CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 082, de 24 de abril de 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, PADRONIZAÇÃO,
SEGURANÇA, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
SISTEMAS DE RECARGA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS
E HÍBRIDOS PLUG-IN EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Parnamirim/RN no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânic
do Município em seu artigo 73, faço que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono Lei:
CAPÍTULO | — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
forme
o
código
584E-491
18h69-5182
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de infraestrutura e estações de recarga paraein
veículos elétricos e híbridos plug-in em condomínios edilícios, residenciais e comerciais, novos es
existentes, situados no Município de Parnamirim/RN. E!
<
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: =
5
.
. . . EO à
| - estação de recarga (Wallbox ou Totem): Equipamento destinado ao suprimento de energia elétrica
para veículos.
Il - infraestrutura de recarga: Conjunto de tubulações, quadros elétricos, cabos e dispositivos de
proteção necessários para suportar a carga elétrica.
briverificacao/58:
Ill - medição individualizada: Sistema que permite aferir o consumo de energia de cada estação de
recarga separadamente da conta de consumo das áreas comuns.
com.
Art. 3º — Definições:
|- condôminos — isonomia entre os proprietários;
Il — garagem — área comum de uso exclusivo;
II - veículo elétrico;
IV- veículo híbrido plug-in;
V— estação de recarga; PA Pag
VI — Sistema individual;
ç
VII — sistema coletivo; E
Av. Castor Vieira Régis/s/nE,
Parnamitfn/RN - 59140-6;
(84) 99896-01
WWww .parnamirim.rn.leg IB)
ficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cmparnamirim.
doc
ad
por
1
pessoa”
ANA
CAROLINA
CARVALHO
DE
LIMA
PIRES
Losara
veri
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
VIII — gerenciamento de carga;
IX— área comume área privativa.
CAPÍTULO II — DO DIREITO À INSTALAÇÃO
Art. 4º - É assegurado ao condômino o direito de instalar ponto de recarga em vaga privativa, desde que
cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 5º -
É vedada a proibição imotivada pelo condomínio, sem justificativa formal, onde a negativa
somente será válida mediante laudo técnico formal e fundamentado da capacidade total do
condomínio.
Art. 6º - Fica vedada a sobrecarga da rede elétrica condominial.
CAPÍTULO Ill - ÁREAS COMUNS
Art. 7º - A instalação em áreas comuns dependerá de:
|— aprovação em assembleia, mediante edital com tópico específico e quórum em conformidade com a
convenção existente;
-5182
e
informe
o
código
584E-4911-4A69-5182
Il — definição de custeio — quem arcará com os custos — condômino interessado ou condomínio;
HI - projeto global (viabilidade energética e alterações dos projetos para renovação do AVCB)
89E-49
11-4A69:
8 1º - O estudo técnico deverá conter obrigatoriamente o laudo de viabilidade energética, capacidad
de ampliação de carga — com determinação da quantidade de instalações que o condomínio suporta
impacto no consumo geral, análise de risco de sobrecarga e incêndio e emissão de laudo técnico formal.
(5!
ificacao)
8 2º - Com base na bina apresentação do estudo técnico a assembleia deliberara acerca do modelo d
recarga que será adotado:
|— individual — ligado ao medidor da unidade custo integral do condômino;
Il — coletivo com medição individual — infraestrutura do condomínio medição por vaga;
Ill — estação compartilhada — uso rotativo com cobrança por tempo ou consumo.
IV — atualização da convenção e do regimento interno do condomínio:
8 3º - A convenção do condomínio deverá ser atualizada, contemplando a instalação e equipamentos;
$4º- No Regimento Interno deverá conter todas as regras e penalidades em caso de descumpriment
CAPÍTULO IV — DAS NOVAS EDIFICAÇÕES
do
por
1
pessoa:
ANA
CAROLINARARVALHO
DE
LIMA
PIRES
ara
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cmparnamirim.1doc.com.
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabi
Parnamirim/RN - 59140-63
(84) 99896-01
Www.parnamirim.rn.leg ID)
a
sº
g
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Art. 8º Os novos projetos de condomínios edilícios protocolados para licenciamento a partir da vigência
desta Lei deverão prever:
| - infraestrutura básica (dutos e caixas de passagem) para futura instalação de estações de recarga em
100% das vagas privativas.
Il - dimensionamento elétrico que suporte a demanda de carga simultânea, conforme normas da
concessionária local (COSERN) e ABNT NBR 17019.
Ill - previsão de área para medição individualizada de energia.
CAPÍTULO V — DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES 8
a
$
Art. 9º Nos condomíniosjá construídos, a instalação de estações de recarga em vagas privativas ou áreas;
comuns dependerá de: q
e)
| - apresentação de Projeto Técnico: Elaborado por profissional habilitado, acompanhado de Anotaçãos
2
de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). 8
Il - avaliação de Carga: Estudo técnico que comprove a capacidade do sistema elétrico do condomínio
em suportar o novo equipamento. E
N
Ill - medição de Consumo: A instalação deve garantir que o custo da energia utilizada seja arcados
exclusivamente pelo usuário, vedado o rateio pela quota condominial ordinária, salvo em vagas de usoê
coletivo. +
o
Art. 10 Caso a capacidade elétrica do condomínio seja limitada, será obedecida a ordem de prioridadei
por solicitação, até que seja realizada a atualização da infraestrutura (retrofit elétrico), cujos custosê
serão deliberados em assembleia. É
5
. º
5
CAPÍTULO VI — DA SEGURANÇA E OPERAÇÃO E
E
SE
Art. 11 Toda instalação deverá seguir rigorosamente as normas de segurança contra incêndio e pânigoE
estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN). É E
par!
