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PROJETO DE LEI Nº 079/2026
Dispõe sobre a Política Municipal de
Proteção e Defesa Civil e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no Art. 73, IV da Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institul a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil no Município de
Parnamirim/RN, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos voltados à
redução de riscos de desastres, à proteção da população, do patrimônio público e privado e
do meio ambiente, bem como à adaptação às mudanças climáticas e à promoção da
resiliência territorial.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
| — proteção e defesa civil: o conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação, destinadas à redução de riscos de desastres e à proteção da
população, do patrimônio e do meio ambiente;
Il = risco: a probabilidade de ocorrência de danos ou prejuízos decorrentes da interação
entre ameaça, vulnerabilidade e exposição;
Hl — ameaça: evento ou processo potencialmente danoso, de origem natural, tecnológica ou
antrópica, com capacidade de provocar desastres;
IV — vulnerabilidade: condição determinada por fatores físicos, sociais, econômicos e
ambientais que aumenta a suscetibilidade de indivíduos, comunidades ou sistemas aos
impactos de uma ameaça;
V— exposição: presença de pessoas, bens, infraestruturas ou sistemas em áreas sujeitas à
ocorrência de ameaças;
VI — desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, que
causem danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
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TAMENTO DO RÁOCESSO LEGISLATIVO
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Vil — emergência: situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuizos que
impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;
VIII — estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que cause
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta
do poder público;
IX — gestão de riscos de desastres: o conjunto de ações voltadas à identificação, análise,
avaliação e redução de riscos, com vistas à prevenção e mitigação de desastres;
X- gestão de desastres: o conjunto de ações voltadas à preparação, resposta e recuperação,
desenvolvidas antes, durante e após a ocorrência de desastres;
XI - prevenção: conjunto de medidas destinadas a evitar a ocorrência de desastres ou a
impedir a exposição a riscos;
XI1- mitigação: conjunto de medidas destinadas a reduzir os impactos adversos de desastres;
XI! — preparação: conjunto de ações voltadas ao planejamento, organização, capacitação e
estruturação para atuação em situações de desastre;
XIV — resposta: conjunto de ações emergenciais executadas durante ou imediatamente após
a ocorrência de desastre, destinadas ao socorro, assistência à população e ao
restabelecimento de serviços essenciais;
XV — recuperação: conjunto de ações destinadas ao restabelecimento das condições de
normalidade, incluindo reconstrução, reabilitação e recuperação socioeconômica e
ambiental;
XVI — resiliência: capacidade de um sistema, comunidade ou sociedade de resistir, absorver,
adaptar-se e recuperar-se dos efeitos de um desastre de maneira eficiente e tempestiva;
Xvil — área de risco: espaço territorial sujeito à ocorrência de eventos adversos, com
potencial de causar danos;
XVill - mapeamento de risco: processo técnico de identificação, análise e classificação de
áreas suscetíveis a desastres;
XIX — sistemas de monitoramento e alerta: mecanismos destinados à identificação,
acompanhamento e comunicação antecipada de ameaças à população;
XX = populações vulneráveis: grupos sociais mais suscetíveis aos impactos de desastres, em
razão de condições socioeconômicas, etárias, físicas ou territoriais;
XXI — ações estruturais: intervenções físicas e obras destinadas à redução de riscos de
desastres;
Xxil — ações não estruturais: medidas de natureza normativa, institucional, educativa e de
planejamento voltadas à redução de riscos;
Xxill — plano de contingência: instrumento de planejamento que estabelece procedimentos e
responsabilidades para atuação em situações de desastre.
