PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO Povo
MENSAGEM Nº 003, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem como
objetivo fundamental instituir o FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE DE PARNAMIRIM,
instrumento de natureza contábil e financeira destinado a assegurar recursos específicos e
permanentes para o desenvolvimento das políticas públicas de esporte e lazer no âmbito municipal.
A Constituição Federal, em seu artigo 217, reconhece o esporte como direito social, impondo ao
Poder Público o dever de fomentar praticas desportivas formais e não formais, como meio de
promoção da saúde, da educação e da integração social. Nesse contexto, a criação de um fundo
próprio representa medida necessária para garantir a efetividade desse direito no município de
Parnamirim.
O Fundo Municipal do Esporte terá como finalidade: financiar programas e projetos
voltados ao esporte amador, comunitário e educacional, ampliando o acesso da população as
práticas esportivas; apoiar atletas e equipes locais, por meio de iniciativas como Bolsa atleta,
assegurando condições para participação em competições regionais, nacionais e internacionais;
investir na infraestrutura esportiva, possibilitando a construção, manutenção e modernização de
equipamentos públicos destinados ao esporte e ao lazer; promover a realização de eventos
esportivos, que além de estimular a prática esportiva, contribuem para o fortalecimento da
economia local e para a projeção do município no cenário estadual e nacional; garantir a
transparência e a participação popular na gestão dos recursos, por meio da vinculação ao Conselho
Municipal de Esporte, assegurando controle social e legitimidade às ações desenvolvidas.
Do ponto de vista social, o investimento em esporte constitui estratégia eficaz de inclusão,
especialmente para jovens em situação de vulnerabilidade, funcionando como instrumento de
prevenção à violência e de promoção da cidadania.
No aspecto econômico, fomenta o turismo, dinamiza o comercio e gera emprego e renda,
consolidando Parnamirim como um polo de referência esportiva no Estado do Rio Grande do Norte.
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN = CEP: 59. 140-670
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A iniciativa encontra respaldo em legislações municipais já existentes, como a Lei nº
1.517/2010, que institui o apoio ao esporte amador, e a Lei 1.746/2015, que estabelece o Bolsa
Atleta, além de estar em consonância com a criação do Conselho Municipal de Esporte, aprovada
pela Câmara Municipal em 2025.
Destarte, a criação do Fundo Municipal do Esporte em Parnamirim revela-se medida de
grande relevância social, cultural e econômica, garantindo recursos estáveis e transparentes para
execução de políticas públicas voltadas ao esporte e lazer. Trata-se de iniciativa que contribuirá para
melhoria da qualidade de vida da população, para o desenvolvimento sustentável do município.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço substancial no compromisso
do Município com a promoção do direito ao esporte dos munícipes.
Diante disso, submetemos à apreciação desta Casa Legislativa a presente proposição,
confiando em sua aprovação como instrumento fundamental para consolidar a política pública de
saúde e esporte em Parnamirim.
Atenciosamente,
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0%7 2026.
Institui o Fundo Municipal de Esporte no Município
de Parnamirim/RN.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Art. 73, inciso IV da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 15 de dezembro
2008, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Fundo Municipal de Esporte, no âmbito do Município de
Parnamirim/RN.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Parnamirim, o Fundo Municipal de
Esporte — FME, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer — SEL.
Art. 3º O FME tem por finalidade captar, apoiar financeiramente parcial ou total os
programas, projetos e ações de esporte e lazer, de iniciativa do poder público municipal e privado
no âmbito do Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Parnamirim.
Art. 4º Constituem receitas do FME:
I— dotações orçamentárias próprias do Município, na Lei Orçamentaria Anual;
KH — créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III — retorno e resultados de suas aplicações;
IV — multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
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V — doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e
transferências fundo a fundo, provenientes do estado ou união, suas autarquias e fundações
governamentais ou não governamentais, nos termos da lei vigente;
VI — doações de pessoas física e jurídica, valores, bens moveis ou imóveis
domiciliados no Brasil ou no exterior nos termos da lei vigente;
VII — preço público recolhido pela utilização das unidades administradas diretamente
pela SEL;
VIII — os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas
administração indireta do município;
IX — todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso
dos espaços esportivos municipais, a título oneroso;
X — patrocínios recolhidos;
XI — as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da SEL;
XII — os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros
instrumentos legais;
XII — participação na arrecadação de inscrições de eventos esportivos promovidos
e/ou chancelados pelo poder público;
XIV — inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer presente no
calendário municipal;
XV — o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos
esportivos e de lazer promovido pela Prefeitura Municipal de Parnamirim;
XVI — o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados a
publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados pela SEL;
XVII — valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que
apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa
causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para fundo;
XVIII — valores provenientes de mecanismo de incentivos fiscais, em nível nacional,
estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas;
XIX — recursos oriundos de repasses de loterias;
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XX — receitas provenientes das Leis Federais nºs 9.615 de 24 de março de 1998, e
13.756, de 12 de dezembro de 2018, em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) do valor
recebido no mês de referência;
XXI — recursos de emendas, subvenções parlamentares federal, estadual e municipal;
XXII — 40% (quarenta por cento) de multa por infração tributaria trimestral;
XXIII — quaisquer outros recursos destinados especificamente ao fundo.
