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PROJETO DE LEIN.* 80/2026
Dispõe sobre a concessão de isenção
do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) aos imóveis
residenciais situados em vias públicas
de competência municipal sem
pavimentação e sobre a concessão de
desconto no referido imposto aos
imóveis residenciais localizados em
vias públicas com pavimentação
comprometida, no âmbito do
Município de Parnamirim/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) aos imóveis residenciais situados em vias públicas de competência
municipal sem pavimentação e sobre 3 concessão de desconto no referido imposto aos
imóveis residenciais localizados em vias públicas com pavimentação comprometida, no
âmbito do Município de Parnamirim/RN.
Art. 2º Fica garantida à isenção total do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) para o imóvel residencial localizado em via pública de competência do
Municipio onde não exista qualquer tipo de pavimentação.
61º A isenção prevista no caput deste artigo será concedida para o ano do exercício fiscal
do requerimento ou para o ano subsequente, após devida constatação pelo órgão
municipal competente
62º O pedido de isenção poderá ser realizado e renovado sucessivamente enquanto à
via pública permanecer sem pavimentação, cessando o direito ao benefício a partir do
exercicio fiscal imediatamente seguinte à conclusão das obras de pavimentação no local.
Art. 3º Fica concedido desconto proporcional no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para o imóvel residencial localizado em via pública de
competência municipal cuja pavimentação esteja comprometida
612 Para os fins desta Lei, considera-se comprometida a pavimentação da via pública
que apresente buracos ou depressões capazes de comprometer a segurança do trânsito
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM LO! Visito Rego s/nº Comabinal
RECEBIDC Parnaminim/RN - 59140-670
Dats: OB | 05 jJol (841 99296-0169
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de veículos é pedestres, localizada no perímetro de até 500 (quinhentos) metros da
residência do municipe.
62º O estado de comprometimento de que trata o $ 1º abrange os danos causados por
desgastes naturais, obras de escoamento pluvial não finalizadas, falta de escoamento
de águas pluviais, obras de asfaltamento, revitalização e recapeamento não finalizadas,
ou obras iniciadas por concessionárias de serviços públicos de água e saneamento.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos aos contribuintes mediante
requerimento formal, devidamente instruído com imagens fotográficas que comprovem
Distância de pavimentação ou a presença de danos na via de acesso à residência
nos termos desta Lei.
61º O requerimento deverá ser protocolado junto à Prefeitura Municipal,
presencialmente ou por meio da página oficial na internet, nº aba pertinente à
manutenção urbana
42º Caberá à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN verificar a veracidade das
informações, O local do imóvel e as condições da via
Aut. 5º Fica estabelécido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o Poder Executivo
promover à reparação dos danos ou defeitos existentes nd pavimentação das vias
públicas, desde que regularmente denunciados por qualquer interessado.
41º O prato previsto no caput terá início no primeiro dia útil subsequente à data de
protocolização da denúncia ou do requerimento.
62º Para os fins desta Lei, considera-se dano ou defeito na pavimentação toda
irregularidade de qualquer natureza que cause risco ou difi ulte à circulação de veiculos
ou de pedestres.
63º A denúncia do dano ou defeito na pavimentação poderá ser apresentada por
qualquer pessoa, observado que os benefícios tributários previstos nesta Lei somente
poderão ser concedidos em relação aos imóveis situados no perímetro de
até 500 (quinhentos) metros da via pública cuja pavimentação se encontre
comprometida.
g 4º Em cada exercício fiscal, somente poderá ser concedido um único desconto para
cada imóvel, considerado, para esse fim, o respectivo número de inscrição imobiliária
da cadastro municipal do IPTU, independentemente do número de denúncias
apresentadas
55º A limitação prevista no 5 4º deste artigo aplica-se individualmente a cada imóvel e
não impede a concessão do benefício tributário a outros imóveis que atendam aos
requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. conferido à Prefeitura sem a execução
do reparo na pavimentação, o munícipe terá direito & um desconto de 10% (dez por
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabunia!
Parnamirim /RN - 59140-670
(84) 99896-0169
verve parnarmurimum. leg br
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g1º O desconto de que trata o caput persistirá de forma cumulativa até a efetiva
conclusão da obra de reparação, limitado ao valor total devido do imposto no ano-base
do exercicio fiscal.
62º Se o contribuinte solicitante do reparo já houver pago O Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do ano corrente e não tiver dividas tributárias de exercícios anteriores, O
desconto alcançado será lançado como crédito integral no valor do exercício seguinte,
stualizado monetariamente pelos mesmos indices aplicáveis aos débitos do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU).
