CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
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PROJETO DE LEI Nº 57/2026
Dispõe sobre a vedação ao uso de rebaixamento de
calçada para fins de criação ou garantia de
estacionamento privativo em via pública, no âmbito
do município de Parnamirim/RN e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, em consonância com o Art.
73, IV, da Lei Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Parnamirim/RN aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização de rebaixamento de calçada, vedando
seu uso para fins de criação ou garantia de estacionamento privativo em vias
públicas, no âmbito do Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º O rebaixamento de calçada destina-se exclusivamente a permitir a
entrada e saída de veículos do imóvel, não conferindo ao proprietário ou
possuidor:
| — direito de reserva de vaga na via pública;
Il — exclusividade de uso do espaço em frente ao imóvel, compreendendo tanto
o leito carroçável quanto a calçada;
Ill — qualquer prerrogativa de controle ou restrição do estacionamento de
terceiros, desde que não haja obstrução do acesso regular ao imóvel.
Art. 3º Fica vedada a utilização do rebaixamento de calçada como fundamento
para:
| — impedir ou restringir o estacionamento de veículos em via pública;
Il — caracterizar, de forma direta ou indireta, vaga de uso exclusivo;
HH — justificar a instalação de obstáculos ou sinalizações não autorizadas pelo
Poder Público.
Art. 4º Fica igualmente vedada a utifização de quaisquer meios para criar ou
simular estacionamento privativo em via pública, inclusive:
|
- colocação de objetos, como cones, cavaletes, correntes ou similares;
Il — afixação de placas ou avisos não autorizados pelo Poder Público;
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Il — realização de pinturas ou sinalizações no pavimento sem autorização
competente;
IV — qualquer outro meio que limite ou induza à restrição indevida do uso do
espaço público.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei caracteriza uso irregular do
espaço público, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação
municipal aplicável.
Art. 6º. É vedada a aplicação de penalidade por infração de trânsito decorrente
de obstrução de acesso a imóvel quando o rebaixamento de calçada for irregular
ou não autorizado pelo Poder Público.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o rebaixamento
for utilizado para simular estacionamento privativo em via pública.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim, 09 de abril de 2026.
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PARNAMIRIM
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar uma situação cada
vez mais comum nas cidades: a utilização indevida do rebaixamento de calçadas
como instrumento de criação de vagas de estacionamento privativas em vias
públicas.
Na prática, observa-se que muitos particulares passam a tratar o espaço
em frente aos seus imóveis como de uso exclusivo, impedindo ou restringindo o
estacionamento de terceiros. Essa conduta, além de gerar conflitos entre
cidadãos, compromete a mobilidade urbana e desvirtua a finalidade do
rebaixamento de calçada, que deve se limitar ao acesso de veiculos ao imóvel.
Sob o ponto de vista jurídico, é importante destacar que o rebaixamento
de calçada não confere qualquer direito de exclusividade sobrea via pública, que
possui natureza de bem de uso comum do povo. Assim, a proposição busca
apenas explicitar e reforçar esse entendimento, conferindo maior clareza
normativa e segurança jurídica tanto para os cidadãos quanto para o Poder
Público.
Ao mesmo tempo, o projeto atua de forma equilibrada, preservando o
direito legítimo de acesso aos imóveis, ao passo que impede a apropriação
indevida do espaço público. Trata-se, portanto, de uma medida que promove
justiça urbana, organiza o uso da via pública e contribui para a redução de
conflitos no cotidiano da população.
Adicionalmente, a proposta também enfrenta outra distorção recorrente:
a aplicação de penalidades em situações envolvendo rebaixamentos irregulares
ou não autorizados. Ao disciplinar essa questão, o projeto evita interpretações
abusivas e assegura tratamento mais justo aos condutores.
Ressalta-se, ainda, que a matéria insere-se no âmbito do interesse local,
sendo de competência legislativa do Município, não havendo invasão das
atribuições do Poder Executivo, uma vez que a iniciativa limita-se a estabelecer
diretrizes gerais sobre o uso do espaço público.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição alia fundamento
jurídico consistente a uma demanda concreta da população, razão pela qual se
espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Parnamirim, 09 de abril de 2026
Vereador