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PROJETO DE LEI Nº 51 / 2026.
Dispõe sobre a revogação do tombamento do
presbitério da Igreja Matriz Nossa Senhora de
Fátima, no Município de Parnamirim/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no art. 73, IV da Lei Orgânica
deste Municipio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica revogado o tombamento do presbitério da Igreja Matriz Nossa Senhora de Fátima, situada
no Município de Parnamirim/RN, anteriormente instituído por meio do Lei nº 2.666 de 12 de julho de
2022.
Art. 2º A revogação do tombamento de que trata esta Lei fundamenta-se:
|
- na necessidade de realização de intervenções estruturais voltadas à garantia da segurança física
dos fiéis e frequentadores;
Il
- no atendimento dos anseios da população local, que demanda melhorias na funcionalidade e na
estética do espaço religioso.
Art. 3º O Poder Executivo adotará todas as medidas administrativas necessárias à efetivação desta
Lei, inclusive a atualização dos registros junto aos órgãos municipais competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 01 de abril de 2026.
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Vereador
o:Pb Chama Poda. TT TON RADEMACKER PEREIRA
Vereador
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EURICO SHIGEYUKI DOS SANTOS SHIIKI Era RLOS/GODEIRO /
Vereador e Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Digníssimos Pares,
A Lei Ordinária nº 2.266, de 12 de julho de 2022, ao instituir o tombamento do presbitério da
Igreja Matriz Nossa Senhora de Fátima, estabeleceu uma restrição administrativa que, embora
fundamentada em uma intenção protetiva do patrimônio, desconsiderou o binômio necessidadeutilidade que deve reger os atos do Poder Público.
A redação do Art. 3º da referida lei, ao vedar "quaisquer alterações” no projeto inicial, criou
uma imutabilidade técnica que ignora a natureza de "organismo vivo" de um templo religioso,
impedindo adaptações estruturais urgentes para a segurança e o conforto dos fiéis.
O tombamento legislativo, no caso em tela, incidiu sobre o espaço central da liturgia (o
presbitério), sem sopesar que a proteção do patrimônio cultural não pode aniquilar a função social do
bem. Atualmente, o engessamento provocado pela norma impede que a edificação cumpra sua
missão primordial de acolher a coletividade católica, que hoje excede em muito a capacidade
projetada nas décadas de 70/80.
A dinâmica urbana de Parnamirim e o crescimento demográfico acelerado tornaram a Lei nº
2.266/2022 um obstáculo ao desenvolvimento comunitário. A revisão legislativa apresenta-se,
portanto, não apenas como uma faculdade do legislador, mas como um dever de justiça social para
garantir que o patrimônio histórico não se transforme em um elemento de exclusão ou de risco à
integridade física de quem frequenta o local.
A manutenção do tombamento nos moldes rígidos estabelecidos pelo Art. 3º da Lei nº
2.266/2022 impõe uma barreira intransponível à adequação do espaço sagrado, gerando um conflito
direto com preceitos fundamentais da Carta Magna de 1988.
O crescimento demográfico exponencial de Parnamirim tornou o espaço físico da Matriz
subdimensionado. A imutabilidade do presbitério impede o redimensionamento da nave, forçando
fiéis a participarem da celebração em condição desconfortável e até a ocuparem áreas externas, o
que compromete a segurança estrutural do evento e viola o direito à acessibilidade, à integridade
física dos cidadãos em locais de reunião e prejudica a vivência da espiritualidade no local da
celebração.
A concepção arquitetônica da década de 70/80 é anterior aos padrões atuais de
eficiência energética e conforto térmico. A vedação absoluta de alterações impede a
instalação de sistemas de climatização adequados, submetendo o público a condições
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insalubres de calor excessivo, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o
direito ao bem-estar em espaços de uso coletivo.
O presbitério é o centro da liturgia católica. Ao cristalizar sua configuração estética por
via de lei ordinária, o Poder Público Municipal excede sua competência ao interferir
indiretamente na autonomia da Igreja para organizar seu espaço ritualístico. A proteção do
patrimônio não pode servir de pretexto para o cerceamento da liberdade religiosa,
especialmente quando a preservação de um "projeto inicial" inviabiliza o acolhimento digno
da própria comunidade que dá sentido à existência do templo.
O tombamento, como limitação administrativa ao direito de propriedade, deve ser
proporcional. No caso em tela, a restrição é desproporcional (em sentido estrito), pois o
“custo” social a exclusão de fiéis e o sofrimento físico pelo calor supera em muito o "benefício"
da imutabilidade estética de uma construção contemporânea.