63º Existindo débito tributário em nome do contribuinte, inscrito ou não em divida ativa,
o valor correspondente 30 desconto será utilizado de ofício como compensação
tributária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
vereador/Autor
Av Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamiriem/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como alicerce principal a busca pela justiça
fiscal é o respeito ao direito do cidadão de usufruir de uma infraestrutura urbana
minimamente adequada. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), embora possua
natureza jurídica de imposto não vinculado, gera no contribuinte a legitima expectativa
de que o ente arrecadador reverta os valores em melhorias urbanas, Cobrar 0 valor
integral do tributo de um munícipe que reside em uma rua sem qualquer pavimentação,
ou cuja via encontra-se intransitável devido a buracos e obras inacabadas, configura
uma evidente desproporção entre o encargo suportado pelo cidadão e à
contraprestação estatal na manutenção da cidade.
O projeto inova ao instituir um mecanismo prático de efetivação do princípio
constitucional da eficiência (art. 37, coput, da Constituição Federal). Ao fixar um prazo
de 60 (sessenta) dias para o conserto das vias e prever um desconto progressivo no IPTU
em caso de inércia, a lei deixa de ter um caráter meramente punitivo para se tornar um
estimulo direto à celeridade da máquina pública. Essa dinâmica garante que a Prefeitura
priorize a resolução dos problemas de infraestrutura que afetam diretamente o direito
deir e vir, a segurança viária e a dignidade das famílias parnamirinenses.
É imperioso destacar o cuidado técnico da redação o restringir a concessão das
isenções e descontos única e exclusivamente aos imóveis localizados em vias públicas
de estrita competência municipal. Essa delimitação blinda a administração local e
protege o erário, garantindo que o Município de Parnamirim não sofra renúncia de
feceitas em decorrência da omissão ou negligência de outros entes federativos, como o
Estado ou a União, nã manutenção de rodovias que porventura cortem a malha urbana
da nossa cidade.
Por fim, à medida também fomenta a cidadania ativa, uma vez que formaliza O
canal de denúncias e incentiva o morador a atuar como um fiscal da sua própria rua
Trata-se de um projeto que harmoniza os interesses da população com o dever de boa
gestão do espaço público, promovendo um ambiente urbano mais seguro, organizado e
justo. Diante do manifesto interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres
pares para a aprovação desta proposição legislativa
Av Castor Viera Régis, s/nº. Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
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ESTUDO DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO (DIF)
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 080/2026, que “dispõe sobre a concessão de isenção do
imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 9os imóveis residenciais situados em vios
públicos de competência municipal sem pavimentação e sobre a concessão de desconto
do. referido imposto aos imóveis residenciais localizados em vias públicas com
pavimentação comprometido, no âmbito do Município de Parnomirim/RN.”
AUTOR: Poder Legislativo Municipal (Ver. Michael Borges de Souza Bernardino)
1. IDENTIFICAÇÃO E OBJETO
O presente Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário (EIFO) foi elaborado
juntamente com nossa Assessoria Técnica-Jurídica, em observância com o Art. 113 do
ADCT da Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e a Lei n.º 4.320/1964 (Normas de Direito Financeiro e
Orçamentário), visando demonstrar o cumprimento do Projeto de Lei nº 080/2026, de
autoria do Vereador Michael Borges de Souza Bernardino, às exigências constitucionais
é legais aplicáveis à propositura de projetos que gerem aumento de despesas, renúncia
de receitas e/ou a criação de benefícios tributários.
O projeto em apreço, em suma, propõe programa de isenção total do IPTU para
imóveis residenciais localizados em vias públicas municipais sem pavimentação; €
desconto progressivo no IPTU (10% a cada 30 dias de atraso, após prazo de 60 dias)
para imóveis residenciais em vias com pavimentação comprometida
Demonstrados os objetos de análise, seguem-se os fundamentos legais do
presente Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário
11. FUNDAMENTOS LEGAIS
A elaboração deste estudo observa o seguinte arcabouço normativo!
