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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaALTERA O ART. 4º, CAPUT E INCISOS I E II E ALINEAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº306, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
native_id5924

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-27 Leitura em Plenário
2026-04-24 Em Diligência
2026-04-24 Em Diligência
2026-04-24 Em Diligência

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV. GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
MENSAGEM Nº 017, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação o presente Projeto de Lei Complementar, que tem como objeto a
alteração do art. 4º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 306, de 31 de dezembro de 2025, que
institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e Sustentável do Município de
Parnamirim — COMSEA.
A edição da referida Lei Complementar representou avanço significativo na estruturação da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, ao institucionalizar órgão colegiado dotado
de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizatório nas matérias afetas à sua competência. Não
obstante o mérito da iniciativa, a análise técnica empreendida pela Secretaria Municipal competente
identificou lacuna normativa relevante no texto vigente: a ausência de especificação detalhada
acerca da composição do Conselho.
Tal omissão, embora não comprometa a validade do diploma legal, impõe obstáculos
concretos à sua plena aplicabilidade, na medida em que gera insegurança jurídica quanto à definição
dos segmentos representados no Colegiado, à paridade entre o poder público e a sociedade civil, e
aos critérios de indicação e posse de seus membros. A imprecisão normativa, se não sanada, poderá
dificultar a instalação regular do COMSEA, bem como enfraquecer sua legitimidade institucional e
o controle social que lhe é inerente.
Diante disso, o Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Câmara Municipal
projeto de lei voltado à correção da referida omissão, mediante a redação mais clara, objetiva e
tecnicamente adequada dos dispositivos em questão. A medida visa garantir maior segurança
jurídica na organização administrativa do Conselho, assegurar a efetividade da política pública de
segurança alimentar e promover o fortalecimento da participação social na gestão municipal.
Por todo o exposto, confiante no elevado espírito público dos nobres Vereadores e
Vereadoras desta Casa Legislativa, a Prefeita Municipal submete o presente projeto à deliberação,
na certeza de que contará com o indispensável apeie, para sua aprovação.
Atenciosamente,
Gabinete Civil de Parnamirim. Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Regis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN = CEP: 59140-670
(84) 3644-1686/
(84) 3645-7366 4! www parnamirim mm gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07 12026.
Altera o art. 4º. caput e incisos I e II e alíneas da Lei
Complementar nº 306, de 31 de dezembro de 2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Art. 73, inciso IV da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 15 de dezembro
2008, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei altera o Art. 4º, caput e incisos 1 e II e alíneas da Lei Complementar nº 306
de 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º O Art. 4º, caput e incisos I e II e alíneas da Lei Complementar nº 306 de 31 de
dezembro de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Parnamirim/RN — COMSEA será composto por 12 (doze)
conselheiros(as) titulares e igual número de suplentes, observada a seguinte
proporção:
I — 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, correspondendo a 1/3
(um terço) da composição, assim distribuídos:
a) 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1
(um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
H — 8 (oito) representantes da sociedade civil, correspondendo a 2/3 (dois
terços) da composição, assim distribuídos:
a) 2 (dois) representantes de entidades sociais organizadas, legalmente
constituídas, com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional;
b) 2 (dois) representantes de instituições empresariais com atya
âmbito da segurança alimentar e nutricional;
c) 2 (dois) representantes de movimentos populares;
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agng
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN
(84) 3644-1686/
(64) 3645-7366 41! www parnamirim IT gov br>
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
d) 1
(um) representante de instituição de ensino superior com curso
relacionado à área de segurança alimentar e nutricional;
e) 1
(um) representante de categoria profissional afim à área de segurança
alimentar e nutricional.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na q publicaçã
Prefeita
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parmamirim/RN -
CEP: 59.140-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 4! www parnamirim mm gov br

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