O instituto do tombamento, conforme a doutrina clássica e a legislação federal
(Decreto-Lei nº 25/1937), destina-se à proteção de bens que possuam valor histórico ou
artístico excepcional. No caso da Igreja Matriz de Parnamirim, a aplicação deste instituto sobre
o presbitério carece de fundamentação técnica robusta pelos seguintes motivos:
Diferenciação Estética e Histórica: O tombamento de templos religiosos no Brasil recai, em
sua esmagadora maioria, sobre edificações que ostentam o chamado Altar-Mor estruturas
complexas de talha, madeira e ouro, típicas dos períodos Colonial e Imperial, que representam
técnicas artísticas extintas. Natureza da Arquitetura Contemporânea (Anos 70/80): O
presbitério da Matriz de Parnamirim, embora digno e simbólico para a fé católica, é fruto de
uma arquitetura funcionalista e pós-conciliar, cujos elementos materiais (alvenaria,
revestimentos cerâmicos e painéis decorativos modernos) não possuem a raridade ou a
excepcionalidade técnica que justifiquem o engessamento perpétuo por via de lei.
Diferente de uma obra de arte estática em um museu, o presbitério é um espaço de
uso litúrgico dinâmico. Tratar uma construção contemporânea com o mesmo rigor de um altar
barroco do século XVIII é um equívoco técnico que ignora a evolução das necessidades da
comunidade de Parnamirim, transformando o que deveria ser um local de acolhimento em um
monumento intocável.
O tombamento legislativo em questão não foi acompanhado de um inventário
detalhado que atestasse a singularidade artística do projeto inicial, tornando a restrição do
Art. 3º da Lei 2.266/2022 desprovida de lastro técnico e, portanto, passível de revogação para
dar lugar ao interesse público e social prevalecente.
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A restrição imposta pela Lei nº 2.266/2022 padece de razoabilidade ao instituir um
tombamento fragmentado (apenas do presbitério) em uma unidade arquitetônica
indissociável, gerando os seguintes óbices jurídicos: Da Indissociabilidade Estrutural (O
Acessório e o Principal): O presbitério não é um elemento autônomo, mas sim parte integrante
de um organismo arquitetônico complexo. A tentativa de "congelar" apenas essa área, nos
termos do Art. 3º, cria uma zona de incerteza técnica. Qualquer intervenção necessária na
nave ou na fundação da igreja visando a ampliação ou climatização pode ser subjetivamente
interpretada como uma ameaça à integridade do presbitério, expondo a paróquia a embargos
arbitrários.
A imprecisão quanto ao alcance da "proteção" gera uma insegurança jurídica que
desestimula o investimento da própria comunidade. Os recursos arrecadados pelos fiéis para
melhorias no patrimônio correm o risco de serem desperdiçados em litígios administrativos ou
multas decorrentes de interpretações divergentes sobre o que constitui "descaracterização do
projeto inicial”.
Na prática, o tombamento do presbitério funciona como uma restrição indireta a todo
o imóvel. Como o presbitério é o ponto focal da visão interna, qualquer tentativa de
modernização da nave para acolher o excedente populacional dos fiéis católicos de
Parnamirim/RN esbarra no temor de sanções baseadas na lei de 2022, configurando um "uso
abusivo do poder regulamentar" que fere o direito de propriedade e a autonomia da instituição
religiosa
A validade de um ato administrativo que limita o direito de propriedade e o uso de
espaços coletivos, como o estabelecido pela Lei nº 2.266/2022, está intrinsecamente ligada à
sua legitimidade social. No caso em tela, observa-se um grave distanciamento dos princípios
que regem a Administração Pública moderna.
Finalmente, conclui-se que revogação da referida norma não implica, sob qualquer
hipótese, no descarte da memória histórica ou na desvalorização do patrimônio cultural de
Parnamirim/RN. Pelo contrário, trata-se de um ato de justiça administrativa que visa devolver
a autonomia gerencial à Paróquia e à sua comunidade de fiéis, assegurando que o templo
permaneça funcional e seguro. Um bem tombado que perde sua função social ou que coloca
em risco o bem-estar de seus usuários torna-se um monumento vazio.
Cabe a esta Casa Legislativa corrigir distorções que, embora bem-intencionadas em
sua gênese, mostram-se anacrônicas frente à realidade demográfica e às necessidades de
infraestrutura contemporâneas. A segurança jurídica proporcionada por esta revogação
permitirá que o patrimônio seja gerido com eficiência, garantindo conforto térmico,
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acessibilidade e dignidade a todos os cidadãos. Diante do exposto, e convicto de que a
preservação da história deve caminhar de mãos dadas com o respeito aos direitos
fundamentais e à liberdade religiosa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares, certos de sua aprovação em benefício de toda a sociedade parnamirinense.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 01 de abril de 2026.
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THIAGO BERNANDES DA SILVA
Vereador
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PEREIRA
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Vereador
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Vereador Vereador
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