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Parágrafo único. Os conceitos previstos neste artigo deverão ser interpretados em
consonância com a legislação municipal, estadual e federal pertinente.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art, 3º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil reger-se-á pelos seguintes princípios:
1- proteção da vida, da integridade física, do patrimônio e do meio ambiente;
ll=atuação preventiva e precaucionár
ll redução das vulnerabilidades sociais, ambientais e territoriais;
IV- prioridade às populações em situação de vulnerabilidade;
V — atuação integrada, descentralizada e articulada entre entes públicos, Instituições e
sociedade civil;
VI participação social e fortalecimento do controle democrático;
Vil = transparência, publicidade e acesso às informações relativas a riscos e desastres;
VIII promoção do desenvolvimento sustentável e da resiliência das cidades;
IX — planejamento contínuo, baseado em evidências, dados técnicos é monitoramento
permanente;
X — cooperação interinstitucional e solidariedade social na resposta e recuperação de
desastres.
Art. 4º Constituem diretrizes gerais da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
1 - atuação sistêmica, descentralizada e articulada entre o Município, o Estado e a União, em
consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC);
1 — integração da proteção e defesa civil às políticas de desenvolvimento urbano, uso e
ocupação do solo, habitação, saneamento básico, meio ambiente, saúde e assistência social;
1ll- planejamento e tomada de decisão baseados em dados técnicos e científicos, incluindo o
mapeamento, monitoramento e atualização continua das áreas de risco, bem como a
utilização de parâmetros oficiais, como os do Serviço Geológico do Brasil e do Atlas
Pluviométrico do Brasil;
IV — priorização de medidas preventivas, estruturais e não estruturais, especialmente em
áreas de alta suscetibilidade a inundações, alagamentos, enxurradas e movimentos de
massa;
V — promoção de ações educativas permanentes voltadas à cultura de prevenção,
autoproteção e resiliência comunitária;
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Vi fortalecimento da participação social e da atuação comunitária, com estimulo à criação e
ao funcionamento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs) e ao
voluntariado;
VII — incentivo 30 uso de tecnologias, sistemas de informação, monitoramento e alerta
precoce na gestão de riscos e desastres;
Vill — estímulo à adoção de soluções baseadas na natureza e de Infraestrutura resiliente para
mitigação de riscos;
IX — fortalecimento da capacidade institucional do Município para atuação nas fases de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
X- articulação interinstitucional para gestão integrada de riscos e desastres, com cooperação
técnica e compartilhamento de informações.
Art. 5º No âmbito do Município de Parnamirim/RN, a Política deverá observar, de forma
prioritária:
| - enfrentamento dos impactos decorrentes de enxurradas, alagamentos e inundações
urbanas, considerando as características geomorfológicas locais, a impermeabilização do solo
ea dinâmica de expansão urbana;
11 — redução dos riscos associados à insuficiência, precariedade ou obsolescência dos
sistemas de drenagem urbana, com ênfase na ampliação, manutenção e requalificação da
infraestrutura existente;
1 — planejamento, implantação, ampliação, manutenção e desobstrução periódica dos
sistemas de drenagem pluvial, incluindo galerias, redes de micro e macrodrenagem, bueiros,
bocas de lobo e demais dispositivos de captação e escoamento de águas pluviais;
IV — implementação de estruturas de retenção e amortecimento de cheias, como lagoas de
captação, bacias de detenção e retenção, reservatórios de amortecimento e dispositivos
similares, especialmente em áreas críticas de alagamento;
V — adoção de diretrizes de pavimentação urbana que contribuam para a drenagem
adequada, incluindo o uso de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis, quando
tecnicamente viáveis, e sua Integração aos sistemas de microdrenagem;
Vi - promoção de soluções urbanísticas, ambientais e de engenharia voltadas ao manejo
adequado das águas pluviais, com adoção de técnicas de drenagem urbana sustentável e
soluções baseadas na natureza;
VII — realização de ações contínuas de limpeza, manutenção preventiva e fiscalização dos
dispositivos de drenagem urbana, visando garantir seu pleno funcionamento e reduzir riscos
de alagamentos;
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Vill — monitoramento continuo de áreas historicamente afetadas por eventos hidrológicos
extremos, com uso de dados pluviométricos, hidrológicos e geotécnicos;
IX integração da gestão de riscos com o ordenamento territorial, especialmente em áreas
suscetíveis à ocupação irregular e à formação de assentamentos em zonas de risco;
X — proteção e recuperação de áreas naturais estratégicas para o escoamento e retenção de
águas pluviais, como várzeas, margens de cursos d'água e zonas de recarga;
XI — prevenção de deslizamentos de terra e processos erosivos, com monitoramento,
contenção e controle da ocupação em áreas de encostas e falésias;
XI! — observância das especificidades das áreas costeiras e de praias, com adoção de medidas
de prevenção e mitigação relacionadas à erosão costeira, Instabilidade de falésias, avanço do
mar, ventos intensos e salinização;
Xl — ordenamento da ocupação urbana nas zonas litorâneas, em conformidade com as
