CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
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PROJETO DE LEI Nº 76/2026
Institui o programa “Censo de Inclusão
Neurodivergente”, para análise do
quantitativo e da identificação do perfil
socioeconômico das pessoas com
transtorno do espectro autista e outras
variações neurológicas do município de
Parnamirim/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, IV da Lei
Orgânica deste Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o programa “Censo de Inclusão Neurodivergente”, para análise do
quantitativo e da identificação do perfil socioeconômico das pessoas com transtomo do
espectro autista é outras variações neurológicas do município de Paamirim/RN.
Art. 2º Fica Instituído o programa “Censo de Inclusão Neurodivergente”, para análise do
quantitativo e da identificação do perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do
espectro autista e outras variações neurológicas do município de Parnamirim/RN.
Art, 3º O programa “Censo de Inclusão Neurodivergente” tem como objetivos:
1 = identificar e mapear o número de pessoas com transtorno do espectro autista e outras
variações neurológicas no municipi
1l- levantar dados sobre o perfil socioeconômico dessas pessoas e de suas familias;
ll — subsidiar a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas à
inclusão, acessibilidade e atendimento adequado;
IV — promover a Integração de informações entre as secretarias municipais e demais órgãos
competentes;
V — contribuir para a ampliação e melhoria dos serviços públicos destinados à população
neurodivergente.
Art. 4º Para a execução do programa, o Poder Executivo irá:
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM enamitim/RN - 59140-570
RECEBIDO ParmaminiinvAN Sja0.6 j
DATA: (84) 29896-0169
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|- realizar coleta de dados por meio de formulários, cadastros e entrevistas, respeitando a
legislação vigente;
l — firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da
sociedade civil e conselhos municipais, se necessário;
HI — utilizar dados já existentes em cadastros municipais, estaduais e federais, observadas
as normas de proteção de dados pessoais;
IV — promover campanhas de conscientização para incentivar o cadastramento voluntário da
população.
Art. 5º O cadastramento no programa será voluntário, gratuito e deverá garantir:
!-a proteção da privacidade e dos dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
l= 0 sigilo das informações coletadas;
lll—o uso exclusivo dos dados para fins de planejamento e execução de políticas públicas.
Art 6º Os dados coletados deverão ser consolidados em relatórios periódicos, que
subsidiarão o planejamento das ações do Poder Público Municipal, assegurada a divulgação
de informações de forma anonimizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a NILDA
Vereador (a) Autor (a)
Pamamirim/RN, 23 de abril de 2026.
Av, Castor Visira Régis, s/nº, Cohabina
Parnamirim/RN - 59440-670
(84) 99896-0
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do: Município de
ParmamirimiRN, o programa "Censo de Inclusão Neurodivergente”, com a finalidade de
promover O levantamento de dados concretos acerca das pessoas com transtorno do
espectro autista e outras variações neurológicas. A ausência de informações sistematizadas
e atualizadas sobre esse público dificulta a elaboração de políticas públicas eficazes,
comprometendo o atendimento adequado às suas necessidades especificas.
A presente iniciativa encontra-se solidamente alicerçada no ordenamento jurídico pátrio, a
começar pela Constituição Federal de 1988, que elege a dignidade da pessoa humana como
fundamento da República (Art. 1º, Ill) e impõe ao Estado o dever de erradicar a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais (Art. 3º, Ill, IV).
No que tange à repartição de competências, o projeto ampara-se no Art. 23, inciso Il, da
CF/88, que estabelece a competência comum entre União, Estados e Municípios para
“cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência", Adicionalmente, a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) e a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reforçam a obrigação do
Poder Público em desenvolver políticas de inclusão e diagnóstico.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Parnamirim é clara ao definir, em seu Art.
11, inciso |, que cabe ao Município legistar sobre assuntos de interesse local. O Art. 12,
inciso Il, da LOM reitera a competência municipal para "cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais”.
A criação deste Censo é medida preparatória indispensável para o cumprimento dos
objetivos soclais previstos na LOM, permitindo que a Administração Direta e Indireta planeje
serviços de saúde e educação com base na realidade demográfica local.
A proposta busca não apenas identificar o quantitativo dessa população, mas também
compreender seu perfil socioeconômico, permitindo ao Poder Público planejar ações mais
assertivas nas áreas de saúde, educação, assistência social e inclusão. Com dados
confiáveis, será possivel direcionar recursos de forma mais eficiente, ampliar serviços
especializados e garantir maior efetividade nas políticas públicas voltadas à população
neurodivergente, promovendo dignidade, autonomia e qualidade de vida.
Além disso, o projeto está alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e da inclusão social, bem como às diretrizes de proteção e garantia
de direitos das pessoas com deficiência. A iniciativa também fortalece a gestão pública
baseada em evidências, contribuindo para um município mais justo, inclusivo e preparado
para atender à diversidade de sua população.
Av, Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-676
(84) 9896-0169
www para
mirim.m.leg.br
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Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Parnamirim/RN, 23 de abril de 2026.
cometa NILDA
Vereador (a) Autor (a)
Patnamirim/RN - 59140-570
| 29895-0169
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