Norma Dispositivo Exigênci
Toda proposição legislativa que crie despesa
ADCT da ou renúncia de receita deve ser
a
Constituição Federal/1988 a acompanhada de estimativa do impacto
orçamentario-financeiro
Av Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Pamamirim/RN - 59140-670
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Norma Dispositivo Exigência
Estimativa do impacto e indicação essenijZoos stimativa do impacto e indicação de
(Lei de Responsabilidade Fica) Anda, tell medidas compensatórias (renúncia de
receita)
LC n.º 101/2000 aa? Criação de despesa obrigatória de caráter
(Lei de Responsabilidade Fiscal) continuado exige fonte de custeio
Lei n.º 4.320/1964 Toda despesa deve ter prévia dotação
(Normas de Direito financeiroe Arts.200 16 orçamentária e ser compativel com o plana
Orçamentário) plurianual
Lei do pe Ar. 129 Conformidade com o PPA 2026-2029
Parnamirim/RN
3. CONTEXTUALIZAÇÃO: PARNAMIRIM E O IPTU
Para dimensionar o impacto da medida, preliminarmente, é necessário
compreendermos a base tributária municipal do Município de Parnamirim/RN, com as
suas especificidades e as projeções de crescimento reais Senão, vejamos:
3.1 Perfil Fiscal do Municipio
parnamirim é 0 3º maior município do Estado do Rio Grande do Norte, COM
população aproximada de 252.716 habitantes (Censo IBGE 2022) e PIB de R$ 6,8 bilhões
(2021). A estrutura produtiva é predominantemente terciária, com 14.176
estabelecimentos de serviços e 8.131 de comércio, o que sustenta uma base imponivel
urbana bastante expressiva.
O orçamento quadrienal do PPA 2026-2029 totaliza R$ 2.956.907.097, com
66,9% de financiamento municipal, evidenciando sólida capacidade de arrecadação
própria. O IPTU, como imposto de competência exclusivamente municipal, constitui
úma das principais fontes de receita tributária própria do ente
3.2 Premissas de cálculo adotadas para Estimativa
considérândo que, na atual conjuntura, a ausência de dados cadastrais
individualizados publicamente disponíveis, as estimativas aqui apresentadas foram
construidas com base nos seguintes parâmetros técnicos
Av. Castor Vieira Regis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
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Ya Taxa de adesão (requerimentos efetivamente protocolados)
estimada é de 40% a 60% do universo elegível no primeiro ano, com
crescimento gradual
com base nessas premissas de cálculo, temos à seguinte projeção:
PROJEÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS DEIPTU(VETOR 1.- Isenção Total)
Realidade das ruas totalmente sem pavimentação
Imóveis Beneficiados IPTU Médio
AN
a
(Und.) (R$)
2026 2.800 a 4.000 R$ 500,00
2027 3.500 à 5.500 R$ 515,00
2028 4.000 a 6.500 R$530,00
Renúncia Estimada (R$)
R$ 1.400.000 a R$
2.000.000
R$ 1.802.500 à R$
2.832.500
R$ 2.120.000 a R$
3.445.000
A conclusão que chegamos, diante da realidade do Vetor 1 apresentado, é a de
que o crescimento do número dé beneficiados nos anos subsequentes irá se refletir
diretamente à partir do aumento de ações institucionais
social, divulgando o programa - caso contrário, o mi
dimunuir, ou, no máximo, se manter
de publicidade e comunicação
úmero de beneficiados tende à
Ademais, lembremos que o cenário suprapresentado, no Vetor 1, considera uma
sealidade estática de desenvolvimento urbano, na qual, na pior das hipóteses. à
prefeitura não consiga avançar anualmente nas obras
prática da Administração Municipal, esse não é o cenário
enquanto Poder Legislativo, tampouco pela população,
aguarda pela pavimentação de suas rust Fora isso, con:
sendo previstas como prioritárias nas leis orçamentárias
de pavimentação das ruas. Na
mais almejado, nem por nós,
que há muito tempo sofre e
siderando que tais obras já estão
do Município de Parnamitim/RN,
além de já termos, em nossa realidade, uma série de compromissos firmados pelo
Município para a execução dessas obras, à exemplo do P!:
« recebimento de recursos federais “carimbados” para
ano de Ação de Obras do FINISA,
execução de obras e serviços de
urbanização e infraestrutura, & atetivação das pavimentações somente irá ajudar o
Município, no ponto de vista da renunçã fiscal, vez que reduzirá o número de
beneficiados, na mesma proporção que as obras forem se concretizando.
Av: Castor Viera Régua. s/nº, Cohatunal |
Parnamitim/RN « 59140-670
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4.2 Vetor 2 — Desconto Progressivo (Vias com Pavimentação com
O segundo cenário que trazemos para este Estude
Orçamentário, considera que:
aproximadamente 10% a 15º
em vias com pavimentação comprometida
unidades);
prometida)
o de impacto Financeiro
% dos imóveis residenciais estejam
(7.000 a 12.000
Ya Taxa de adesão estimada em 20% a 35% no primeiro ano
(processo mais complexo, dependente
inércia municipal);
Y o Desconto médio efetivo es
à 2 ciclos de 30 dias de atraso após o prazo inici
Vo Valor médio do IPTU no Municipio de P:
torno de R$ 500/ano.
