CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 089, de 11 de maio de 2026.
INSTITUI A CRIAÇÃO DE NAMING RIGHTS DE PRAÇAS
E ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
PARNAMIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Parnamirim/RN no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânico
do Município em seu artigo 73, faço que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono Lei: É
E
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos de “naming rights”, por meio dosy
quais empresas privadas ou entidades poderão adquirir o direito de associar sua marca ou e
a praças, parques, jardins, monumentos, equipamentos e damais espaços públicos municipais, id
contrapartidas financeiras, de manutenção, revitalização ou serviços de interesse público.
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Parágrafo único. À denominação conferida pela empresa será complementar à denominação oficial do
espaço, não podendo substituí-la, e deverá respeitar a identidade cultural, histórica e social do local. =
Art. 2º Os contratos de “naming rights” terão as seguintes características mínimas:
| — prazo de duração de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual periodo, mediante avaliação di
Interesse público e cumprimento das obrigações contratuais;
Rr-s
Il — realização de processo de seleção pública, na forma de chamamento público ou licitação, conformez
regulamentação;
ll — obrigatoriedade de plano de investimentos e ações pela contratada, incluindo manutenção
conservação, limpeza, revitalização e melhorias no espaço;
IV — destinação integral dos recursos financeiros auferidos pelo Município exclusivamente para melhoria,
manutenção e promoção de atividades culturais, esportivas, de lazer e recreação nos espaços públicos;
A + A
V - cláusula de rescisão em caso de descumprimento das obrigações, com aplicação de multas e revers
do espaço ao estado anterior, se necessário.
DE LIMA Pi
Art. 3º É vedada a concessão de “naming rights”:
v
|—a empresas ou entidades envolvidas em atividades ilícitas, polêmicas ou que possam compromete
Imagem do Municipio;
não
a valtade das assinaturas. acesse
ING CARV
Il — em espaços que possuam relevante valor histórico, cultural ou memorial, salvo quando hout
parecer favorável do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural ou órgão equivalente;
Ill — quando a associação da marca possa ferir a moralidade, a ordem pública ou a dignidade
população
por 1 pessoa:
verificar
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBID Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabi
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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Art. 4º As contrapartidas poderão ser financeiras ou em bens e serviços, tais como:
|) execução de obras de infraestrutura e urbanização;
II) fornecimento de mobiliário urbano, iluminação, paisagismo e equipamentos;
Ill) realização de eventos culturais, esportivos e de lazer gratuitos ou de baixo custo para 3 população;
|V) manutenção continua do espaço
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo:
|) critérios de seleção e pontuação;
Il) modelos de contratos;
Ill) procedimentos de fiscalização e transparência;
IV) lista indicativa de espaços elegíveis
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Mário Medeiros, 11 de maio de 2026.
Atenciosamente,
Ana Carolina Carvalho de Lima Pires
Vereadora
a vnlidade das assinaturas, acesse https J/cmpamamirim. Idoc com.briverificacaa/DDAT-13AD-ASAB-D459 e informe o código DDA7-13AD-ASAS-D469
por 1 pessos: ANA CAROLINA CARVALHO DE LIMA PIRES
rilicar
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PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
O “naming rights” consiste na cessão onerosa, por tempo determinado, do direito de
associar uma marca privada a um bem ou espaço público, em troca de recursos financeiros ou
contrapartidas de manutenção e melhoria. Prática consolidada internacionalmente em estádios, arenas e
parques, vem sendo adotada com sucesso em diversos municípios brasileiros.
Parnamirlm/RN, municipio em crescimento populacional e urbano na Grande Natal/RN,
enfrenta o desafio constante de manter e revitalizar suas praças e espaços públicos com recursos
limitados do orçamento municipal. A presente proposta busca atrair investimentos privados sem onerar o&
erário, garantindo a preservação e melhoria desses locais de convívio social, lazer e prática esportiva.
Dentre os principais benefícios esperados, temos: geração de receita extra e investimento
diretos nos espaços públicos, melhoria da qualidade dos serviços prestados à população (manutenção 2
limpeza, iluminação, acessibilidade), incentivo ao uso comunitário dos espaços por meio de açõesg
culturais e esportivas gratuitas, preservação da identidade local, pois o nome comercial é complementara
e não substituí o nome oficial, transparência e controle, mediante processo público de seleção
fiscalização e prestação de contas. Pq
A lei foi estruturada com salvaguardas importantes (vedações, respeito ao patrimônio:
cultural, prazo determinado e fiscalização) para evitar abusos e garantir O interesse púbicos
predominante
Trata-se de uma ferramenta moderna de parceria público-privada alinhada 205 princípio:
da eficiência, economicidade e boa governança, previstos na Constituição Federal e na Lei de Parceriasã
(Lei Federal nº 13.019/2014 e Lei nº 8.666/1993 ou nova Lei de Licitações).
Diante da relevância da matéria e do seu Impacto direto na qualidade de vida da
população de Parnamirim/RN, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação dest
Projeto de Lei,
DA7- Fixo sas ou
Plenário Dr. Mário Medeiros, 11 de maio de 2026.
Atenciosamente,
Ana Carolina Carvalho de Lima Pires
Vereadora
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabir
Parnamirim/RN - 59140-6%
(B4) 99896-01
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1 pessoa: ANA CAROLINA CARVALHO DE LIMA PIRES
veriicar a validade das assinaturas, acesse hips://ermparmamirim, fdoc.com bri
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a” | ANA CAROLINA CARVALHO DE LIMA PIRES (CPF 082.XXX.XXX-42) em 11/05/2026 13:20:54
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Papel: Parte
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