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materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS EM PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5896

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-17 Leitura em Plenário
2026-04-17 Em Diligência
2026-04-17 Em Diligência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 070/2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de canais de
denúncia de maus-tratos contra animais em pet shops,
clinicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, no
âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Parnamirim, de acordo com o art.73 IV da Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Parnamirim/RN aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os pet shops, clínicas veterinárias, locais públicos, casas de ração e demais
estabelecimentos congêneres, localizados no Município de Parnamirim/RN, obrigados a afixar,
em local visivel ao público, cartaz informativo contendo os canais de denúncia de maus-tratos
contra animais.
Art. 2º O cartaz de que trata o art. 1º deverá conter, de forma clara, legível e atualizada, no
mínimo, as seguintes informações:
| - canais de denúncia municipais:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo —SEMUR (Denúncias Ambientais):
b) Centro de Controle de Zoonoses de Parnamirim/RN;
c) Centro de Operações Integradas — COI/SESDEM;
d) Guarda Municipal de Parnamirim/RN:
I1- canais de denúncia estaduais e nacionais:
a) Polícia Militar;
b) Disque Denúncia;
c) IBAMA (para casos envolvendo animais silvestres);
d) Corpo de Bombeiro Militar:
ll - mensagem educativa incentivando a denúncia de maus-tratos contra animais;
IV informação de que a prática de maus-tratos contra animais constitui crime, nos termos da
legislação vigente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNANIRIM
RECEBIDO
DAIA LE 2
[aK Ealiam P Pisbero da Gira
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Para
vericar
a
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assinaturas,
acesso
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tdoc
com
bivriicacao/1038-4258-FCCF-HATC
à
intomo
o código
1038-3258-FCCE-G7C
Assinado
por
1
pessoa:
JONAS
MONTEIRO
CARLOS
GODEIRO
O|
Art. 3º Os estabelecimentos poderão confeccionar o cartaz por meios próprios ou utilizar
modelo disponibilizado pelos órgãos competentes, sendo vedada a exigência de padrão que
implique ônus ao Município.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na
legislação municipal vigente, no âmbito do poder de polícia administrativa, observados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do
Município, no exercício regular de suas atribuições, vedada a criação de novas despesas, cargos
ou estruturas administrativas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução,
inclusive quanto à padronização facultativa dos cartazes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após a data da sua publicação.
Parnamirim/RN
16 de abril de 2026
Jonas Monteiro Carlos Godeiro
Vereador Autor
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer os mecanismos de proteção e defesa
dos animais no âmbito do Município de Parnamirim/RN, por meio da ampliação do acesso à
informação sobre os canais de denúncia de maus-tratos.
Apesar dos avanços na legislação brasileira no que diz respeito à proteção animal, a
subnotificação ainda é um dos principais entraves para o enfrentamento efetivo dessa prática
criminosa. Muitos casos deixam de ser comunicados às autoridades competentes por
desconhecimento da população acerca dos meios disponíveis para denúncia.
Nesse contexto, a proposição visa instituir a obrigatoriedade de divulgação, em locais
estratégicos e de grande circulação de pessoas — como pet shops, clínicas veterinárias, casas
de ração e estabelecimentos congêneres, dos canais oficiais de denúncia. Tais locais possuem
relação direta com tutores de animais e cidadãos sensíveis à causa, tornando-se espaços ideais
para disseminação de informações educativas e de utilidade pública.
A medida proposta apresenta caráter eminentemente educativo e preventivo, estimulando a
conscientização da sociedade acerca da importância da denúncia e reforçando que os maus￾tratos contra animais configuram crime, conforme previsto na legislação vigente.
Importante destacar que o projeto foi elaborado observando os princípios da economicidade e
da eficiência administrativa, uma vez que não gera novas despesas ao Poder Público, tampouco
implica na criação de cargos ou estruturas administrativas, limitando-se à utilizar o poder de
polícia já existente e a colaboração dos estabelecimentos privados.
Para
variar
a
validade
das
assinaturas,
acesso
hrtps:Hemaamamirim
1d
com
beiveriicacao!1038-3258-FCCF-887C
a
inlormo
O
código
1048-3258:FCCF-887C:
Ademais, à iniciativa está em consonância com o interesse público, promovendo o bem-estar
animal, a cidadania ativa e o fortalecimento das políticas públicas de proteção ambiental e
urbana.
Dessa forma, diante da relevância da matéria e do seu impacto positivo na proteção dos animais
e na conscientização social, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Parnamirim/RN
16 de abril de 2026
Jonas Monteiro Carlos Godeiro
Vereador Autor
Para
variar
a
validado
das
assinaturas,
acessa
Itps;/empamamirim
tor
com
brivaicacaa/1038-8258-FCCF-887C
o
informe
o
código
1098:3258-FCCF-87C
Assinado
por
1
pessoa:
JONAS
MONTEIRO
CARLOS
GODEIRO
O|

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