A partir deste dados, temos a seguinte projeção
do prazo de 60 dias e da
timado em 20% do IPTU (equivalente
ial);
arnamirim/RN é em
PROJEÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEI
Realidade das ruas cé
Imóveis
ANO Beneficiados
(Und)
2026 1.400 a 2.800
2027 1.800 a 3.500
2028 2.000 a 4.000
Como pode se visualizar, a realida:
2 nos traz a conclusão de que a tendência
refletirá diretamente no risco de acúmu
tempo o contribuinte permanecer ag!
desconto no IPTU. Desta forma, O própf
LA
var
ITAS DE IPTU (VETOR 2 - Desconto Progressivo)
“om pavimentação comprometida
Desconto Renúncia Estimada
Médio (R$)
R$ 140.000 a R$
domqpecioo) 280.000
R$ 232.200 a R$
25% (R$ 129) A51.500
R$ 318.000 a R$
30% (R$ 159) 636.000
de apresentada na projeção considerando o Vetor
de aumento no desconto médio ao longo dos anos
lo de demandas não atendidas. Ora, quanto mais
dando pela pavimentação, maior será o seu
rio mecanismo da lei, na prática, estará atuando
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-570
(841 9896-0169
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como auxiliar da Administração, incentivando o aumento da eficiência nas obras e serviços
é melhor qualidade de vida para a população. Ora, quanto my
ento do prazo de 60 dias, menor será a renúncia por este vetor, menor
or serão os a efetivar o cumprim
será o sofrimento daqueles que aguardam pelas obras de infraestrutura, e men
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danos para todos os envolvidos.
4.3 Consolidação da Renúncia de Receita Total
ais a Prefeitura se comprometer
isenção Desconto Pina pdjess
ANO uai Netos] cenário Cenário
Conservador Expansivo
2026 — R$1400000 — R$140000 — R$1.540.000 R$ 2:280.000
2027 R$1802500 R$232200 — R$2034700 — R$3.284.000
2028 R$2120000 R$318000 — R$2438000 R$4.081.000
Total Sao - - R$6.012.700 — R$9.645.000
5. CAPACIDADE FINANCEIRA E SUPORTE FISCAL DO MUNICÍPIO
5.1 Solidez Orçamentária
O Municipio de Parnamirim/RN demonstra plena capacidade fiscal para
absorver à renúncia estimada, pelos seguintes fundamentos objetivos,
/ Magnitude relativa da renúncia: O impacto máximo estimado no
cenário expansivo para 2026 é de R$ 2.280.000, o que representa
aproximadamente 0,077% do orçamento quadrienal total (RS
2.956.907.097) e menos de 6,5% da arrecadação anual estimada de
IPTU — percentual plenamente compatível com a capacidade de
gestão fiscal do ente.
predominância de receitas próprias: Com 66,9% do orçamento
financiado por fontes municipais, Parnamirim possui base tributária
diversificada e robusta, não dependendo de transferências
voluntárias para manter o equilibrio fiscal
Crescimento econômico sustentado: O crescimento populacional
de 24,83% entre 2010 e 2022 — o maior do estado — impulsiona
Av Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
Ba) 99896-0169 N www parnamicim rm leg.br
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continuamente a base imponível do IPTU, com novos imóveis sendo
incorporados ao cadastro fiscal a cada exercício
Y PIB e capacidade econômica: Com PIB de R$ 6,8 bilhões e
participação de 17,30% no PIB da Região Metropolitana de Natal, o
município possui capacidade econômica que sustenta crescimento
da receita tributária própria acima da inflação.
