CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
INDICAÇÃO Nº 461/2026.
Indica à Excelentíssima Senhora
Prefeita Municipal a necessidade
de envio de Projeto de Lei que
"Dispõe sobre a jornada de
trabalho, o adicional de
insalubridade, as férias e as
condições para operação de
equipamentos emissores de
radiação ionizante pelos
servidores públicos no âmbito da
Administração Pública
Municipal de Parnamirim/RN",
e dá outras providências,
Marcos Antônio Gomes da Silva (MARQUINHOS DA CLIMEP), Vereador(a) com
assento nesta egrégia Casa Legislativa, subscrito na forma regimental em vigência, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 148 do Regimento Interno du
Câmara Municipal de Parnamirim/RN, INDICA à Chefe do Poder Executivo Municipal,
Excelentíssima Senhora Raimunda Nilda da Silva Cruz, após ouvido o Plenário desta
Casa Legislativa, a adoção de medidas administrativas e o envio de Projeto de Lei visando
regulamentar as condições de trabalho, jornada e insalubridade dos servidores públicos
municipais que operam equipamentos de radiação ionizante, conforme o Anteprojeto de
Lei em anexo.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
JUSTIFICATIVA
É notório e cientificamente comprovado que a exposição contínua à radiação ionizante e
eletromagnética pode provocar diversos danos irreparáveis à saúde do operador do
equipamento. Diante dos riscos inerentes a essa atividade ocupacional, toma-se
imprescindível a adoção de medidas rigorosas que visem a redução da exposição aos
agentes nocivos e a garantia da integridade física dos profissionais da área de radiologia
Embora a intenção de proteger esses profissionais seja louvável, o Poder Legislativo
Municipal é constitucionalmente impedido de legislar sobre relações de emprego, piso
salarial e jornada de trabalho referentes à iniciativa privada (clínicas e hospitais
particulares), haja vista tratar-se de matéria de Direito do Trabalho, cuja competência
legislativa é privativa da União (Art. 22, inciso 1, da Constituição Federal).
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RECEBIDO Parnamirim/RN - 59140-570
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No entanto, em relação aos servidores públicos municipais, o Município detém
autonomia administrativa para legislar sobre o seu próprio regime estatutário. Ocorre que,
de acordo com a Lei Orgânica do Município de Parnamirim/RN (Art. 50, incisos | e
11), à propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores, criação
de cargos, fixação de jornada e aumento de remuneração é de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo (Prefeita).
Dessa forma, para não incorrermos em vício de inconstitucionalidade material (invadindo
competência da União) nem em vício de iniciativa (usurpando competência da Prefeita).
a presente matéria deve tramitar no Legislativo obrigatoriamente através do instrumento
da Indicação (Art. 148 do Regimento Interno).
A minuta de Anteprojeto de Lei, ora sugerida e anexada, adapta antigas demandas da
classe dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia (como a jornada de 24 horas, os 20 dias
de férias semestrais e o adicional de insalubridade de 40%) exclusivamente para a
realidade dos servidores estatutários ou contratados da Secretaria Municipal de
Saúde de Parnamirim, não interferindo no setor privado.
Assim, submetemos a presente Indicação, acompanhada de minuta sugestiva, contando
com a sensibilidade do Poder Executivo para que, dentro de sua prerrogativa exclusiva e
após análise de viabilidade orçamentária, devolva a esta Casa o respectivo Projeto de Lei
para célere tramitação e aprovação,
Plenário Dr. Mário Medeiros, 14 de abril de 2026.
Marcos Antônio Gomes da Silva
(MARQUINHOS DA CLIMEP)
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MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre as condições de
trabalho, jornada, férias e o
adicional de insalubridade para
os servidores públicos municipais
que operam equipamentos
emissores de radiação ionizante
no âmbito da Administração
Pública do Município de
Parnamirim/RN, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art, 1º Os equipamentos emissores de radiação ionizante, compreendidos nos setores de
radiodiagnóstico, radioterapia, radioisótopos, industrial e de medicina nuclear, situados
nas unidades de saúde pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Parnamirim/RN, deverão ser operados exclusivamente por servidores
públicos efetivos ou contratados ocupantes dos cargos de Técnicos ou Tecnólogos em
Radiologia.
$ 1º Entende-se como setor de radiodiagnóstico, para os fins desta lei, os procedimentos
realizados nas sub-áreas de radiologia convencional, radiologia digital, mamografi
hemodinâmica, tomografia computadorizada, densitometria óssea, ressonância magnética
nuclear, dentre outras correlatas no serviço público.
82º A exigência estabelecida no caput deste artigo não se aplica a exames de competência
exclusiva médica, tampouco à operação por profissionais graduados em medicina ou
odontologia regularmente inscritos em seus conselhos de classe.
Art. 2º Para operação dos equipamentos referidos no artigo anterior, é obrigatório, por
parte do Município de ParnamirimyRN, o fornecimento regular e a fiscalização do uso de
Equipamentos de Proteção Individual — EPI, em observância às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do respectivo Conselho Profissional.
Art, 3º Aos servidores públicos municipais operadores de equipamentos que emitem
radiação ionizante, fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade em grau
máximo, fixado em 40% (quarenta por cento), incidente sobre o seu vencimento base,
dada a exposição continua a métodos e agentes nocivos à saúde.
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
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Art. 4º A jornada de trabalho para os servidores públicos municipais sujeitos aos efeitos.
desta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 8º Os servidores públicos do Município de Parnamirim/RN, que atuem exclusiva e
diretamente com Raios X e substâncias radioativas terão direito a férias de 20 (vinte) dias
consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, através das áreas competentes de Vigilância
Sanitária e Saúde do Trabalhador, deverá promover a constante fiscalização do efetivo
cumprimento dos dispositivos desta Lei e das normas de segurança radiológica nas
dependências do município.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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