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materia nº 72/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaESTABELECE PADRÕES MÍNIMOS DE INFRAESTRUTURA PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
native_id5982

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-05 Leitura em Plenário
2026-05-04 Em Diligência
2026-05-04 Em Diligência
2026-05-04 Em Diligência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

RECEBIDO
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
PARMAMESSO
É ÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI N.º 72/2026
Estabelece padrões mínimos de
infraestrutura para as escolas públicas
da rede municipal de ensino.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art, 73, IV da Lei
Orgânica deste Município, faço saber que à Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a
seguinte Lei:
Am. 1º Esta Lei estabelece as condições mínimas de infraestrutura que devem ser garantidas
em todas as unidades escolares da rede pública municipal, em consonância com as diretrizes
da Lei Federal nº 15.360/2025.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se condições mínimas de infraestrutura escolar:
1- salas de aula adequadas, com ventilação, iluminação natural é artificialsuficientes,
mobiliário em bom estado e compatível com à faixa etária dos alunos;
11 - instalações sanitárias em quantidade adequada, separadas por sexo, com acessibilidade
para pessoas com deficiência e em condições de higiene;
HIT - acesso à água potável e instalações para alimentação escolar em conformidade com
normas sanitárias;
IV - fornecimento regular de energia elétrica e, quando possível, acesso à internet para fins
pedagógicos:
V- espaços destinados à prática de atividades fisicas, recreativas e culturais;
VI - ambientes administrativos adequados para funcionamento da gestão escolar;
VII - condições de acessibilidade arquitetônica, nos termos da legislação vigente;
VIII - Sistemas de segurança, incluindo saídas de emergência sinalizadas e equipamentos de
prevenção contra incêndios.
Art. 3º O Município elaborará um Plano de Adequação da Infraestrutura Escolar, contendo:
1 - levantamento das necessidades de cada unidade escolar;
11 - cronograma de execução das melhorias necessárias;
HI - estimativa de custos;
1V - definição de prioridades, considerando critérios de vulnerabilidade e urgência.
Parágrafo Único. O Plano de Adequação deverá ser divulgado. garantindo transparência e
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE vocÊ no
acompanhamento pela sociedade civil e pelos conselhos de educação.
Art. 4º À execução das ações previstas nesta Lei poderá contar com o suporte de convênios é
parcerias firmados com órgãos estaduais, federais e entidades da sociedade civil, observada a
legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias. podendo ser suplementadas, se necessário.
Ar. 6º O descumprimento das disposições desta Lei deverá ser objeto de apuração
administrativa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2026.
YTALO DE BRITO SIQUEIRA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo primordial adequar a rede municipal de en￾sino aos ditames da recente Lei Federal nº 15.360, de 2025. Referida norma nacional estabe￾leceu o marco regulatório das infraestruturas escolares no Brasil, definindo que a qualidade do
ambiente físico é componente indissociável do direito à educação. Ao legislar sobre este tema,
o Município exerce sua competência suplementar (Ant. 30, Il, CF), garantindo que as diretri￾zes nacionais sejam aplicadas à realidade local.
A Lei nº 15.360/2025 inova ao exigir que os entes federados mantenham um inventá￾rio de infraestrutura atualizado. Este Projeto de Lei municipal visa formalizar esses parâme￾tros, assegurando que o "Custo Aluno-Qualidade" (CAQ) seja respeitado. A infraestrutura es￾colar passa a ser vista não como uma meta discricionária do governante, mas como um requi￾sito técnico obrigatório para a autorização de funcionamento das unidades de ensino.
É importante destacar que esta lei não cria despesa imediata nem interfere na gestão
direta do Poder Executivo. Pelo contrário, ela estabelece os parâmetros de qualidade que de￾vem nortear as futuras obras e reformas. O texto prevê a celebração de convênios e a busca de
recursos junto ao Governo Federal que, por força da Lei nº 15.360/2025, agora possui linhas
de crédito e repasses específicos para este fim.
Garantir uma infraestrutura digna é valorizar o servidor público da educação e oferecer
às famílias a segurança de que seus filhos estão em um ambiente seguro, salubre e estimulan￾te. A aprovação desta lei é um passo decisivo para que nosso município cumpra as metas do
Plano Municipal de Educação e eleve seus indices nos sistemas de avaliação nacional (IDEB).
ITALO
Sn
DE BRITO SIQUEIRA
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2026.
Vereador

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