Y Efeito indutor de receita futura: A pavimentação das vias —
estimulada pelo mecanismo de desconto progressivo — tende a
valorizar os imóveis e, consequentemente, ampliar a base de
cálculo do IPTU nos anos seguintes, gerando receita adicional que
compensa parcialmente a renúncia de curto prazo
5.2 Compatibilidade do Projeto com a LRF
Nos termos do Art. 14 da LC n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a
renúncia de receita é admissível quando acompanhada de medidas de compensação
No presente caso, a compensação se dá por:
Y Crescimento vegetativo da base tributária — novos imóveis
regularizados e valorizações imobiliárias decorrentes das próprias
obras de pavimentação;
J Caráter temporário e condicionado da renúncia — os benefícios
cessam automaticamente com a conclusão das obras, sendo,
portanto, autolimitantes;
J indicação de dotação orçamentária específica no PPA 2026-2029,
conforme detalhado na seção seguinte
6. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DA FONTE DE CUSTEIO NO PPA 2026-2029
Outro ponto que merece destaque, no presente Estudo de Impacto Financeiro
Orçamentário é o de que a implementação do Projeto de Lei nº 80/2026 poderá gerar
dois tipos de impacto fiscal, acerca dos quais AMBOS demandam cobertura
orçamentária
Y Renúncia de receita (isenções e descontos no IPTU); e
“ Despesa administrativa (análise de requerimentos, vistoria de
campo, processamento de créditos e compensações tributárias)
Av Castor Vieira Régis, 4/nº. Cohabinal
(84) 99896-0169
de
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Sabendo-se desse paradigma, fomos em busca da principal peça de
planejamento orçamentário do Município, a fim de verificarmos a possibilidade (ou não)
da medida já estar prevista no Orçamento de Parnamirim/RN. Ora, o Plano Plurianual
(PPA) foi aprovado ano passado, elaborado pela atual gestão, e projeta os próximos
quatro anos de Metas e Prioridades da Administração Municipal, na alocação de seus
recusos.
Com esse ideal em mente, avaliamos o PPA 2026-2029 — "Parnamirim a Favor
do Povo", e constatamos que a referida peça orçamentária já contempla ações e
programas diretamente compatíveis com o custeio dessas demandas. Observemos:
6.1 Fontes Primárias de Custeio (Ações especificas já previstas no PPA 2026-2029)
UNIDADE '
ORÇAMENTÁRIA/ DESCRIÇÃO ADRENERE PERTINÊNCIA
órgão — ação
Atualização cadastral dos
02.031 / SEMUT — Cadastro “ imóveis bene
Ação 1017 Multifinalitário Posoiaso eae controle das isenções
Promoção de
ações de promover ações de eficiência
02031/SEMUT— Eficênciaao nos serviços públicos, 41
Ação 1018 Serviço da Reouo favorecendo a administração
Administração fiscal do município
Tributária
Modernização Adequação dos sistemas de
Do rdd Estrutural da R$1008.208 arrecadação para processar
so Tributação descontos e créditos
Programa Simplificação dos processos
+ ed simplifica n$403284 de requerimento e protocolo
ção Parnamirim digital
Reforma de Execução das obras de
Saati /SEIMOR = prédios Públicos R$18428.041 pavimentação, que
sue: e Infraestrutura extinguem os benefícios
Manutenção do Reparação de pavimentos
daos EMSUR. Sistema de R$20.960.637 comprometidos par obras de
— Ação 2050 Drenagem drenagem
Av. Castor Vieira Régis, s/n, Cohab
Parnanurim/RN - 59140-670
(84) 99896-0169
www pamaminm.em leg br
avi
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6.2 Fontes de Custeio Complementares, previstas no PPA 2026-2029 (Reserva de
Contingência e Emendas Impositivas Legislativo Municipal)
Além das dotações apresentadas no Item 6.1, as quais já demonstram à
previsibilidade de ações análogas a que aqui propomos, no Planejamento Orçamentário
do Município, de maneira complementar, não podemos deixar de pontuar que o PPA
2026-2029, em seu Programa: 0017, AÇÃO 9999 traz a previsão de uma vasta RESERVA
DE CONTINGÊNCIA, guardando nada menos do que o montante de R$ 14.225.641
(quatorze milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e hum reais),
ao longo dos quatro anos de vigência do PPA.
Esclarecendo melhor nossa tese, relembremos que a reserva de contingência é
um recurso guardado nos cofres públicos para utilização em casos excepcionais de
emergências, crises na saúde pública, catástrofes, riscos fiscais e/ou hipóteses de
calamidade pública. Contudo, ao final de cada exercício financeiro, não havendo
situações desse tipo que exijam a utilização imediata dessa reserva, tais recursos,
legalmente, poderão ser realocados para à cobertura de renúncias fiscais não previstas
inicialmente. É o que autoriza o Art. 5.º, Ill, da LRF.
Adicionalmente, à AÇÃO 2039 — EMENDAS IMPOSITIVAS LEGISLATIVA
MUNICIPAL, possui dotação quadrienal de R$ 34.955.112, prevista no PPA 2026-2029.