faixas de proteção ambiental e diretrizes de gerenciamento costeiro;
XIV — promoção de soluções baseadas na natureza, incluindo recuperação de vegetação
nativa, estabilização de dunas e proteção de ecossistemas sensíveis;
XV — Incorporação de critérios de resiliência urbana nos projetos de infraestrutura e
expansão urbana, considerando osimpactos das mudanças climáticas.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Proteção e Defesa Clvil:
| - reduzir os riscos de desastres, mediante a prevenção da formação de novos riscos e a
mitigação dos riscos existentes, promovendo o desenvolvimento sustentável;
1 — salvaguardar a vida, a integridade fisica e a saúde da população, com prioridade aos
grupos em situação de vulnerabilidade;
HI! = proteger o patrimônio público e privado, bem como preservar o meio ambiente e os
ecossistemas locais;
IV = promover a cultura de prevenção, a percepção de risco e a autoproteção, Inclusive por
melo de ações educativas e programas institucionais;
V — identificar, mapear e monitorar, de forma sistemática, as ameaças, suscetibilidades e
áreas de risco, com base em dados técnicos, territoriais e hidrometeorológicos;
Vi — fortalecer a capacidade institucional de preparação e resposta, assegurando o socorro e
a assistência humanitária em emergências e de calamidade pública;
Vil — promover a recuperação e reabilitação de áreas afetadas por desastres, adotando,
sempre que possível, a estratégia de reconstrução resiliente, em consonância com o Marco
de Sendal para Redução do Risco de Desastres 2015-2030;
Vil — estimular o planejamento urbano resiliente, integrando a gestão de riscos aos
Instrumentos de ordenamento territorial, especialmente o Plano Diretor Municipal;
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IX — incentivar a participação social e o voluntariado, inclusive por meio do apoio à formação
e ao fortalecimento dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECS);
X — promover a cooperação interfederativa e a articulação intersetorial entre o Poder
Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
XI — assegurar a transparência ativa e o acesso à informação, com a ampla divulgação de
mapas de risco, alertas antecipados e protocolos de emergência em linguagem acessível à
população.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DOS INSTRUMENTOS
PROGRAMÁTICOS
Art. 7º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SMPDC) constitui o conjunto
articulado de órgãos, entidades, agentes públicos e privados e da sociedade civil, destinado à
implementação, coordenação, gestão e fiscalização da Política Municipal de Proteção e
Defesa Civil, abrangendo as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação de desastres, em conformidade com o art. 11, inciso XLIl, da Lei Orgânica do
Município,
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, estruturar o Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil, estabelecendo sua organização, composição,
competências e forma de funcionamento, observado o seguinte:
| - a definição de órgão central responsável pela coordenação das ações de proteção é
defesa civil no âmbito municipal;
11 = a integração de órgãos e entidades da administração pública municipal direta e Indireta
com atuação relacionada à gestão de riscos e desastres;
ll—a articulação com ossistemas estadual e nacional de proteção e defesa civil;
IV - a participação da sociedade civil, inclusive por meio de instâncias comunitárias e do
voluntariado, observados os parâmetros da Lei Federal nº 9.608/1998;
V - a atuação coordenada nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação de desastres,
Vi — articulação técnica com órgãos setoriais de infraestrutura, saneamento e meio ambiente
para a redução de riscos, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º Constituem instrumentos da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, em
consonância com a Lei Federal nº 12.608/2012:
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1-0 Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR);
1l- o Plano de Contingência Municipal, elaborado e atualizado periodicamente;
ll — o mapeamento, a setorização e a atualização continua das áreas de risco, com base em
estudos técnicos e cartas de suscetibilidade elaboradas por órgãos competentes;
IV = subsistema municipal de monitoramento, alerta e comunicação de riscos;
V=o subsistema municipal de informações sobre desastres;
Vi —os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs);
Vil- programas e ações de educação preventiva;
VIII indicadores e mecanismos de monitoramento da resiliência urbana;
IX — estudos técnicos, diagnósticos territoriais e sistemas de dados voltados à gestão de
riscos e desastres.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DAS SITUAÇÕES DE ANORMALIDADE E DA COMUNICAÇÃO DE RISCOS
Art, 10, À decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo
Poder Executivo Municipal observará:
|-a competência estabelecida na Lei Orgânica do Município;
Il-os critérios de Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE;
ll = os procedimentos legais aplicáveis, inclusive quanto à transparência e às contratações
emergenciais, nos termos do art, 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art, 11. O Município adotará mecanismos de governança voltados à gestão de riscos e
desastres, assegurando a articulação institucional, a integração de informações e a
coordenação das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.
