CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 065, de 14 de abril de 2026.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM
CRECHES E PRÉ-ESCOLAS MUNICIPAIS PARA CRIANÇAS
DE MÃES SOLO E MÃES ATÍPICAS NO MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Parnamirim/RN no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica d
Município em seu artigo 73, faço que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono Lei:
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BOB-8348
Art. -62F9. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, a prioridade de matrícula e atendimento em:
creches e pré-escolas da rede municipal de ensino para crianças de mães solo e atípicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo e mãe atípica a mulheres que:
|—seja a responsável legal e exclusiva pelo cuidado e guarda da criança;
Il - não conte com a presença ou apoio financeiro e/ou material do pai da criança para o custeio ou cuidado do:
filho;
Hll — comprove sua condição mediante declaração assinada pela própria mãe, acompanhada de certidão
nascimento da criança ou outro documento oficial que demonstre a ausência de guarda compartilhada ou pens
alimentícia regular.
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IV — aquela que cuida de uma criança/adolescente com transtorno de desenvolvimento neurológico como
altismo, TDAH, ou doença crônica. :
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Art. 32 A prioridade prevista no art. 1º será aplicada: E
5
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| — em todos os processos de matrícula, rematrícula e remanejamento de vagas em creches e pré-escolasã
municipais;
Il— nas vagas oferecidas em período integral ou parcial;
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PIRES
ll — nos programas e unidades de educação infantil mantidos diretamente pelo Município ou por meio
convênios.
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Parágrafo único. A prioridade de que trata esta Lei não exclui os demais critérios de vulnerabilidade social
previstos em normas federais, estaduais ou municipais (tais como inscrição no cadastro único, situação
violência doméstica, famílias em extrema pobreza ou crianças com deficiência), devendo ser observada a ordi
de pontuação definida em regulamento.
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentaráesta-tei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicaç Ao estabelecendo: AS EIao
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|—- os procedimentos administrativos para comprovação da condição de mãe solo e mãe atípica;
Il— o sistema de pontuação e ordem de prioridade nas matrículas;
Ill - mecanismos de fiscalização e transparência no processo de alocação de vagas;
IV — ações complementares de apoio às mães solo e mães atípicasa, tais como orientação social, capacitação
profissional e articulação com a rede de assistência social.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
do Município, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 14 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Ana Carolina Carvalho de Lima Pires
Vereadora
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assinaturas,
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https://cmparnamirim.1doc.com.briverificacao/ED91-62F9-1B0B-834B
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo principal garantir prioridade de matrícula em creches e
pré-escolas municipais às crianças de mães solo e mães atípicas no Município de Parnamirim/RN, reconhecendo a
vulnerabilidade social e econômica vivenciada por esse grupo familiar.
A educação infantil, conforme previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei nº 9.394/1996) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA
— Lei nº 8.069/1990), constitui direito público subjetivo da criança e dever do Estado. O Plano Nacional de
Educação (PNE) e o Plano Municipal de Educação de Parnamirim/RN (Lei Municipal nº 1.721/2015) reforçam a
meta de expansão e universalização do atendimento em creches e pré-escolas, com ênfase na redução da
desigualdades sociais.
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9-180B-834
A aprovação desta Lei representa um avanço concreto na promoção da igualdade de gênero e daí
inclusão social. Ao priorizar as crianças de mães solo e mães atípicas, o município de Parnamirim/RN facilitará a»
inserção e permanência dessas mulheres no mercado de trabalho, garantindo o pleno desenvolvimento físico
cognitivo e emocional das crianças na primeira infância, reduzindo a desigualdade de oportunidades entres
famílias monoparentais e biparentais, ainda fortalecendo a rede de proteção social, alinhando-se às políticaso
públicas de combateà pobreza e à violência contra a mulher.
-6
informe
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores o apoio à aprovação deste Projeto de Leig
contribuindo para a construção de um Parnamirim/RN mais justo, inclusivo e comprometido com o futuro deg
nossas crianças e o fortalecimento das mulheres.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 14 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Ana Carolina Carvalho de Lima Pires
Vereadora
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https://cmparnamirim.
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Av. Castor Vieira Régis, s/n£, Cohabi
Parnamirim/RN- 59140-6:
(84) 99896-01
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pessoa:
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CAROLINA
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ASSINATURAS
Código para verificação: ED91-62F9-1B0B-834B
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«4 ANA CAROLINA CARVALHO DE LIMA PIRES (CPF 082.XXX.XXX-42) em 15/04/2026 09:16:37
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