PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV: GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO Povo
MENSAGEM Nº 022, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
À Sua Excelência, o Senhor
César Augusto de Paiva Maia
Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei
Complementar, que visa alterar dispositivo da Lei Complementar nº 085, de 29 de setembro de
2014, especialmente no que se refere à regulamentação da carga horária e da remuneração dos
servidores municipais.
A presente proposta tem por objetivo conferir maior clareza e segurança jurídica ao
parágrafo único do art. 2º da referida norma, adequando-o aos recentes e consolidados
entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como ao cumprimento de determinação
judicial específica.
Nesse contexto, cumpre destacar que a iniciativa também decorre da necessidade de
observância da decisão terminativa proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804603-
22.2021.8.20.0000, a qual impõe a adequação da legislação municipal aos parâmetros
constitucionais vigentes, não se tratando, portanto, de mera conveniência administrativa, mas de
efetivo cumprimento de dever jurídico e judicial.
As principais modificações propostas baseiam-se nos seguintes pontos:
* Proteção ao salário mínimo: Em harmonia com o julgamento do Tema 900 do STE,
estabelece-se, de forma expressa, que, embora seja permitida a redução proporcional
dos vencimentos quando houver redução da jornada de trabalho a pedido do servidor,
é vedado que a remuneração resulte em valor inferior ao salário mínimo nacional.
* Conceito abrangente de remuneração: Em consonância com a ADI T51/STE, o
projeto ajusta a interpretação do termo “vencimento do servidor”, para que seja
compreendido como o total da remuneração percebida, assegurando que o cálculo da
proporcionalidade e a observância do piso constitucional incidam sobre o montante
global dos ganhos.
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves.
Avenida Castor Vieira Régis, 500 — Cohabinal, Pamamirim/RN — CEP: 59.140-670
(84) 3644-1686/
(84) 3645-7366 /1/ www.pamamirim.m.gov.br
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* Segurança jurídica: A reestruturação do dispositivo elimina ambiguidades
interpretativas, prevenindo prejuízos financeiros aos servidores e reduzindo o risco
de judicialização em face do Município de Parnamirim.
O projeto mantém a premissa de que alterações na carga horária (entre regimes de 20 e 40
horas semanais) devem atender ao interesse público e ser previamente autorizadas pelo titular da
Pasta competente.
Diante da relevância da matéria para a adequada organização administrativa e para a
salvaguarda dos direitos dos servidores públicos municipais, conto com o apoio de Vossas
Excelências para a regular tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente,
Prefeita
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (2/2026
Altera o Parágrafo Único do Art 2º da Lei
Complementar nº 085, de 29 de setembro de 2014,
para adequar a proporcionalidade remuneratória aos
entendimentos do Supremo Tribunal Federal, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Complementar nº 085, de 29 de setembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º[...]
Parágrafo Único. O aumento ou a redução da carga horária de que trata
este artigo será acompanhada de aumento ou redução proporcional da
remuneração total percebida pelo servidor, conforme sua solicitação, sendo
vedada, em qualquer hipótese, a redução da remuneração para valor inferior
ao salário mínimo nacional vigente, uma vez deferido o ato pela autoridade
competente."
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei e em consonância com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o termo "vencimento" constante no dispositivo alterado deve ser interpretado
como a remuneração total percebida pelo servidor, abrangendo o vencimento base e as vantagens
pecuniárias permanentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as dis
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