Art. 12. A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil será implementada de forma
integrada com as demais políticas públicas, assegurando a articulação intersetorial entre os
órgãos e entidades da administração pública municipal, especialmente nas áreas de
planejamento urbano, meio ambiente, saneamento básico, habitação, saúde, assistência
social e infraestrutura.
Art. 13, A integração intersetorial de que trata o artigo anterior buscará:
|- promover a compatibilização de planos, programas e ações governamentais relacionados
à gestão de riscos e desastres;
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1! — assegurar o compartilhamento de dados, informações e diagnósticos entre os órgãos
municipais;
lil-fortalecer a atuação coordenada na prevenção e mitigação de riscos;
IV — garantir a atuação conjunta nas ações de resposta e recuperação em situações de
emergência e calamidade pública.
Art. 14. O Municipio incentivará a implementação e o aprimoramento de sistemas de
monitoramento e alerta à população, com base em dados técnicos e informações oficiais.
Art. 15. O órgão municipal de Defesa Civil promoverá o envio de alertas 3 população acerca
da ocorrência ou iminência de:
1- alagamentos é inundações;
1 - deslizamentos de terra;
WI — desabamentos;
IV— eventos climáticos extremos;
V= outras situações de risco relevante.
51º Os alertas deverão conter informações claras, acessíveis e orientações de autoproteção.
52º Poderão ser utilizados meios físicos e digitais para a disseminação das informações.
5 3º Sempre que possível, os alertas deverão indicar pontos críticos, rotas seguras e medidas
preventivas.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO E DA COOPERAÇÃO HUMANITÁRIA
Art. 16. O Município incentivará a participação da sociedade civil na formulação,
implementação, acompanhamento e avaliação das ações de proteção e defesa civil, como
instrumento de fortalecimento da gestão democrática e da cultura de prevenção.
Art. 17. O Poder Público assegurará a transparência ativa das informações relativas a riscos,
desastres e ações de prevenção, garantindo o acesso público a dados, mapas de risco,
protocolos de emergência e demais informações relevantes, em linguagem clara e acessível à
população.
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Art. 18. O Município incentivará a formação, o fortalecimento e a atuação dos Núcleos
Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECS), como instâncias de mobilização social,
prevenção de riscos e apoio às ações de preparação e resposta a desastres.
Parágrafo único. Os NUPDECs poderão atuar, em articulação com o Poder Público, na
realização de ações educativas, vistorias colaborativas, simulações de emergência e
disseminação de informações preventivas.
Art, 19, O serviço voluntário em ações de proteção e defesa civil será incentivado e exercido
nostermos da Lei Federal nº 9.608/1998, não gerando vínculo empregatício com o Município
nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária.
Art. 20. O Municipio promoverá ações de capacitação, formação continuada e
credenciamento de voluntários, com vistas ao fortalecimento da atuação comunitária e à
qualificação das respostas em emergências e calamidades públicas.
