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materia nº 60/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE COLETA PARA O DESCARTE ADEQUADO DE CANETAS INJETÁVEIS UTILIZADAS EM TRATAMENTOS MEDICAMENTOSOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-13 Leitura em Plenário — —
2026-04-13 Em Diligência — —
2026-04-13 Em Diligência — —
2026-04-10 Em Diligência — —

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 060/2026
Dispõe sobre a criação de pontos de
coleta para o descarte adequado de
canetas injetáveis utilizadas em
tratamentos medicamentosos nas
Unidades Básicas de Saúde (UBS) do
Município de Parnamirim/RN e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município de Parnamirim/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de pontos de coleta destinados ao descarte
adequado de canetas injetáveis utilizadas em tratamentos medicamentosos, incluindo
aquelas utilizadas para controle de diabetes, emagrecimento e outros tratamentos de uso
contínuo, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º Os pontos de coleta de que trata esta Lei têm por finalidade:
| — promover o descarte ambientalmente adequado de resíduos perfurocortantes e
medicamentosos;
Il — contribuir para a redução de riscos à saúde pública decorrentes do descarte irregular
em lixo comum;
Ill — prevenir acidentes com materiais perfurocortantes;
IV — estimular a conscientização da população sobre o descarte correto de resíduos de
saúde domiciliares.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá:
| — disponibilizar recipientes apropriados para a coleta segura dos materiais;
Pet Qro
Il — promover campanhas educativas acerca do descarte correto; Apa! Dom
AS
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Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
ll — firmar parcerias com órgãos públicos, empresas e entidades especializadas na
logística reversa e no tratamento de resíduos de serviços de saúde.
Art. 4º O material coletado receberá destinação final ambientalmente adequada, observadas
as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 08 de abril 2026.
EURICO SHIGEYUKI DOS SANTOS SHIIKI
“EURICO DA JAPÃO”
Vereador
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o
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre a criação de pontos de coleta para
o descarte adequado de canetas injetáveis utilizadas em tratamentos medicamentosos nas
Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Parnamirim/RN, medida que se revela
necessária diante do crescente uso domiciliar de medicamentos injetáveis, especialmente
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PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
por pacientes em tratamento contínuo, como aqueles diagnosticados com diabetes,
obesidade e outras condições clínicas que demandam a utilização regular desses
dispositivos.
O descarte inadequado desses materiais, muitas vezes realizado no lixo comum, representa
risco significativo à saúde pública, podendo ocasionar acidentes com materiais
perfurocortantes, contaminação de trabalhadores da limpeza urbana, catadores de
materiais recicláveis e da população em geral, além de contribuir para a disseminação de
agentes biológicos e substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente. Sob o aspecto
ambiental, a proposição visa estimular práticas de responsabilidade sanitária e ambiental,
alinhadas aos princípios da sustentabilidade e da proteção ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal. A
implementação de pontos de coleta apropriados contribui para a destinação final
ambientalmente adequada desses resíduos, em consonância com as normas sanitárias e
ambientais vigentes, bem como com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei Federal nº 12.305/2010), que estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos e incentiva a logística reversa.
No âmbito da saúde pública, a iniciativa fortalece as ações preventivas e educativas
desenvolvidas pelo Município, promovendo maior segurança sanitária e reduzindo custos
decorrentes de acidentes e contaminações causadas pelo manejo inadequado desses
materiais. Ademais, a medida contribui para a organização dos serviços de saúde e para a
melhoria da qualidade de vida da população.
Quanto à competência legislativa municipal, a presente matéria encontra respaldo no art.
30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, especialmente em matérias relacionadas à saúde pública, proteção ambiental e
organização dos serviços públicos locais.
o
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Importante destacar que a proposição possui natureza autorizativa e programática,
respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e observando os limites
constitucionais de iniciativa legislativa, não impondo obrigações diretas, mas estabelecendo
diretrizes que visam ao interesse público e ao bem-estar coletivo.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância social, sanitária e ambiental da presente
iniciativa, razão pela qual se espera contar com o apoio dos nobres Pares para a sua
aprovação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 08 de abril 2026.
EURICO SHIGEYUKI DOS SANTOS SHIIKI
“EURICO DA JAPÃO”
Vereador
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