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materia nº 73/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA.
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4 CAMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 073/2026.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE
MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA
LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIMRN, EM DOAÇÃO DE
SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições
legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica estabelecida, no âmbito do Município de Pamamirim/RN, a possibilidade
de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de
trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia,
nos termos desta Lei,
Parágrafo Único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de
infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art, 2º. O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a
doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º. Caberá à autoridade de trânsito do Município de Parnamirim/ RN regulamentar
quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea,
observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2(duas) por ano, para cada condutor.
Art, 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea,
deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar à conversão da penalidade, conforme
previsto nesta Lei,
Parágrafo Único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação
conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação
da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, |. y
RECEBIDO is, 5/n£, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 9896-0169
www parnamirim.m.leg.br
Para
verticar
a
validado
das
assinaturas,
acesas
hs
/empamaminm,
doc
com
briarticacao/OCGE-ESAD-CD20-38FA
o
informa
0
código
OCHE-EVAD.CO20-34FA
| DATA:
TEPARTANENTO DO TEGSTATNO
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
Art. 8º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de
trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a
multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Parnamirim/
RN, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal. O
pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal não será passível de
conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 16 de abril de 2026
RODRIGO CRUZ
Vereador Autor
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169 HT HTE ein dr
ee 1]
Para
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validado
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/empamamirim
tdo:
com
brveiieacao/OCBE-ESAD-CD2D-S8FA
6
informa
o
código
OCHE-ESAD-CD20-38FA
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe instituir, no âmbito do Município de Parnamirim/RN,
a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve em doação
voluntária de sangue ou de medula óssea.
A medida apresenta caráter inovador e elevado valor social, do conciliar a
responsabilização por infrações de menor gravidade com à promoção de ações de cidadania,
solidariedade e saúde pública.
Seu objetivo primordial é incentivar o aumento dos estoques de sangue e de medula
óssea nos serviços oficiais de hemoterapia, contribuindo diretamente para salvar vidas e atender
à crescente demanda por transfusões e transplantes nos hospitais da cidade e da região.
Trata-se de política pública que alia conscientização social à ampliação do acesso a
tratamentos vitais, especialmente em períodos de escassez. A doação voluntária de sangue e de
medula óssea constitui gesto de empatia e responsabilidade com o próximo. Contudo, ainda há
significativa necessidade de campanhas permanentes e estratégias criativas que estimulem a
participação ativa da população nesses atos de solidariedade.
Nesse contexto, à conversão de penalidades leves em ações de doação voluntária
apresenta-se como alternativa viável, segura e humanitária. Importa destacar que a medida será
de adesão facultativa, assegurando ao condutor infrator a liberdade de escolha quanto à forma
de cumprimento da penalidade.
A iniciativa também possui caráter educativo, reforçando a importância do respeito às
normas de trânsito, ao mesmo tempo em que oferece um caminho alternativo de reparação
social.
Dessa forma, o projeto propõe uma política pública moderna e eficiente, capaz de
transformar infrações leves em atos concretos de benefício coletivo. estimulando a
solidariedade, o engajamento cívico e a aproximação entre o poder público e a sociedade.
Notadamente, o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, atribuiu aos
municípios o exercício das atividades de trânsito de veículos em seus territórios, estabelecendo
as condições a respeito, quais sejam a criação de uma unidade de trânsito municipal, instalada
a Junta Administrativa de Recursos de Infrações e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito,
atendidas as normas, regulamentos e padrões estabelecidos pelo CONTRAN e submetidas as
atividades ao acompanhamento e coordenação do Conselho Estadual de Trânsito, Feito isso,
passa a caber ao Município a competência para aplicar as multas relativas à circulação,
estacionamento, parada, excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, conforme já ocorre
em nosso município.
Ressalte-se, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal interpreta o art. 30 da
Constituição Federal de forma amplistiva, atribuindo aos municípios um crescente rol de
competências legislativas, prestigiando, como regra geral, as iniciativas regionais e locais,
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
www. parnamirim.m leg br
Para
vericar
a
vedado
das
assinaturas,
acessa
Nips:empomamiim
1doe
com
varcacas/OCBE-EBAD-CO2D-S8FA
a
informe
o
código
OCHE-ESAD.CD2D.38FA.
És CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
desde que não afrontem norma expressa e inequivoca da Constituição de 1988.
Nesse sentido, a Egrégia Suprema Corte ratificou, em sede de repercussão geral, a tese
da taxatividade das hipóteses de iniciativa reservada, adotando em sua ratio decidendi o
entendimento de que "as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente
previstas no art. 61 da Constituição Federal, e em razão disso, não se admite interpretação
ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas
ao funcionamento e estruturação da Administração Pública”.
Trata-se, portanto, de iniciativa que promove a responsabilidade social de forma
construtiva, humanizada e com impacto direto na vida de milhares de pessoas.
Diante de todo o exposto, espera-se o apoio e o consenso dos ilustres membros do
Colendo Plenário desta Casa Legislativa para à aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 16 de abril de 2026
RODRIGO CRUZ
Vereador Autor
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN 59140-570
(84) 9896-0169
www parmamirimeneg.br
Para
velar
a
validado
das
assinaturas,
acesse
htps/lempamaminm,
doc
com
biveriicacaoOCHE-ESAD-CD20-38FA
e
informo
a
código
(C6E-ESAD-COZD-3HFA
fa Psi Doc
Memorando 2- 2.502/2026
De: Caio A.-GABIS
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/04/2026 às 09:31:23
GABI8, DPL
Projeto de Lei
Prezados,
Encaminho, em anexo, o Projeto de Lei devidamente numerado..
Fico à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Cesar Aguiar de Albuquerque
Anexos:
PL CONVERSAO. MULTAS. DE TRANSITO 073.pdt
Para
veticar
a
validado
das
assinahuras,
acesse
hos
lcmpamamiim,
doc
com
beiverficaçao'UCHE
ESAD.CD20-S8FA
e
informe
o
código
OCSE-ESAD-CD20-38FA
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: OC6E-ESAD-CD2D-38FA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
»” RODRIGO ALBUQUERQUE CRUZ (CPF 073.XXX.XXX-58) em 22/04/2026 12:54:17 GMT-03:00
Papot Parte
Emeido por Sub>-Autoridade Cartficadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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