81º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do
Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município. Os recursos financeiros do
FME terão vigência anual, devendo o eventual saldo, verificado no final de cada exercício
financeiro, ser transferido para utilização no exercício subsequente a crédito das mesmas fontes.
82º — Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando
não estiverem sendo utilizadas na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 5º O orçamento do FME integrará ao do município como uma unidade orçamentaria da
SEL, em obediência ao princípio da unidade e universalidade.
$1º — O orçamento, a contabilidade e a administração do FME observarão, na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
82º — Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao FME
serão registrados pela Contabilidade Geral do Município de Parnamirim de forma centralizada,
Juntamente com as demais execuções orçamentarias do Município, onde se registrará todos os atos e
fatos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro ao final de
cada exercício financeiro, podendo ser emitido balanço de período intermediário para atender
necessidade específica da SEL.
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$3º — Os recursos do FME deverão ser depositados em conta corrente especifica
vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira
designada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças — SEPLAF.
Art. 6º A gestão administrativa dos recursos do FME caberá à SEL, a qual terá como
atribuições:
I — administrar o FMEe estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em
conjunto com CME, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentarias e com a Lei
Orçamentaria Anual do Município;
II — submeter a apreciação e aprovação do CME relatórios de gestão anual e a
prestação de contas anual do FME;
TH — manter os controles necessários à execução orçamentaria do FME referentes a
empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e ao recebimento de receitas;
IV — tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes,
acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo município e que digam respeito ao
FME;
V — apresentar, anualmente, ao CME a análise e avaliação da situação econômicofinanceira do FME;
VI — elaborar juntamente com o CMEo regulamento do FME, o qual será publicado
através de Decreto da Prefeita Municipal;
VII — encaminhar, semestralmente, ao CME relatório de execução das atividades.
Art. 7º A gestão operacional e financeira dos recursos do FME será de responsabilidade dos
gestores vinculados a SEL e sua operação será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento
e Finanças — SEPLAF, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos.
Art. 8º O FME, será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Esporte — FME,
devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em:
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I — programas de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo município ou
entidades sem fins lucrativos com atuação no município;
II — programas de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;
III — programas de capacitação profissional e amadora de servidores e membros da
sociedade civil com atuação na área esportiva em suas diversas manifestações;
IV — programas voltados ao esporte de rendimentos, em especial ao incentivo
individual de atletas e o fortalecimento das equipes locais participantes de ligas regionais, nacionais
ou internacionais;
V — construção, reforma e manutenção de equipamentos esportivos;
VI apoio a projetos sociais e escolinhas de esporte;
VII — subsídios e auxílios financeiros para pagamentos a esportistas e equipes com
transportes e hospedagens e demais despesas relacionadas com as competições esportivas
realizadas, quando classificados em representação do Município;
VIII — realização de eventos esportivos municipais;
IX — outras despesas definidas por deliberação do CME.
X — programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensórias, através da
prática de modalidades esportivas tecnicamente adequadas para este fim;
XI — premiação a eventos esportivos e recreativos, inclusive pecuniário;
XII — apoio a projetos de pesquisas, documentação, informação e divulgação voltado
ao esporte.
$1º — É vedado a aplicação de recursos do FME, a qualquer título, em programas,
projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente ao esporte profissional.
$2º — O material permanente adquirido com recursos do FME incorporar-se-á ao
patrimônio do Município, sob a administração da SEL, atendidos os requisitos legais pertinentes.
83º — É de caráter obrigatório a destinação de 10% (dez por cento) da verba total do
fundo para programas voltados ao paradesporto.
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Art. 9º A execução dos projetos fomentados pelo FME será orientada e fiscalizada pelo
CME, que poderá sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam
ser fomentadas pelo Fundo.
Art. 10 Para o primeiro ano de exercício financeiro, a SEL deverá destinar R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) de seus recursos próprios para criação do FME, até que haja seu regular
planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos
adicionais suplementos e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 11 As entidades, equipes e atletas interessados na obtenção de apoio financeiro deverão
apresentar seus projetos a SEL.
Art. 12 A Comissão de avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre, em local e
data amplamente divulgados pelas imprensas, redes sociais com acesso garantido aos interessados e
ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.
Art. 13 O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto a SEL, a aplicação
dos recursos que lhe foram repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do
benefício, definida no cronograma físico-financeiro aprovado.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da
aplicação dos recursos nos prazos estipulados, implicará multa de até 10 (dez) vezes o valor
recebido, corrigido monetariamente, e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo município por
um período de 4 (quatro) anos, após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 14 Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverá constar, expressamente, a
divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal e da SEL.
Art. 15 Fica o executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades pú
privadas para implementação da presente Lei.
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Art. 16 As disposições pertinentes ao FME, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal do Esporte.
Art. 17 O FME terá vigência ilimitada, sendo avaliadas pela SEL, no mínimo a cada 4
(quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no Fundo.
Parágrafo único. Havendo extinção da FME, os ativos e passivos serão
incorporados à SEL.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NILDA SILVA CR
Prefeita— À
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