Z E
Art. 12 E obrigatória a instalação de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) e dispositivosê
residenciais (DR) de alta sensibilidade para proteção de pessoas e do patrimônio.
CAPÍTULO VII — DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
IA
CAROLINA
CARVALHO
Art. 12 A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes B
lidade
das
assinaturas,
acesse
https
ato da emissão do "Habite-se” para novos prédios, e mediante denúncia ou fiscalização de rotina ng
És
Ejs
Av, Castor Vieira Régis,
|
s/nº, CohabirgfE as
g
Parnamirim/RN - 59140-608
(84) 99896-0169
WWww.parnaNU 1 |
CÂMARA MUNICIPAL DE
=
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
existentes.
Art. 13 O descumprimento das normas aqui previstas sujeitará o infrator a:
|- advertência e prazo para regularização.
Il - multa, em caso de reincidência ou manutenção da irregularidade, a ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 24 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Ana Carolina Carvalho de Lima Pires
Vereadora - pal Ps Pa RE loE ;
g
E) 8, RECEBIDO
dg
por
1
pessoa:
ANA
CAROLINA
CARVALHO
DE
LIMA
PIRES
ara
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cmparnamirim.1doc.com.br/verificacao/584E-4911-4A69-5182
e
informe
o
código
584E-4911-4A69-5182
Av. Castor Vieira Régis, s/n£, Cohabi
Parnamirim/RN - 59140-6:
(84) 99896-01
www .parnamirim.rn.leg. 1
a
UU
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Município de
Parnamirim/RN, a instalação, padronização, operaçãoe fiscalização de sistemas de recarga para veículos elétricos
e híbridos plug-in em condomínios edilícios, diante de uma realidade que já se impõe de forma acelerada e
irreversível.
O crescimento da frota de veículos elétricos no Brasil é um fato notório, impulsionado por
políticas ambientais, inovação tecnológica e pela busca por soluções mais sustentáveis de mobilidade urbana, No
entanto, essa evolução não tem sido acompanhada, na mesma velocidade, por uma regulamentação clara e
segura no âmbito dos condomínios, especialmente no que se refere à infraestrutura elétrica, segurança contray
incêndios e responsabilidades civis. 5
A69-51
Atualmente, síndicos, condôminos e administradoras enfrentam uma lacuna normativa que geras
insegurança jurídica, conflitos internos e riscos reais à coletividade, principalmente no que diz respeito à&
sobrecarga da rede elétrica e à ausência de critérios técnicos padronizados para instalação dos pontos de recargas
A ausência de regulamentação específica também dificulta a atuação dos órgãos fiscalizadores e do próprio Corpoê
de Bombeiros, que ainda não dispõe, em muitos casos, de diretrizes municipais consolidadas para análise e?
aprovação dessas estruturas em edificações já existentes.
ódi
oforme
ct
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei surge como instrumento essencial para: Garantir
o direito do condômino à instalação de ponto de recarga em sua vaga privativa, sem prejuízo à coletividade, E
estabelecer critérios técnicos obrigatórios que assegurem a segurança elétrica e estrutural dos condomínios,
prevenir riscos de incêndio e sobrecarga energética, definir responsabilidades claras entre condômino e?
condomínio, organizar a tomada de decisão em assembleia para uso de áreas comuns, promover a adequação dez
condomínios já existentes às novas demandas tecnológicas, preparar o Município de Parnamirim/RN para umas
realidade já consolidada em grandes centros urbanos do país.
fi
1-4,
B4E-49
Importante destacar que municípios como São Paulo e outras capitais brasileiras já avançam na2
regulamentação do tema, evidenciando a necessidade de Parnamirim/RN acompanhar essa evolução, evitandos
que a cidade fique à margem das transformações urbanas e tecnológicas. Trata-se, portanto, de uma medida quer
alia inovação, segurança, sustentabilidade e organização urbana, protegendo não apenas o direito individual dos
condômino, mas, sobretudo, a segurança coletiva e o interesse público. E
cao/5!
g
Diante da relevância da matéria e do seu impacto direto na qualidade de vida da população nos
condomínios edilícios de Parnamirim/RN, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desfez
Projeto de Lei.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 24 de abril de 2026.
Atenciosamente,
Ana Carolina Carvalho de Lima Pires
a
<
=
=]
tu
a
oEs
z
5&
«(6)
<
2
=[e]
[rá
«4Õ
Vereadora
vi
(84) 99896-0189º
Www.parnamirim.rn.leg 1
ID) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 584E-4911-4A69-5182
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? — ANA CAROLINA CARVALHO DE LIMA PIRES (CPF 082.XXX.XXX-42) em 04/05/2026 11:30:47
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmparnamirim.1doc.com.briverificacao/584E-491 1-4A69-5182