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materia nº 452/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 452 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaINDICAR À CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, A EXCELENTÍSSIMA SENHORA RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ, EXTENSIVO À SECRETARIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (SELIM), QUE SEJA IMPLANTADA ROTA DE COLETA DOMICILIAR PERMANENTE OU SISTEMA DE RECOLHIMENTO REGULAR NAS VIAS COM FORTE ATIVIDADE GASTRONÔMICA, ABRANGENDO A RUA ANTÔNIA DE LIMA PAIVA (CEP 59143-455), RUA ROSA FERNANDES DA SILVA (CEP 59144-210), RUA CÍCERA EUGÊNIO CARLOS DA SILVA (CEP 59144-220) E RUA PEDRO DAVID NORZINHO(CEP 59140-971), NO EIXO DENOMINADO CORREDOR NOVA ESPERANÇA - VALE DO SOL, COM VISTAS À MELHORIA DA LIMPEZA URBANA, DA SALUBRIDADE PÚBLICA E DA QUALIDADE AMBIENTAL NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Leitura em Plenário — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE
55 PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
INDICAÇÃO Nº 452/2026 sumet 11 Ea
BEM-ESTAR SUSTENTÁVEIS
Senhor(a) Presidente,
Senhores Vereadores,
Rárika de Araújo Bastos, vereadora com assento nesta egrégia Casa Legislativa, subscrita na
forma regimental em vigência, vem, respeitosamente, INDICAR à Chefe do Executivo
Municipal, a Excelentíssima Senhora Raimunda Nilda da Silva Cruz, extensivo à Secretaria
Municipal de Limpeza Urbana (SELIM), que seja implantada rota de coleta domiciliar
permanente ou sistema de recolhimento regular nas vias com forte atividade gastronômica,
abrangendo a Rua Antônia de Lima Paiva (CEP 59143-455), Rua Rosa Fernandes da Silva (CEP
59144-210), Rua Cícera Eugênio Carlos da Silva (CEP 59144-220) e Rua Pedro David Norzinho
(CEP 59140-971), no eixo denominado “Corredor Nova Esperança - Vale do Sol”, com vistas à
melhoria da limpeza urbana, da salubridade pública e da qualidade ambiental nas referidas
localidades.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, inciso V, a competência dos
Municípios para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo, de forma
inequívoca, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos. Tal atribuição é reforçada pelo
art. 23, incisos Vle IX, ao dispor sobre a competência comum para proteção do meio ambiente
e promoção de melhorias nas condições de saneamento básico. Ademais, os artigos 196 e 225
da Carta Magna consolidam a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como
asseguram o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder
Público o dever de adotar medidas concretas que garantam a salubridade urbana e a
prevenção de riscos sanitários.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 11.445/2007, atualizada pela Lei Federal
nº 14.026/2020, define o saneamento básico como o conjunto de serviços que inclui a limpeza
urbana e o manejo de resíduos sólidos, estabelecendo como princípio fundamental a
universalização e a continuidade desses serviços. De igual modo, a Lei Federal nº 12.305/2010,
que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), determina a responsabilidade
compartilhada entre o poder público e os geradores de resíduos, especialmente em áreas de
maior produção, como aquelas com forte presença de estabelecimentos gastronômicos,
Mm E=ê 2 8
.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNANHE Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
pe ou |202€ Parnamirim/RN - 59140-670
DATA:
4 E
(84) 99896-0169
EBRRTAMENTO DO ESSO LEGISLATIVO www .parnamirim.rn.leg.br
.AMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
Data: 23/04 [2036
[hiogo Fonshdn
1º5Secretário
o CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
exigindo planejamento operacional adequado para coleta, transporte e destinação
ambientalmente correta.
No Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 11.669/2024 (Política Estadual de Resíduos
Sólidos) e demais normativas correlatas reforçam a necessidade de gestão integrada, eficiente
e sustentável dos resíduos, com foco na eliminação de impactos ambientais e na promoção
da saúde pública. Essas diretrizes dialogam diretamente com a realidade das vias indicadas,
onde a elevada geração de resíduos orgânicos demanda respostas institucionais proporcionais
à intensidade da atividade econômica local.
No contexto municipal, a Lei Orgânica de Parnamirim/RN estabelece, de forma expressa,
a competência do Município para prover a limpeza das vias públicas e a adequada destinação
dos resíduos domiciliares, constituindo dever administrativo | indeclinável.
Complementarmente, a Lei Municipal nº 2.264/2022 (Política Municipal de Resíduos Sólidos)
dispõe sobre a obrigatoriedade de assegurar a regularidade, continuidade e eficiência dos
serviços de coleta, especialmente em áreas com maior geração de resíduos. O Plano Diretor
Municipal (Lei Complementar Municipal nº 63/2013), por sua vez, insere o saneamento
ambiental como elemento estruturante da função social da cidade, vinculando diretamente a
qualidade da limpeza urbana ao bem-estar coletivo e à ordenação territorial.
Sob o prisma técnico, a ausência ou insuficiência de rotas regulares de coleta em áreas
com forte atividade gastronômica resulta no acúmulo de resíduos orgânicos, favorecendo a
proliferação de vetores de doenças, odores desagradáveis, poluição visual e degradação
ambiental. Tal cenário compromete não apenas a saúde pública, mas também a atividade
econômica local, a mobilidade urbana e a qualidade de vida da população residente e
frequentadora dessas regiões. A implementação de uma rota permanente ou sistema regular
de recolhimento configura, portanto, medida de gestão eficiente, preventiva e alinhada às
boas práticas de planejamento urbano e sanitário.
Ademais, a observância de normas técnicas, como as diretrizes da Norma
Regulamentadora nº 38 (NR-38), assegura que a ampliação ou reorganização dos serviços de
coleta seja realizada com segurança operacional e proteção aos trabalhadores, garantindo a
sustentabilidade do serviço público prestado.
Dessa forma, a presente indicação não apenas encontra sólido amparo jurídico em
múltiplos níveis normativos, como também se justifica sob o ponto de vista técnico, sanitário,
ambiental e urbanístico. Sua implementação contribuirá significativamente para a melhoria
da salubridade pública, a preservação ambiental e a valorização do espaço urbano no
“Corredor Nova Esperança — Vale do Sol”, atendendo ao interesse público primário e aos
princípios da eficiência, continuidade e dignidade na prestação dos serviços públicos
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
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ás CÂMARA MUNICIPAL DE
[== PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Diante do exposto, evidencia-se a pertinência e a relevância da medida proposta, razão
pela qual se espera o pronto acolhimento da presente indicação por parte do Poder Executivo
Municipal e da Secretaria competente.
Parnamirim/RN, 14 de abril de 2026.
A j Eri
Pee de |
Rárika de Araújo Bastos
Vereadora
-eacsa SL
Av. Castor Vieira Régis, s/n£, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
www.parnamirim.rn.leg.br

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