| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Veto (integral) ao Projeto de Lei nº264/2025 – “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO, MANIPULAÇÃO, FRACIONAMENTO, CONSERVAÇÃO E COMÉRCIO DE QUEIJOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.” (Autoria: Poder Legislativo Municipal – Vereador José Michael Lucena Diniz “MICHAEL DINIZ”). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PREFEITURA DO POVO RAZÃO DE VETO Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Comunico a Vossas Excelências que, nos termos das atribuições que me conferem a Lei Orgânica do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 264/2025, que “dispõe sobre a Regulamentação de produção, manipulação, fracionamento, conservação e comércio de queijos no âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências”. A presente decisão, embora contrária à deliberação legislativa, foi tomada após profunda e criteriosa análise jurídica e de mérito administrativo, concluindo-se pela existência de vícios de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público que maculam de forma insanável a proposição. I- DO OBJETO DO PROJETO DE LEI A proposição legislativa em análise tem o louvável propósito de estabelecer um marco regulatório municipal para a cadeia produtiva de queijos e produtos lácteos análogos. Conforme se extrai da sua justificativa, o projeto busca suprir uma lacuna normativa, conferir segurança jurídica aos produtores, garantir a saúde dos consumidores e fortalecer a atuação da Vigilância Sanitária Municipal. Reconhece-se a relevância do tema e a nobre intenção do autor da proposta em organizar um setor de grande potencial econômico e cultural para o nosso município. O texto aprovado por essa Casa de Leis detalha uma série de exigências higiênico-sanitárias e industriais, abrangendo desde as instalações e a matéria-prima (art. 4º) até a rotulagem (art. 7) e a comercialização (art. 8º). Designa, ainda, a Vigilância Sanitária Municipal como o órgão fiscalizador (art. 9º), com a previsão de sanções em caso de descumprimento (art. 10). Não obstante o mérito da iniciativa e o reconhecimento da importância de se regulamentar a matéria, o Poder Executivo, em sua função de guardião da ordem constitucional e administrativa, encontra óbices intransponíveis para sancionar a lei na forma como foi aprovada, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. IH - DAS RAZÕES DO VETO H.1 Da Inconstitucionalidade Formal por Vício de Iniciativa: Ingerência na Organização e no Funcionamento da Administração Pública O princípio fundamental da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da ee an Federal e reproduzido em nossa Lei Orgânica, estabelece um sistema de freios e-ee PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PREFEITURA DO POVO institucional, a Carta Magna reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de seus órgãos, bem como sobre o regime jurídico de seus servidores. Essa prerrogativa é espelhada no artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN. A presente proposição, embora verse sobre tema de competência concorrente no que tange à proteção da saúde e à regulação da produção e consumo (art. 24, V e XII, da CF/88), avança sobre a esfera de competência exclusiva do Poder Executivo ao dispor minuciosamente sobre a organização e o modo de execução de serviços públicos a cargo da Administração Municipal. Ao detalhar as obrigações e os procedimentos a serem fiscalizados pela Vigilância Sanitária, o Projeto de Lei nº 264/2025, na prática, reestrutura e define as atribuições operacionais de um órgão da administração direta. Com efeito, artigos como o 4º, que lista pormenorizadamente os itens de verificação obrigatória (instalações, matéria-prima, manipuladores, higienização, água), e o artigo 6º, que impõe o monitoramento de tempo e temperatura de maturação, não se limitam a estabelecer normas gerais. Pelo contrário, eles criam um roteiro de fiscalização e impõem novas e específicas tarefas administrativas aos agentes públicos da Vigilância Sanitária. Tais disposições interferem diretamente na gestão administrativa, ditando como o serviço de fiscalização deve ser organizado e executado, matéria esta de exclusiva alçada do Chefe do Executivo, a quem compete dirigir a administração pública. Da mesma forma, o artigo 5º, ao determinar que "os estabelecimentos devem manter um responsável técnico legalmente habilitado", cria uma nova exigência que, para ser fiscalizada, demanda a definição de critérios, a verificação de habilitações profissionais e a criação de procedimentos de controle por parte dos órgãos municipais. Isso, inevitavelmente, implica a criação de novas atribuições para as secretarias e órgãos do Executivo, em clara usurpação da iniciativa que a Lei Orgânica reserva à Prefeita. Embora o Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final tenha afastado essa tese, a análise do Poder Executivo, que detém a visão completa da máquina administrativa e de suas limitações operacionais, conclui de forma diversa, identificando uma clara ingerência na sua esfera de organização. Portanto, o projeto de lei padece de vício de iniciativa insanável, por invadir a competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, violando o princípio da separação dos Poderes. II.2 Da Criação de Despesas para o Poder Executivo sem a Devida Previsão Orçamentária Um segundo e igualmente grave vício que contamina a proposição é a criação de novas e significativas despesas para o erário municipal sem a correspondente indicação da fonte de custeio. A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) são categóricas ao vedar a criação de despesa obrigatória de caráter conti m a prévia correspondente dotação orçamentária. Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo A Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN - CEP: 59140-670 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 1! www pamamirim rn gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PREFEITURA DO POVO A implementação da lei em comento exigiria, de forma imediata, a reestruturação e o fortalecimento da Vigilância Sanitária Municipal. A fiscalização detalhada, conforme prevista nos artigos 4º, 6º e 8º, demandaria: º Aumento do quadro de pessoal: Seria necessária a contratação ou designação de mais fiscais sanitários, com a devida capacitação técnica para inspecionar queijarias, o que gera impacto direto na folha de pagamento. e Aquisição de equipamentos e materiais: Para a verificação in loco das condições de temperatura, higienização e qualidade da água, seriam necessários equipamentos de medição e kits de análise. e Contratação de serviços de laboratório: O controle da potabilidade da água (art. 4º, V) e a eventual análise de amostras dos produtos para verificação de sua segurança demandariam a contratação de laboratórios especializados, gerando despesas contínuas e de valor elevado. o Estruturação de sistemas: O "prévio Registro no órgão de inspeção oficial competente" (art. 3º) exigiria o desenvolvimento ou a aquisição de um sistema informatizado para cadastro, controle e emissão de licenças, além de pessoal para sua operação. e O Projeto de Lei nº 264/2025, de iniciativa parlamentar, impõe todas essas obrigações ao Poder Executivo sem, contudo, apresentar o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro e indicar as fontes de receita necessárias para cobrir os novos gastos. Tal omissão viola frontalmente os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de desrespeitar os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas. A despeito da manifestação da Comissão Legislativa (fls. 17), que não vislumbrou a necessidade de tal demonstrativo, a realidade administrativa impõe a conclusão de que a lei geraria despesas inevitáveis, tornando sua sanção um ato de irresponsabilidade fiscal. TI.3 Da Contrariedade ao Interesse Público Além dos vícios de natureza jurídica, a proposição revela-se contrária ao interesse público por, paradoxalmente, criar um ambiente de insegurança jurídica e inviabilizar a atividade dos pequenos produtores artesanais, indo de encontro a um de seus objetivos declarados. O texto, em seus artigos 4º e 7º, faz remissões genéricas e extensas a normas federais editadas pela ANVISA e pelo MAPA. Embora a suplementação da legislação federal seja uma prerrogativa municipal, a forma como foi feita no projeto gera redundância e potencial conflito normativo. Ao invés de adaptar as normas gerais à realidade local, o projeto simplesmente as replica ou a elas se refere, criando um diploma municipal que, na prática, pouco inova e pode gerar dúvidas sobre qual regulamento prevalece em caso de divergência ou atualização das normas federais. A segurança jurídica, ao contrário do pretendido, fica fragilizada. Mais preocupante, contudo, é o tratamento uniforme dispensado a produtores de diferentes portes. A lei define "queijaria artesanal" (art. 2º, III), mas não estabelece para ela um regime sanitário simplificado e adequado à sua realidade. As exigências contidas no artigo 4º, como a Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN = CEP 59 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 /!! www parnamirim rm gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PREFEITURA DO POVO necessidade de um "fluxo operacional que minimize a contaminação cruzada" e a manutenção de "Procedimento Operacional Padronizado (POP)", são inspiradas em padrões industriais e podem ser de cumprimento oneroso e, por vezes, inviável para o pequeno produtor familiar que utiliza métodos tradicionais. Ao impor as mesmas regras rígidas a uma grande indústria de laticínios e a uma pequena queijaria artesanal, a lei, a pretexto de proteger a saúde pública, pode acabar por excluir da formalidade e do mercado os produtores mais vulneráveis, sufocando a produção local e a cultura regional que a própria justificativa do projeto (fls. 6) almeja proteger. O interesse público seria mais bem atendido por uma norma que, em linha com legislações modernas como a do Selo Arte (Lei Federal nº 13.860/2019), criasse um regime diferenciado, com exigências proporcionais ao risco e à escala de produção, fomentando a formalização e o desenvolvimento sustentável. HI - DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, e com o devido respeito ao trabalho e à soberana deliberação dessa Casa Legislativa, torna-se imperativo o exercício do veto. A proposição, apesar de suas nobres intenções, padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal, por usurpar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de organização administrativa, e de violação à lei orçamentária, por criar despesas sem a devida previsão de custeio. Ademais, mostra-se contrária ao interesse público ao gerar insegurança jurídica e ao impor um modelo regulatório único que pode inviabilizar a produção artesanal em nosso município. Por essas razões, decido vetar na íntegra o Projeto de Lei nº 264/2025, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica. Reitero o compromisso do Poder Executivo em dialogar com o Poder Legislativo e com os setores produtivos para, em momento oportuno e por meio do instrumento normativo adequado, construir uma regulamentação que seja constitucional, fiscalmente responsável e que efetivamente promova a segurança alimentar, a saúde pública e o desenvolvimento econômico de todos os produtores de queijo de Parnamirim/RN. Com protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Parnamirim/RN = CEP: 59140-670 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 4! www parnamirim rm gov br