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materia nº 3/2026

Tipo Emenda Mista
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaALTERA O ART. 2º, ACRESCENTANDO-LHE OS §§º 1º, 2º E 3º; ALTERA O CAPUT DO ART. 11 E ACRESCENTA-LHE O PARÁGRAFO ÚNICO; E ALTERA O ART. 45 DO PROJETO DE LEI Nº16/2026.
native_id6018

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Leitura em Plenário — —
2026-05-05 Em Diligência — —
2026-05-05 Em Diligência — —
2026-05-05 Em Diligência — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
EMENDA Nº 1/2026 - MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
Altera o art. 2º, acrescentando-lhe os 88 1º,
2º e 3º; altera o caput do art. 11 e
acrescenta-lhe o parágrafo único; e altera o
art. 45 do Projeto de Lei nº 16/2026.
Art. 1º O Art. 2º do Projeto de Lei nº 16/2026 passa a ter a seguintes alterações:
S 1ºA transferência de serviços, projetos e atividades para execução
pelas Organizações Sociais pressupõe prévia e expressa manifestação
da Secretaria Municipal área correspondente, quanto à sua
conveniência e oportunidade, por meio de Estudo Técnico Preliminar,
na forma do art. 18, 81º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
8 2º Fica expressamente vedada a celebração de contratos, convênios
ou quaisquer instrumentos congêneres com Organizações Sociais para
a contratação de professores destinados ao exercício de atividades
típicas de docência na rede pública de ensino do município devendo tais
funções serem obrigatoriamente providas por meio de concurso público
e processo seletivo, nos termos da legislação vigente.
83º Fica expressamente vedada a celebração de contratos, convênios
ou quaisquer instrumentos congêneres com Organizações Sociais para
a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias”.
Art. 2º O Art. 11 do Projeto de Lei nº 16/2026 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. A Organização Social deverá adotar um programa de integridade, um
canal de dúvidas e vedará a contratação de cônjuge ou parente de agente
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
www .parnamirim.rn.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
público ou dirigente da Organização Social ligado à parceria, bem como a
contratação de pessoa jurídica cujo sócio ou administrador seja agente público
envolvido.
Parágrafo único. Os ex-dirigentes da pasta ficam impedidos de manter vínculo
com a Organização Social contratada pelo período de doze meses.”
Art. 3º O Art. 45 do Projeto de Lei nº 16/2026 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Art. 4º Esta Emenda se incorporará ao texto do Projeto de Lei nº 16/2026 na data em que for
aprovada.
“
Parnamirim/RN, 0 delle de 2026.
NADINO
Consentimos com a emenda,
Ro
RAPHAELA DA SILVA CRUZ TAL SIQUERA
2º Secretária 1º Secretário
DIEGO AMÉRICO DE CARVALHO E: Menro
M alo Membro
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
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