Parnamirim/RN, 06 de abril de 2026. Alpi CÉSAR AUGUSTO DE PAIVAMAIA Vereador Autor 'nº, Cohabinal E Parnamirim/RN - 59140-570 (84) 99896-0169 www, parnamirim.rn.leg.br