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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaVeto (integral) ao Projeto de Lei nº264/2025 – “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO, MANIPULAÇÃO, FRACIONAMENTO, CONSERVAÇÃO E COMÉRCIO DE QUEIJOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.” (Autoria: Poder Legislativo Municipal – Vereador José Michael Lucena Diniz “MICHAEL DINIZ”).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO POVO
RAZÃO DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos das atribuições que me conferem a Lei
Orgânica do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 264/2025, que “dispõe sobre
a Regulamentação de produção, manipulação, fracionamento, conservação e comércio de queijos no
âmbito do Município de Parnamirim/RN, e dá outras providências”.
A presente decisão, embora contrária à deliberação legislativa, foi tomada após profunda e
criteriosa análise jurídica e de mérito administrativo, concluindo-se pela existência de vícios de
inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público que maculam de forma insanável a
proposição.
I- DO OBJETO DO PROJETO DE LEI
A proposição legislativa em análise tem o louvável propósito de estabelecer um marco
regulatório municipal para a cadeia produtiva de queijos e produtos lácteos análogos. Conforme se
extrai da sua justificativa, o projeto busca suprir uma lacuna normativa, conferir segurança jurídica
aos produtores, garantir a saúde dos consumidores e fortalecer a atuação da Vigilância Sanitária
Municipal. Reconhece-se a relevância do tema e a nobre intenção do autor da proposta em organizar
um setor de grande potencial econômico e cultural para o nosso município.
O texto aprovado por essa Casa de Leis detalha uma série de exigências higiênico-sanitárias
e industriais, abrangendo desde as instalações e a matéria-prima (art. 4º) até a rotulagem (art. 7) e a
comercialização (art. 8º). Designa, ainda, a Vigilância Sanitária Municipal como o órgão
fiscalizador (art. 9º), com a previsão de sanções em caso de descumprimento (art. 10).
Não obstante o mérito da iniciativa e o reconhecimento da importância de se regulamentar a
matéria, o Poder Executivo, em sua função de guardião da ordem constitucional e administrativa,
encontra óbices intransponíveis para sancionar a lei na forma como foi aprovada, pelas razões de
fato e de direito que passa a expor.
IH
- DAS RAZÕES DO VETO
H.1 Da Inconstitucionalidade Formal por Vício de Iniciativa: Ingerência na Organização e no
Funcionamento da Administração Pública
O princípio fundamental da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da ee an
Federal e reproduzido em nossa Lei Orgânica, estabelece um sistema de freios e-ee
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institucional, a Carta Magna reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de seus órgãos, bem como sobre o regime
jurídico de seus servidores. Essa prerrogativa é espelhada no artigo 50 da Lei Orgânica do
Município de Parnamirim/RN.
A presente proposição, embora verse sobre tema de competência concorrente no que tange à
proteção da saúde e à regulação da produção e consumo (art. 24, V e XII, da CF/88), avança sobre a
esfera de competência exclusiva do Poder Executivo ao dispor minuciosamente sobre a organização
e o modo de execução de serviços públicos a cargo da Administração Municipal. Ao detalhar as
obrigações e os procedimentos a serem fiscalizados pela Vigilância Sanitária, o Projeto de Lei nº
264/2025, na prática, reestrutura e define as atribuições operacionais de um órgão da administração
direta.
Com efeito, artigos como o 4º, que lista pormenorizadamente os itens de verificação
obrigatória (instalações, matéria-prima, manipuladores, higienização, água), e o artigo 6º, que
impõe o monitoramento de tempo e temperatura de maturação, não se limitam a estabelecer normas
gerais. Pelo contrário, eles criam um roteiro de fiscalização e impõem novas e específicas tarefas
administrativas aos agentes públicos da Vigilância Sanitária. Tais disposições interferem
diretamente na gestão administrativa, ditando como o serviço de fiscalização deve ser organizado e
executado, matéria esta de exclusiva alçada do Chefe do Executivo, a quem compete dirigir a
administração pública.
Da mesma forma, o artigo 5º, ao determinar que "os estabelecimentos devem manter um
responsável técnico legalmente habilitado", cria uma nova exigência que, para ser fiscalizada,
demanda a definição de critérios, a verificação de habilitações profissionais e a criação de
procedimentos de controle por parte dos órgãos municipais. Isso, inevitavelmente, implica a criação
de novas atribuições para as secretarias e órgãos do Executivo, em clara usurpação da iniciativa que
a Lei Orgânica reserva à Prefeita. Embora o Parecer da Comissão de Constituição, Legislação e
Redação Final tenha afastado essa tese, a análise do Poder Executivo, que detém a visão completa
da máquina administrativa e de suas limitações operacionais, conclui de forma diversa,
identificando uma clara ingerência na sua esfera de organização.
Portanto, o projeto de lei padece de vício de iniciativa insanável, por invadir a competência
privativa do Poder Executivo para legislar sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, violando o princípio da separação dos Poderes.
II.2 Da Criação de Despesas para o Poder Executivo sem a Devida Previsão Orçamentária
Um segundo e igualmente grave vício que contamina a proposição é a criação de novas e
significativas despesas para o erário municipal sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) são
categóricas ao vedar a criação de despesa obrigatória de caráter conti m a prévia
correspondente dotação orçamentária.