Frise-se que tais recursos são geridos pela Unidade Orçamentária 02.011 - da SEPLAF,
a partir de autorização legislativa, dada por Emendas Parlamentares Impositivas à Lei
Orçamentária Anual (LOA), em cada um dos quatro exercícios financeiros.
Gra, sendo o desejo de qualquer um dos Vereadores, o Parlamentar poderá
destinar parcela de seus recursos para compensar a renúncia de receita decorrente do
presente projeto, conferindo respaldo institucional e democrático à medida, não
havendo qualquer óbice nesse sentido, desde que haja lei autorizativa para tanto, isto
é, desde que o Projeto de Lei nº 080/2026 seja aprovado e se torne lei vigente em
nosso Município, Razões pelas quais, reiteramos a importância da aprovação da
medida.
6.3 Alinhamento com os Eixos Estratégicos do PPA
Ainda observando a compatibilidade do Projeto de Lei nº 80/2026 com as leis
orçamentárias já vigentes em nosso Município, visualizamos que a propositura em
análise encontra estreita relação com os Eixos e Objetivos do PPA 2026-2029. Vejamos
Av. Castor Vieira Régis, s/0º, Cohabinal
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vewros parnamirim in Jeg.br
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Y Eixo | (Assegurando Direitos e Promovendo Inclusão Social): à
isenção para moradores de ruas sem pavimentação é medida
de justiça fiscal e inclusão social, alinhada aos ODS 1 (Erradicação
da Pobreza) e 10 (Redução das Desigualdades);
Y Eixo II (Cidade Mais Desenvolvida e Sustentável): o mecanismo de
desconto progressivo é indutor direto de obras de pavimentação,
alinhado ao ODS 11 (Cidades Sustentáveis) e 20
programa Desenvolvimento Urbano e Sustentável;
à Eixo IV (Construindo um Futuro Inovador e Participativo): o canal
de denúncias e o requerimento digital via site oficial fortalecem
a participação cidadã, alinhando-se ao programa Parnamirim
Participa (GACIV — Ação 1983, com dotação quadrienal de R$
806.565).
7. SÍNTESE E CONCLUSÃO TÉCNICA
À guisa da conclusão, finalizamos nossa análise, reiterando que O presente
Estudo Demonstrativo Impacto Financeiro-Orçamentário (DIF) demonstra, de forma
fundamentada, que à renúncia de receita estimada situa-se entre R$ 1,54 milhão
cenário conservador 2026) e R$ 9,64 milhões (cenário expansivo acumulado 2026-
2028), valores plenamente compatíveis com a capacidade fiscal de Parnamirim,
representando fração inferior a 7% da arrecadação anual estimada de IPTU.
Além disso, também pontuamos que o Município de Parnamirim/RN possui
capacidade orçamentária comprovada para suportar os impactos, dado o orçamento
quadrienal de R$ 2,96 bilhões, a predominância de receitas próprias (66,9%) e o
crescimento econômico e demográfico sustentado.
Outro ponto de fundamental importância que visualizamos aqui é o de que
diversas possibilidades de Ações/Fontes de custeio foram identificadas no PPA 2026-
2029, com destaque para as ações da SEMUT (Ações 1017, 1018, 1019 e 1276), SEMOP
(ação 2055), SEMSUR (Ação 2050) e à Reserva de Contingência (ação 9999), fora a
dotação das Emendas impositivas do Legislativo Municipal (Ação 2039), gerida pela
SEPLAF. Fora isso, não podemos deixar de considerar o fato de que o projeto se
apresenta como autossustentável a médio prazo, pois o próprio mecanismo de
desconto progressivo proposto se torna medida administrativa eficaz para impulsionar
à Prefeitura a executar as obras, eliminando a causa geradora da renúncia e, ao mesmo
tempo, valorizando os imóveis e ampliando a base tributária futura
Av Castor Vieira Regis, 5/08, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 99896 0169
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(do o interesse público e a relevância social da matéria,
admissibilidade e conformidade do Projeto de Lei nº
O Art. 14 da LRF e os Arts. 2.º e 16 da Lein.º
álise técnica, o Projeto está apto à
Desta feita, fica níti
somado à possibilidade jurídica,
080/2026 com o Art. 113 do ADCT/CF,
4.320/1964, de modo que, em nossa ótica e an
prosseguir em seu trâmite legislativo.
Sem mais para o momento, subscrevemos.
Parnamirim/RN, 06 de maio de 2026.
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
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