Art. 21. O Municipio fomentará ações de cooperação humanitária em situações de desastre,
mediante articulação com entes públicos, organizações da sociedade civil, instituições
privadas e organismos nacionais e Internacionais.
Art. 22. A cooperação humanitária poderá abranger, dentre outras ações:
|-mobilização e distribuição de ajuda humanitária;
1l-apojo logístico e operacional às ações de resposta;
1ll- acolhimento e assistência à população afetada;
IV— reconstrução e reabilitação de áreas atingidas;
V- intercâmbio de conhecimentos, tecnologias e boas práticas.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO CONTINUADA E EDUCAÇÃO EM PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 23. O Município promoverá ações de capacitação, formação continuada e treinamento
em proteção e defesa civil, com a objetivo de fortalecer a capacidade institucional, a gestão
de riscos e a atuação em emergências e calamidades públicas.
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ll-a0s agentes de proteção e defesa civil;
til = aos integrantes dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECS);
IV- aos voluntários cadastrados para atuação em emergências;
V=à comunidade em geral, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade.
Art. 25. O Município incentivará a realização de treinamentos, simulados e exercícios práticos
voltados à preparação para desastres, com vistas ao aperfeiçoamento dos protocolos de
resposta e à redução de riscos.
Art. 26. As ações de capacitação e formação continuada poderão incluir, dentre outras:
|-cursos, oficinas, seminários e atividades educativas;
ll = treinamentos operacionais e simulados de emergência;
Il! — desenvolvimento de materiais didáticos e informativos;
IV utilização de tecnologias educacionais e plataformas digitais;
V- intercâmbio de experiências e boas práticas com outros entes e instituições.
Art. 27. O Município promoverá a educação para redução de riscos de desastres no âmbito
escolar, em articulação com a rede municipal de ensino, observadas as diretrizes do
Programa Defesa Civil nas Escolas, instituído pela Lei Municipal nº 2,547/2024.
Art. 28, As ações educativas deverão priorizar:
|-a cultura de prevenção e autoproteção;
Il-a percepção de riscos e a preparação para emergências;
lll-a formação cidadã voltada à resiliência comunitária;
IV—a disseminação de informações acessíveis sobre riscos e desastres.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A execução das diretrizes, objetivos e instrumentos previstos nesta Lei ocorrerá no
âmbito das competências do Poder Executivo Municipal, observadas a conveniência
administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art, 30, As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação
orçamentária aplicável.
Av. Castor Vieira Régis, s/n?. Cohabinal
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Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua
fiel execução, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art, 32. O Poder Público promoverá a compatibilização das políticas, planos, programas e
normas municipais relacionadas à gestão de riscos e desastres com as diretrizes desta Lei, no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua entrada em vigor.
Art. 33, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 24 de abril de 2026.
Rárika de Araújo Bastos
Vereadora Autora
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Leique
institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil no Município de Parnamirim/RN,
iniciativa de caráter estruturante, estratégica e normativa, destinada a consolidar, no âmbito
local, um modelo moderno de governança pública orientado pelos princípios da prevenção,
da precaução, da resiliência territorial, da adaptação climática e da gestão integrada de riscos
e desastres. A proposição transcende o paradigma tradicional de atuação
predominantemente reativa, historicamente centrado na resposta emergencial, para instituir
uma política pública permanente, sistêmica, transversal e baseada em evidências, apta a
integrar planejamento, ordenamento territorial, proteção social, sustentabilidade ambiental
e capacidade institucional, promovendo a proteção da vida, do patrimônio público e privado
e do melo ambiente.
A Iniciativa legislativa insere-se no contexto contemporâneo de fortalecimento das
capacidades estatais locais diante da crescente complexidade dos riscos socioambientais,
urbanos e climáticos, especialmente em municípios submetidos à intensificação de eventos
extremos, à expansão urbana acelerada, à impermeabilização territorial e à ampliação de
vulnerabilidades sociais. Nesse sentido, a proposição visa estabelecer um marco normativo
próprio que permita ao Município de Parnamirim consolidar instrumentos permanentes de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em consonância com a Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil, com o Marco de Sendai para Redução do Risco de
Desastres (2015-2030), com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com as
melhores práticas de governança resiliente adotadas nacional e internacionalmente.
