| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA. |
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4 CAMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ PROJETO DE LEI Nº 073/2026. DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIMRN, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Fica estabelecida, no âmbito do Município de Pamamirim/RN, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei, Parágrafo Único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado. Art, 2º. O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa. Art. 3º. Caberá à autoridade de trânsito do Município de Parnamirim/ RN regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2(duas) por ano, para cada condutor. Art, 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar à conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei, Parágrafo Único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, |. y RECEBIDO is, 5/n£, Cohabinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 9896-0169 www parnamirim.m.leg.br Para verticar a validado das assinaturas, acesas hs /empamaminm, doc com briarticacao/OCGE-ESAD-CD20-38FA o informa 0 código OCHE-EVAD.CO20-34FA | DATA: TEPARTANENTO DO TEGSTATNO CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ Art. 8º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente. Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Parnamirim/ RN, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Plenário Dr. Mário Medeiros, 16 de abril de 2026 RODRIGO CRUZ Vereador Autor Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 HT HTE ein dr ee 1] Para venticar validado das asninaluras, acesse Nip /empamamirim tdo: com brveiieacao/OCBE-ESAD-CD2D-S8FA 6 informa o código OCHE-ESAD-CD20-38FA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei propõe instituir, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve em doação voluntária de sangue ou de medula óssea. A medida apresenta caráter inovador e elevado valor social, do conciliar a responsabilização por infrações de menor gravidade com à promoção de ações de cidadania, solidariedade e saúde pública. Seu objetivo primordial é incentivar o aumento dos estoques de sangue e de medula óssea nos serviços oficiais de hemoterapia, contribuindo diretamente para salvar vidas e atender à crescente demanda por transfusões e transplantes nos hospitais da cidade e da região. Trata-se de política pública que alia conscientização social à ampliação do acesso a tratamentos vitais, especialmente em períodos de escassez. A doação voluntária de sangue e de medula óssea constitui gesto de empatia e responsabilidade com o próximo. Contudo, ainda há significativa necessidade de campanhas permanentes e estratégias criativas que estimulem a participação ativa da população nesses atos de solidariedade. Nesse contexto, à conversão de penalidades leves em ações de doação voluntária apresenta-se como alternativa viável, segura e humanitária. Importa destacar que a medida será de adesão facultativa, assegurando ao condutor infrator a liberdade de escolha quanto à forma de cumprimento da penalidade. A iniciativa também possui caráter educativo, reforçando a importância do respeito às normas de trânsito, ao mesmo tempo em que oferece um caminho alternativo de reparação social. Dessa forma, o projeto propõe uma política pública moderna e eficiente, capaz de transformar infrações leves em atos concretos de benefício coletivo. estimulando a solidariedade, o engajamento cívico e a aproximação entre o poder público e a sociedade. Notadamente, o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, atribuiu aos municípios o exercício das atividades de trânsito de veículos em seus territórios, estabelecendo as condições a respeito, quais sejam a criação de uma unidade de trânsito municipal, instalada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito, atendidas as normas, regulamentos e padrões estabelecidos pelo CONTRAN e submetidas as atividades ao acompanhamento e coordenação do Conselho Estadual de Trânsito, Feito isso, passa a caber ao Município a competência para aplicar as multas relativas à circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, conforme já ocorre em nosso município. Ressalte-se, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal interpreta o art. 30 da Constituição Federal de forma amplistiva, atribuindo aos municípios um crescente rol de competências legislativas, prestigiando, como regra geral, as iniciativas regionais e locais, Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 www. parnamirim.m leg br Para vericar a vedado das assinaturas, acessa Nips:empomamiim 1doe com varcacas/OCBE-EBAD-CO2D-S8FA a informe o código OCHE-ESAD.CD2D.38FA. És CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ desde que não afrontem norma expressa e inequivoca da Constituição de 1988. Nesse sentido, a Egrégia Suprema Corte ratificou, em sede de repercussão geral, a tese da taxatividade das hipóteses de iniciativa reservada, adotando em sua ratio decidendi o entendimento de que "as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, e em razão disso, não se admite interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública”. Trata-se, portanto, de iniciativa que promove a responsabilidade social de forma construtiva, humanizada e com impacto direto na vida de milhares de pessoas. Diante de todo o exposto, espera-se o apoio e o consenso dos ilustres membros do Colendo Plenário desta Casa Legislativa para à aprovação do presente Projeto de Lei. Plenário Dr. Mário Medeiros, 16 de abril de 2026 RODRIGO CRUZ Vereador Autor Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal Parnamirim/RN 59140-570 (84) 9896-0169 www parmamirimeneg.br Para velar a validado das assinaturas, acesse htps/lempamaminm, doc com biveriicacaoOCHE-ESAD-CD20-38FA e informo a código (C6E-ESAD-COZD-3HFA fa Psi Doc Memorando 2- 2.502/2026 De: Caio A.-GABIS Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 22/04/2026 às 09:31:23 GABI8, DPL Projeto de Lei Prezados, Encaminho, em anexo, o Projeto de Lei devidamente numerado.. Fico à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Cesar Aguiar de Albuquerque Anexos: PL CONVERSAO. MULTAS. DE TRANSITO 073.pdt Para veticar a validado das assinahuras, acesse hos lcmpamamiim, doc com beiverficaçao'UCHE ESAD.CD20-S8FA e informe o código OCSE-ESAD-CD20-38FA BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: OC6E-ESAD-CD2D-38FA Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: »” RODRIGO ALBUQUERQUE CRUZ (CPF 073.XXX.XXX-58) em 22/04/2026 12:54:17 GMT-03:00 Papot Parte Emeido por Sub>-Autoridade Cartficadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://emparnamirim. 1doc.com.br/verificacao/0C6E-ESAD-CD2D-38FA