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A implementação da lei em comento exigiria, de forma imediata, a reestruturação e o
fortalecimento da Vigilância Sanitária Municipal. A fiscalização detalhada, conforme prevista nos
artigos 4º, 6º e 8º, demandaria:
º Aumento do quadro de pessoal: Seria necessária a contratação ou designação de
mais fiscais sanitários, com a devida capacitação técnica para inspecionar queijarias,
o que gera impacto direto na folha de pagamento.
e Aquisição de equipamentos e materiais: Para a verificação in loco das condições
de temperatura, higienização e qualidade da água, seriam necessários equipamentos
de medição e kits de análise.
e Contratação de serviços de laboratório: O controle da potabilidade da água (art.
4º, V) e a eventual análise de amostras dos produtos para verificação de sua
segurança demandariam a contratação de laboratórios especializados, gerando
despesas contínuas e de valor elevado.
o Estruturação de sistemas: O "prévio Registro no órgão de inspeção oficial
competente" (art. 3º) exigiria o desenvolvimento ou a aquisição de um sistema
informatizado para cadastro, controle e emissão de licenças, além de pessoal para sua
operação.
e O Projeto de Lei nº 264/2025, de iniciativa parlamentar, impõe todas essas
obrigações ao Poder Executivo sem, contudo, apresentar o demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiro e indicar as fontes de receita necessárias para cobrir os
novos gastos. Tal omissão viola frontalmente os artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, além de desrespeitar os princípios do planejamento e do
equilíbrio das contas públicas. A despeito da manifestação da Comissão Legislativa
(fls. 17), que não vislumbrou a necessidade de tal demonstrativo, a realidade
administrativa impõe a conclusão de que a lei geraria despesas inevitáveis, tornando
sua sanção um ato de irresponsabilidade fiscal.
TI.3 Da Contrariedade ao Interesse Público
Além dos vícios de natureza jurídica, a proposição revela-se contrária ao interesse público
por, paradoxalmente, criar um ambiente de insegurança jurídica e inviabilizar a atividade dos
pequenos produtores artesanais, indo de encontro a um de seus objetivos declarados.
O texto, em seus artigos 4º e 7º, faz remissões genéricas e extensas a normas federais
editadas pela ANVISA e pelo MAPA. Embora a suplementação da legislação federal seja uma
prerrogativa municipal, a forma como foi feita no projeto gera redundância e potencial conflito
normativo. Ao invés de adaptar as normas gerais à realidade local, o projeto simplesmente as replica
ou a elas se refere, criando um diploma municipal que, na prática, pouco inova e pode gerar dúvidas
sobre qual regulamento prevalece em caso de divergência ou atualização das normas federais. A
segurança jurídica, ao contrário do pretendido, fica fragilizada.
Mais preocupante, contudo, é o tratamento uniforme dispensado a produtores de diferentes
portes. A lei define "queijaria artesanal" (art. 2º, III), mas não estabelece para ela um regime
sanitário simplificado e adequado à sua realidade. As exigências contidas no artigo 4º, como a
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necessidade de um "fluxo operacional que minimize a contaminação cruzada" e a manutenção de
"Procedimento Operacional Padronizado (POP)", são inspiradas em padrões industriais e podem ser
de cumprimento oneroso e, por vezes, inviável para o pequeno produtor familiar que utiliza
métodos tradicionais.
Ao impor as mesmas regras rígidas a uma grande indústria de laticínios e a uma pequena
queijaria artesanal, a lei, a pretexto de proteger a saúde pública, pode acabar por excluir da
formalidade e do mercado os produtores mais vulneráveis, sufocando a produção local e a cultura
regional que a própria justificativa do projeto (fls. 6) almeja proteger. O interesse público seria mais
bem atendido por uma norma que, em linha com legislações modernas como a do Selo Arte (Lei
Federal nº 13.860/2019), criasse um regime diferenciado, com exigências proporcionais ao risco e à
escala de produção, fomentando a formalização e o desenvolvimento sustentável.
HI - DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, e com o devido respeito ao trabalho e à soberana deliberação
dessa Casa Legislativa, torna-se imperativo o exercício do veto. A proposição, apesar de suas nobres
intenções, padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal, por usurpar a iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de organização administrativa, e de violação à
lei orçamentária, por criar despesas sem a devida previsão de custeio. Ademais, mostra-se contrária
ao interesse público ao gerar insegurança jurídica e ao impor um modelo regulatório único que pode
inviabilizar a produção artesanal em nosso município.
Por essas razões, decido vetar na íntegra o Projeto de Lei nº 264/2025, devolvendo o assunto
ao reexame dessa colenda Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica.
Reitero o compromisso do Poder Executivo em dialogar com o Poder Legislativo e com os
setores produtivos para, em momento oportuno e por meio do instrumento normativo adequado,
construir uma regulamentação que seja constitucional, fiscalmente responsável e que efetivamente
promova a segurança alimentar, a saúde pública e o desenvolvimento econômico de todos os
produtores de queijo de Parnamirim/RN.
Com protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
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