A necessidade desta iniciativa é amplamente demonstrada por evidências técnicas e
dados oficiais. Informações oriundas do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres -
S21d (MCTI, 2024), plataforma nacional de registro, manitoramento e transparência da
gestão de riscos e desastres, revelam que Parnamirim possuí histórico relevante de eventos
adversos e demanda crescente por fortalecimento institucional. De acordo com o Indicador
de Capacidade Municipal - ICM, instrumento estratégico do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional para monitoramento da capacidade municipal em gestão de
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Régis, 5/nº, Cohabina!
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riscos e desastres, Parnamirim encontra-se classificado na Faixa B (Capacidade Intermediária
Avançada), com 16 de 20 variáveis atendidas. Tal classificação evidencia avanços
institucionais relevantes, mas também revela lacunas estruturais significativas,
especialmente quanto à necessidade de consolidação normativa, aperfeiçoamento dos
instrumentos de planejamento, fortalecimento da coordenação sistêmica, ampliação da
participação comunitária e institucionalização de mecanismos permanentes de gestão
territorial do risco (MIDR, 2026).
Os dados do Atlas Digital de Desastres (MIDR, 2023) reforçam de forma inequívoca a
urgência da presente proposição, considerando que o município registra 19 ocorrências
oficiais de desastres, dos quais 73,68% pertencem ao grupo hidrológico, com predominância
de chuvas intensas (31,58%), enxurradas (15,79%), alagamentos (10,53%) e Inundações
(10,53%). Essa predominância demonstra que O principal vetor de risco territorial em
Parnamirim. está diretamente relacionado à dinâmica hidroclimática, evidenciando à
centralidade de fatores como drenagem urbana insuficiente, impermeabilização do solo,
expansão urbana desordenada, ocupação de áreas vulneráveis e limitações estruturais no
manejo das águas pluviais. Trata-se, portanto, de realidade que exige resposta legislativa
robusta, orientada não apenas para a reação a eventos extremos, mas para planejamento
preventivo, ordenamento territorial baseado em risco, requalificação da infraestrutura
urbana e integração entre defesa civil, saneamento, meio ambiente e política urbana.
Gráfico 1 - Distribuição dos protocolos registrados no Município de Parnamirim/AN por
erupo de desastres, conforme classificação do Atlas Digital de Desastres (2023).
Fonte: Atlas Digital de Desastres no Brasil (MIDR, 2023).
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Gráfico 2 - Distribuição dos protocolos registrados no Município de Parnamirim/AN por tipo
de desastre, conforme classificação do Atlas Digital de Desastres (2023).
sesesoss
Fonte: Atlas Digital de Desastres no Brasil (MIDR, 2023).
No campo dos impactos humanos, os dados históricos são igualmente expressivos e
socialmente alarmantes. Os registros apontam 2 óbitos, 123 pessoas feridas ou enfermas,
2.212 desalojados e desabrigados, além de aproximadamente 144.060 pessoas diretamente
afetadas ao longo da série histórica. Tais números evidenciam que os desastres em
Parnamirim extrapolam a condição de eventos episódicos, configurando-se como problema
estrutural de proteção social, saúde pública, segurança territorial e garantia de direitos
fundamentais, especialmente entre populações em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, O impacto recorrente sobre moradia, mobilidade, saúde, segurança e
acesso a sêrviços essenciais demonstra que a ausência de uma política sistêmica de proteção
e defesa civil amplia desigualdades, compromete a dignidade humana e fragiliza a
capacidade adaptativa do Município.
