CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2026
Institui a Política de Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais no âmbito
da Câmara Municipal de
Parnamirim/RN.
(0) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com
fundamento no Art. 32, 8 2º. “h”, do Regimento Interno da Câmara, faço saber que o Plenário
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Câmara
Municipal de Parnamirim/RN, aplicável a todas as atividades institucionais que envolvam o
tratamento de dados pessoais.
Art. 2º A Política de que trata esta Resolução observará. entre outros, os seguintes
princípios:
Legalidade, finalidade e adequação;
Il .necessidade e minimização de dados;
Hl.transparência e livre acesso à informação;
IV.segurança e prevenção:
V.responsabilização e prestação de contas;
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VLrespeito aos direitos fundamentais da pessoa natural.
Art. 3º Para os fins desta Resolução. aplicam-se as definições constantes na Lei nº
13.709/2018, em especial as de dado pessoal. dado pessoal sensível, titular, controlador,
operador, tratamento e encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULO II
DO CONTROLADOR, DOS OPERADORES E DA GOVERNANÇA
Art. 4º A Câmara Municipal de Parnamirim/RN é a Controladora dos Dados Pessoais
tratados no exercício de suas competências constitucionais. legais e regimentais.
Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas contratadas para prestar serviços que envolvam
tratamento de dados pessoais atuarão como Operadoras, nos estritos limites das instruções do
Controlador e das cláusulas contratuais de proteção de dados.
Parágrafo único. E dever de todos que possuem acesso aos ativos pertencentes à Câmara
Municipal de Parnamirim/RN zelar pela segurança da informação.
Art. 6º A Câmara Municipal, por meio do seu Comitê de Proteção de Dados, realizará
o acompanhamento e a avaliação da Política de Privacidade, podendo propor medidas visando
o seu aprimoramento.
CAPÍTULO HI
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
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Art. 7º A Câmara Municipal designará Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais, cujas informações de contato serão divulgadas em local de fácil acesso no portal
institucional.
$ 1º Compete ao Encarregado, dentre outras atribuições:
I. atuar como canal de comunicação com os titulares de dados e com a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados — ANPD;
IH. orientar servidores e colaboradores quanto às boas práticas de proteção de dados;
receber e encaminhar reclamações e comunicações;
HI. promover a conformidade institucional à LGPD.
Iv.
CAPÍTULO IV
DAS BASES LEGAIS E FINALIDADES DO TRATAMENTO
Art. 8º O
tratamento de dados pessoais observará as bases legais previstas nos arts. 7º
e 23 da Lei nº 13.709/2018, especialmente para:
I cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
H.execução de políticas públicas;
Wl.exercício regular de direitos em processos administrativos ou judiciais;
IV.atendimento ao interesse público e às atribuições do Poder Legislativo.
Art. 9º Os dados pessoais serão tratados exclusivamente para finalidades institucionais
legítimas, notadamente:
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Lexercício da atividade legislativa;
I.gestão administrativa, financeira e de pessoal;
Il.atendimento ao cidadão;
IV.cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
V.segurança institucional.
Art. 10 Poderão ser tratados dados pessoais estritamente necessários ao atendimento
das finalidades públicas, incluindo, conforme o caso:
I.dados cadastrais;
II. dados funcionais de agentes públicos;
II. dados constantes de manifestações de ouvidoria;
IV.dados processuais administrativos e legislativos:
V.dados de navegação no portal institucional.
Art. 11 O titular dos dados pessoais poderá exercer os direitos previstos no art. 18 da
LGPD, mediante solicitação formal por meio da Ouvidoria da Câmara ou qualquer canal
institucional disponibilizado.
CAPÍTULO V
DO COMPARTILHAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS
Art. 12 O compartilhamento de dados pessoais ocorrerá exclusivamente quando:
Lexigido por lei ou ordem judicial;
I.necessário ao exercício do controle externo ou interno;
Hl.indispensável à execução de serviços públicos;
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IV.realizado com operadores contratados.
Art. 13 A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, incidentes de segurança, perda,
alteração ou divulgação indevida.
Parágrafo único. Em caso de incidente de segurança com risco relevante. serão adotadas
as comunicações previstas na legislação vigente.
Art. 14 A aplicação desta Política observará a necessária harmonização entre a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais e a Lei de Acesso à Informação, adotando-se como regra
a publicidade e, como exceção, a proteção de dados pessoais, nos limites da legislação vigente.
Art. 15 O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o agente público
às responsabilidades administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A íntegra da Política de Privacidade será disponibilizada no portal oficial da
Câmara Municipal de Parnamirim/RN, podendo o Centro de Tecnologia da Informação elaborar
documento com elementos visuais para fácil compreensão dos titulares dos dados pessoais.
Art. 17. A Mesa Diretora poderá expedir atos complementares necessários à plena
execução desta Resolução.
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Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 13 de abril de 2026.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parnamirim/RN.
Presidente
UJO BASTOS TS JOSÉ Dr)sa
MICHAEL LUCENA DINIZ
12 Vice - Presidente 2º Vice - Presidente
TR fa rondh
THIAGO FERNANDES DA SILVA EURICO SHIGEYUKI DOS SANTOS
1º Secretário SHIIKI
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
À presente proposta de Resolução institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais da Câmara Municipal de Parnamirim/RN, em atendimento ao disposto no art. 5º,
incisos X e LXXIX, e no art. 37 da Constituição Federal, bem como à Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e à Lei nº 13.460/2017.
A elevação da proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental impôs a
todos os órgãos públicos o dever de estruturar normas internas que assegurem o tratamento
lícito, proporcional, transparente e seguro das informações pessoais sob sua custódia. No
âmbito do Poder Legislativo Municipal, tal providência revela-se indispensável à regular
execução das atividades legislativas, administrativas e de atendimento ao cidadão.
A Resolução proposta harmoniza, de forma expressa, os princípios da publicidade
administrativa e da proteção de dados pessoais, adotando a transparência como regra e o
resguardo dos dados como exceção legal, prevenindo conflitos interpretativos e fortalecendo a
segurança jurídica institucional.
O texto normativo limita-se a estabelecer diretrizes, responsabilidades e mecanismos
de governança compatíveis com a natureza da Câmara Municipal.
A iniciativa alinha a Câmara Municipal às boas práticas adotadas pelos órgãos de
controle, reforça a cultura de integridade, transparência responsável e respeito aos direitos
fundamentais, e contribui para a prevenção de riscos jurídicos e institucionais.
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Diante disso, a proposição revela-se necessária, adequada e juridicamente segura,
razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 13 de abril de 2026.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parnamirim/RN.
RÁRI E ARAUJOoBASTOS JOSÉ GMST
MICHAEL LUCENA DINIZ
12 Vice - Presidente 2º Vice - Presidente
ro
THIAGOFERNANDES DA SILVA EURICO SHIGÉYUKI DOS SANTOS
1º Secretário SHIIKI
2º Secretário
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