CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
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PROJETO DE LEI Nº 062/2026
Institui o programa municipal de
iniciação e desenvolvimento esportivo
para crianças e adolescentes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA),
denominado “MovimenTEA” no âmbito
do Município de Parnamirim/RN,
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, IV da Lei
Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o programa municipal de iniciação e desenvolvimento esportivo para
crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominado
“MovimenTEA”, no âmbito do Municipio de Parnamirim/RN.
Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Iniciação e Desenvolvimento Esportivo,
denominado “MovimenTEA”, destinado a crianças e adolescentes diagnosticados com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Parnamirim/RN.
Art. 3º O programa tem como objetivos principais:
| - Promover a inclusão social de crianças e adolescentes com TEA por meio da prática
esportiva;
11- Estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, social e afetivo dos participantes;
Il - Garantir 0 direito ao esporte, ao lazer e à saúde, em condições de igualdade;
IV - Oferecer um ambiente seguro e adaptado para a prática de atividades físicas,
respeitando as necessidades individuais de cada participante;
V.- Conscientizar a comunidade sobre a importância da inclusão e do potencial das pessoas
com TEA.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
ora 43 [04 [2006
Ofvin- 2526 Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
TEPARTARENTO DO PROCESSPLEGISLATNO Parnamirim/RN - 59140-670 | (84) 99896-0169
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Art, 4º O público-alvo do programa são crianças e adolescentes, na faixa etária de 4 a 16
anos, que apresentem laudo médico ou de especialista comprovando o diagnóstico de
Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Art, 5º O programa será desenvolvido por meio de ações que incluem:
| - Aulas e treinos de diferentes modalidades esportivas, adaptadas às capacidades e
interesses dos participantes;
1l- Festivais, competições e eventos esportivos inclusivos;
111 - Formação continuada para os profissionais envolvidos no programa;
IV - Parcerias com instituições de ensino, associações e entidades da sociedade civil que
atuam na área.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes,
especialmente a Secretaria de Esporte e Lazer, a regulamentação e a execução do presente
programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 10 de abril de 2026.
raraciRér NILDA
Vereador (a) Autor (a)
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito fundamental ao esporte e ao lazer para
crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nosso município,
promovendo a inclusão e o desenvolvimento integral desse público.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, estabelece que a assistência social tem como um
de seus objetivos a "habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária". Diante deste contexto, é necessário
enfatizar que o esporte é uma ferramenta poderosa para alcançar essa integração,
proporcionando benefícios que transcendem a saúde física. A Lei Federal nº 12.764/2012,
que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, é um marco legal de extrema importância. Em seu artigo 1º, 8 2º, a lei é
clara ao afirmar que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais”. Em que pese sabermos que o autismo é um
transtomo do neurodesenvolvimento, uma condição permanente, e não uma doença que
exige cura, essa equiparação assegura aos autistas todos os direitos previstos no Estatuto
da Pessoa com Deficiência e em outras normativas.
Ademais, o artigo 3º da mesma lei elenca entre os direitos da pessoa com TEA "a vida
digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e
o lazer". A criação de um programa esportivo municipal é uma ação concreta do Poder
Público para efetivar esse direito.
A jurisprudência de nossos tribunais superiores, inclusive em sede de Repercussão Geral no
Supremo Tribunal Federal, reforça o dever do Estado em todas as suas esferas, incluindo a
esfera municipal, de promover a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente,
bem como de assegurar a aplicação do princípio da igualdade substancial para pessoas
com deficiência. Notadamente, o Tema nº 917 de Repercussão Geral do STF, consolida que
leis de iniciativa parlamentar que criam programas voltados a garantir direitos sociais não
usurpam a competência do Executivo, desde que não tratem da estrutura de órgãos ou do
regime jurídico de servidores. A omissão do municipio em criar políticas públicas inclusivas
pode ser interpretada como uma falha em cumprir seu dever constitucional.
Outrossim, no âmbito do nosso Municipio, a Lei Orgânica de Parnamirim/RN (LOM) reforça
esse dever em diversos dispositivos:
Art. 11, I: Estabelece a competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local, o que inclui o bem-estar de seus
cidadãos neurodivergentes;
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Art. 12, Il: Define como competência comum cuidar da saúde e
assistência pública, garantindo a proteção das pessoas com
necessidades especiais;
Art. 182; Impõe ao Municipio o dever de fomentar práticas
desportivas formais e não formais;
Art. 188: Determina que é dever do Município assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao
lazer e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de
negligência e discriminação;
Art. 188, Ill: Prevê a promoção de oportunidades de integração social
do portador de necessidade especial mediante preparação para o
convívio social.
Sob a ótica do Regimento Intemo (RI) desta Casa, a propositura atende aos objetivos
fundamentais do Poder Legislativo previstos no Art. 4º, incisos | e IV, que visam o interesse
coletivo é o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às áreas menos favorecidas.
Além disso, a iniciativa parlamentar é legitima, pois versa sobre política administrativa de
interesse local (Art. 130, 8 1º, Il), sem interferir na reserva de administração do executivo,
limitando-se a traçar os contornos normativos e programáticos de uma política pública
essencial.
Diante do exposto, a instituição do Programa Municipal de Iniciação e Desenvolvimento
Esportivo para Crianças e Adolescentes com TEA é uma medida de justiça social, que
promove a cidadania e o bem-estar de uma parcela importante da nossa população. Neste
sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante projeto
Parnamirim/RN, 10 de abril de 2026.
carne NILDA
Vereador (a) Autor (a)
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
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