Sob a perspectiva econômica, os prejuízos acumulados reforçam ainda mais a
urgência da institucionalização desta política pública. Os registros apontam
aproximadamente R$ 68,36 milhões em danos materiais, R$ 7,51 milhões em prejuízos
públicos e R$ 86,07 milhões em prejuízos privados, revelando impactos significativos sobre
infraestrutura urbana, patrimônio público, atividade econômica, arrecadação e
sustentabilidade fiscal, Esses dados comprovam que investir em prevenção, mitigação e
planejamento resiliente constitui medida de economicidade administrativa, eficiência fiscal e
responsabilidade pública, reduzindo substancialmente custos futuros com resposta
emergencial, reconstrução e perdas patrimoniais.
É sata AN. Castor Vieira Régis, s/0º,Cohabia!
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A recorrência de situações de anormalidade oficialmente reconhecidas pelo Poder
Executivo Municipal reforça, de maneira inequívoca, a urgência da presente
institucionalização legislativa. Parnamirim já vivenciou episódios sucessivos que exigiram a
edição de atos normativos excepcionais para enfrentamento de desastres, a exemplo do
Decreto Executivo Municipal nº 5.494/2008, editado em razão de graves ocorrências
hidrológicas relacionadas ao transbordamento de lagoas de captação e alagamentos em
bairros como Nova Parnamirim e Emaús; do Decreto Executivo Municipal nº 6.820/2022, que
declarou estado de calamidade pública em decorrência dos severos impactos provocados por
chuvas intensas; do Decreto Executivo nº 7.906/2026, que institulu Gabinete de Crise para
atuação coordenada em cenários de emergência ou calamidade; e do Decreto Executivo nº
7.925/2026, que declarou Situação de Emergência em razão de chuvas intensas classificadas
como enxurradas (COBRADE 1.3.2.1.4).
A sucessão histórica desses instrumentos evidencia que o Município já enfrenta, de
forma concreta e reiterada, eventos adversos capazes de comprometer infraestrutura,
segurança territorial, proteção social e capacidade institucional, Contudo, também
demonstra que respostas fundamentadas exclusivamente em decretos episódicos, embora
juridicamente necessárias em momentos críticos, não substituem a necessidade de uma
política pública permanente, estruturada e preventiva. Assim, este Projeto de Lei busca
Justamente converter a lógica reativa de gestão de crises em um modelo normativo continuo
de governança de riscos, capaz de antecipar vulnerabilidades, reduzir danos e fortalecer
Institucionalmente o Município para atuação antes, durante e após desastres.
Os indicadores do Sistema AdaptaBrasi, instituído pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, conferem base técnica adicional à presente proposição ao apontar
níveis elevados de risco climático para Parnamirim, com Índice 0,63 para eventos
hidrológicos e 0,67 para deslizamentos, ambos classificados como altos. Tais resultados
demonstram que a vulnerabilidade local decorre não apenas da ocorrência de eventos
naturais, mas da interação entre urbanização intensiva, exposição territorial, desigualdade
socioespacial, limitações em saneamento, fragilidade da drenagem urbana e Insuficiência de
capacidade adaptativa. A densidade populacional em áreas urbanizadas representa fator
determinante na composição do risco, revelando que o planejamento urbano resiliente e o
controle territorial são dimensões indispensáveis à proteção da população.
A Carta de Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundações de
Parnamirim/RN (SGB/CPRM, 2025) reforça esse cenário ao evidenciar que o território
municipal apresenta elevada vulnerabilidade a processos hidrológicos, especialmente em
razão da sazonalidade pluviométrica concentrada entre abril e julho, com pitos em junho,
favorecendo eventos críticos em curtos períodos.
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Fonte: GARLIPP, Adriana Baggio; BELCHIOR, Ana Clara Celestino; CAVALCANTI, Rafaelly Rocha; ROSA,
Rodrigo Felipe de Lima. Carta de suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundação:
jan. 2025. Escala 1:30.000.
