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materia nº 64/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO PACIENTE E PARA A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-15 Leitura em Plenário — —
2026-04-15 Em Diligência — —
2026-04-15 Em Diligência — —
2026-04-15 Em Diligência — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PROJETO DE LEI Nº 064/2026
Ementa: Institui diretrizes para a
proteção e defesa dos direitos do
paciente e para a valorização dos
profissionais de saúde no âmbito dos
serviços de saúde no Município de
Parnamirim/RN e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, IV, da Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a proteção e defesa dos direitos do paciente e para a
valorização dos profissionais de saúde no âmbito dos serviços públicos e privados de saúde no
Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — paciente: pessoa usuária dos serviços de saúde;
Il — profissional de saúde: aquele legalmente habilitado ao exercício de atividades na área da
saúde;
Ill — serviços de saúde: estabelecimentos destinados à promoção, proteção e recuperação da
saúde.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Constituem princípios desta Lei:
|— dignidade da pessoa humana;
Il — humanização do atendimento;
Ill - autonomia do paciente;
IV — valorização do profissional de saúde;
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V-—transparência e acesso à informação;
VI — segurança assistencial.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO PACIENTE
Art. 4º São direitos do paciente:
|- receber atendimento digno, humanizado e livre de qualquer forma de discriminação;
Il — obter informações claras, completas e acessíveis sobre seu estado de saúde, diagnóstico
e tratamento;
HI — participar das decisões relativas ao seu tratamento;
IV — consentir ou recusar procedimentos, após o devido esclarecimento;
V-—ter acesso ao prontuário e aos registros de saúde, nos termos da legislação vigente;
VI- contar com acompanhante, nos termos da legislação aplicável;
VII — ter garantido o sigilo de suas informações;
VIII — solicitar segunda opinião profissional;
IX — receber cuidados adequados para alívio da dor e do sofrimento;
X-— ser atendido em ambiente seguro e adequado.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO PACIENTE
Art. 5º São deveres do paciente:
|— prestar informações verídicas e completas sobre seu estado de saúde;
Il -
colaborar com o tratamento indicado, sempre que possível;
Ill — respeitar os profissionais de saúde;
IV — observar as normas de funcionamento das unidades de saúde.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Art. 6º São direitos dos profissionais de saúde:
|
- exercer suas atividades com autonomia técnica e científica;
Il — atuar em condições adequadas de trabalho;
lll— ser respeitado em sua dignidade profissional;
IV — recusar-se a executar procedimentos que contrariem preceitos éticos ou legais;
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V-— ter garantida sua segurança no ambiente de trabalho;
VI — receber informações completas do paciente necessárias à adequada assistência.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Art. 7º São deveres dos profissionais de saúde:
|- prestar atendimento humanizado e livre de discriminação;
Il- fornecer informações claras, objetivas e acessíveis ao paciente;
Ill — respeitar a autonomia do paciente;
IV — manter o sigilo profissional;
V-— registrar de forma adequada as informações relativas ao atendimento;
VI — atuar em conformidade com os princípios éticos e legais da profissão.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 8º Os serviços de saúde, públicos e privados, observarão, no que couber, as seguintes
diretrizes:
|— divulgação dos direitos do paciente em local visível e de fácil acesso;
Il — estímulo à comunicação clara e acessível;
Ill — promoção de práticas de humanização no atendimento;
IV — incentivo à capacitação contínua dos profissionais;
V — adoção de medidas voltadas à segurança assistencial.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES DE CAPACITAÇÃO
Art. 9º Os serviços de saúde observarão, no que couber, diretrizes voltadas à capacitação e
atualização de seus profissionais, especialmente quanto:
|- aos direitos e deveres dos pacientes;
|! — à comunicação clara e acessível;
Ill — à humanização do atendimento;
IV —à valorização e segurança do profissional de saúde;
V-à aplicação da legislação vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover ações educativas, treinamentos e
campanhas de orientação, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas.
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohab
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim, 15 de abril de 2026.
IRANI GUEDES DE MEDEIROS
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir diretrizes voltadas à proteção dos
direitos do paciente e à valorização dos profissionais de saúde no âmbito do Município de
Parnamirim/RN, em consonância com a ordem constitucional vigente.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, ll, a dignidade da pessoa humana
como fundamento da República, assegurando, nos arts. 5º, 6º e 196, o direito fundamental à
saúde, a ser garantido mediante políticas públicas que promovam acesso universal, igualitário
e humanizado.
Nos termos do art. 30, | e Il, da Constituição Federal, compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, especialmente
no campo da saúde pública.
A proposta encontra respaldo na Lei nº 8.080/1990 e na Lei nº 8.142/1990, que
estruturam o Sistema Único de Saúde, bem como na Lei nº 13.709/2018, no que se refere à
proteção de dados sensíveis dos pacientes, e na Lei nº 15.378/2026.
No campo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 878.911,
firmou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes gerais
de políticas públicas não configuram vício de iniciativa, desde que não interfiram diretamente
na organização administrativa ou criem despesas obrigatórias.
Av. Castor Vieira Régis, s/nº,
Parnamirim/RN
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O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ e do
Aglnt no REsp 1.657.156/RJ, reafirma a responsabilidade dos entes federativos na garantia do
direito à saúde, evidenciando a legitimidade da atuação municipal.
Importante destacar que a presente Lei possui caráter normativo, orientador e
principiológico, não impondo obrigações diretas ao Poder Executivo nem gerando aumento
de despesas, respeitando integralmente os limites constitucionais da iniciativa parlamentar.
A proposta contribui para o fortalecimento do sistema de saúde, a humanização do
atendimento, a valorização dos profissionais e a redução de conflitos no ambiente assistencial,
promovendo maior segurança jurídica nas relações entre usuários e prestadores de serviços
de saúde.
Diante do exposto, solicita-se, s nobres pares para a aprovação da presente
matéria.
| GUEDES DE MEDEIR
Vereador
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
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