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A análise demonstra que, embora grande parte do território possua baixa
suscetibilidade a movimentos de massa, áreas específicas associadas a falésias, dunas,
encostas e formações do Grupo Barreiras apresentam riscos estratégicos relevantes,
sobretudo quando submetidas à ocupação urbana inadequada. No tocante às inundações, as
áreas de maior risco concentram-se em planícies aluviais e fluviomarinhas, frequentemente
coincidentes com zonas urbanizadas ou em expansão, revelando que o principal desafio
municipal reside na combinação entre expansão urbana, impermeabilização do solo,
fragilidade da drenagem e acupação de áreas ambientalmente sensíveis.
No plano jurídico-constitucional, a proposição encontra sólido fundamento nos arts.
23, 29 e 30 da Constituição Federal, que estabelecem a competência comum dos entes
federativos para proteção ambiental, defesa da população e promoção do bem-estar
coletivo, bem como asseguram aos municipios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar normas federais e estaduais. A Lei Federal nº 12.608/2012, que
institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelece deveres concretos aos
municípios, incluindo mapeamento de áreas de risco, elaboração de planos de contingência,
integração da defesa civil ao planejamento urbano, fiscalização territorial e promoção de
cultura preventiva,
Também compõem o robusto arcabouço jurídico de sustentação desta matéria a Lei
Federal nº 12.340/2010, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10,257/2001), a Política
Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal nº 12.187/2009), a Política Nacional de
Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/1997), a Lei Federal nº 13.465/2017 (Regularização
Fundiária Urbana) e a Lei Federal nº 12.334/2010 (Segurança de Barragens), todas
convergentes no sentido de estruturar políticas preventivas, integradas e territorialmente
orientadas.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei
Complementar Estadual nº 711/2022, que institui a Política Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social, e à Lei Estadual nº 10.693/2020 reforçam a necessária articulação
interfederativa, cooperação técnica e fortalecimento Institucional. Ademais, estudos técnicos
federais apontam Parnamirim entre os 31 municípios potiguares com maior vulnerabilidade
à desastres ambientais, circunstância que amplia a responsabilidade local quanto à adoção
de instrumentos preventivos robustos.
No âmbito municipal, embora Parnamirim possua instrumentos relevantes — como a
Lei Municipal nº 973/1998, a Lei Complementar Municipal nº 131/2018, a LeiComplementar
Municipal nº 195/2021, a Lei Complementar Municipal nº 307/2026 é a Lei Municipal nº
2.547/2024 — observa-se dispersão normativa e ausência de um marco sistêmico unificado,
capaz de articular princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos e governança em política
pública permanente. Cumpre destacar, ainda, que a lógica contemporânea da proteção e
defesa civil exige institucionalidade permanente, coordenação executiva, planejamento
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técnico, governança Intersetorial e integração com sistemas estadual e nacional, superando
estruturas meramente episódicas ou exclusivamente consultivas.
Salienta-se que esta proposição não incorre em vício de iniciativa, uma vez que não
dispõe sobre criação de cargos, estruturação administrativa, organização interna de órgãos
ou regime jurídico de servidores. Limita-se à instituição de diretrizes gerais de política
pública, em consonância com a competência legislativa municipal e com a jurisprudência
pacificada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 917 da Repercussão Geral
(ARE 878.911/R]), que reconhece a constitucionalidade de iniciativas parlamentares dessa
natureza.
Finalmente, importa destacar que a iniciativa se encontra plenamente alinhada à
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente aos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável nº 1 (Erradicação da Pobreza), nº 11 (Cidades e Comunidades
Sustentáveis) e nº 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima), reafirmando o compromisso
de Parnamirim com a construção de uma cidade resiliente, inclusiva, segura, sustentável e
preparada para os desafios climáticos, urbanos e sociais do século XX).
Diante da relevância estratégica da matéria e da urgência imposta pela realidade
territorial e climática de Parnamirim/RN, conclamamos os Nobres Pares à aprovação desta
proposição, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção da vida, a
redução de vulnerabilidades, a promoção da justiça socioambiental e a construção de uma
cidade mais resiliente, equilibrada e socialmente justa,
Parnamirim/RN, 24 de abril de 2026.
Rárika de Araújo Bástos —
Vereadora Autora
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