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materia nº 542/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 542 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaRÁRIKA DE ARAÚJO BASTOS, VEREADORA COM ASSENTO NESTA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA, SUBSCRITA NA FORMA REGIMENTAL EM VIGÊNCIA, VEM, RESPEITOSAMENTE, INDICAR À CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, A EXCELENTÍSSIMA SENHORA RAIMUNDA NILDA DA SILVA CRUZ, EXTENSIVO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME) E À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS (SEMAD), QUE SEJA REALIZADA A ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE MONITORES ESCOLARES DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA, COM VISTAS A ASSEGURAR SUPORTE ESPECIALIZADO AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM CONSONÂNCIA COM A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA (PNEEI), INSTITUÍDA PELO DECRETO FEDERAL Nº 12.686, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, FORTALECENDO O ACESSO, A PERMANÊNCIA, A PARTICIPAÇÃO, A APRENDIZAGEM NO ENSINO REGULAR E A EFETIVIDADE DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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1
E CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
INDICAÇÃO Nº 542/2026
Senhor(a) Presidente,
Senhores Vereadores,
Rárika de Araújo Bastos, vereadora com assento nesta egrégia Casa Legislativa, subscrita na
forma regimental em vigência, vem, respeitosamente, INDICAR à Chefe do Executivo
Municipal, a excelentíssima senhora Raimunda Nilda da Silva Cruz, extensivo à Secretaria
Municipal de Educação (SME) e à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
(SEMAD), que seja realizada a abertura de processo seletivo para contratação de monitores
escolares de apoio à educação Inclusiva, com vistas a assegurar suporte especializado aos
estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas
habilidades/superdotação na rede municipal de ensino, em consonância com a Política
Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), instituída pelo Decreto Federal nº 12.686,
de 20 de outubro de 2025, fortalecendo o acesso, a permanência, a participação, a
aprendizagem no ensino regular e a efetividade do Atendimento Educacional Especializado
(AEE).
JUSTIFICATIVA
A educação constitui direito social fundamental, assegurado pela Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, especialmente em seus arts. 6º, 205, 206, 208 e 227,
que consagram o dever do Estado de garantir acesso universal, permanência, igualdade de
condições, aprendizagem e proteção integral às crianças e adolescentes. No contexto da
educação inclusiva, esse dever ultrapassa a mera oferta formal de matricula, impondo ao
Poder Público a responsabilidade de implementar mecanismos concretos que assegurem
participação plena, desenvolvimento integral e equidade substancial aos estudantes com
deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), altas habilidades/superdotação e demais
públicos da Educação Especial.
A ausência ou insuficiência de monitores escolares de apoio à educação inclusiva na
rede municipal compromete diretamente a efetividade desses direitos, uma vez que limita a
autonomia, a participação pedagógica, a socialização e o pleno desenvolvimento cognitivo,
emocional e social dos estudantes que demandam suporte individualizado. Sem
acompanhamento especializado, muitos educandos enfrentam barreiras estruturais e
pedagógicas que dificultam sua permanência qualificada no ensino regular, ampliando
desigualdades educacionais e fragilizando o princípio constitucional da igualdade material.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM “Castor Visira Régis, s/nº, Comabinal
RECEBIDO Parnamirim/RN - 59140-670
Data: 031 aé (84) 99896-0169
www. parnamirim.en.leg br
TDEPARTAVENTO DO LESSLATNO |]
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
E plers
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E CÂMARA MUNICIPAL DE
MAIS PERTO DE VOCÊ
O monitor escolar desempenha função estratégica no processo de mediação
pedagógica, apoio à comunicação, promoção da acessibilidade educacional e fortalecimento
da inclusão, constituindo-se como instrumento essencial para assegurar a efetividade do
Atendimento Educacional Especializado (AEE) e da Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEI), reforçada pelo Decreto Federal nº 12.686, de 20
de outubro de 2025. Tal política estabelece como diretriz não apenas o acesso, mas a
permanência, a participação e a aprendizagem efetiva dos estudantes público-alvo da
educação especial, em consonância com os compromissos nacionais e internacionais de
promoção dos direitos humanos.
A presente proposição encontra sólido respaldo jurídico na Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com
status constitucional por meio do Decreto Federal nº 6949/2009, na Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI (Lei nº 13.146/2015), na Lei nº 12,764/2012 (Lei
Berenice Piana), que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos
os efeitos legais, no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA [Lei nº 8.069/1990), na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996), bem como no Marco
Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016). Todo esse arcabouço normativo impõe ao
poder público o dever de garantir condições reais de inclusão, acessibilidade, suporte e
desenvolvimento educacional adequado,
Estudos da área da educação Inclusiva demonstram que a presença de profissionais
de apoio especializados favorece significativamente o desenvolvimento de habilidades
cognitivas, sociais, comportamentais e comunicacionais, especialmente em crianças com TEA
e outras condições do neurodesenvolvimento. A mediação contínua entre escola, estudante,
família e equipe multiprofissional potencializa resultados educacionais, reduz processos de
exclusão e fortalece a construção de ambientes escolares mais acessíveis, acolhedores e
pedagogicamente eficazes.
Além dos impactos diretos sobre o estudante, a Insuficiência desse suporte produz
sobrecarga significativa às famílias, especialmente às mães e responsáveis legais, que
frequentemente assumem, de forma isolada, demandas que deveriam ser compartilhadas
pelo sistema público educacional. Assim, ampliar o número de monitores escolares
representa também medida de proteção social, redução de desigualdades e fortalecimento
da corresponsabilidade entre Estado, escola e família,
Ademais, a relevância da presente medida é corroborada por evidências
demográficas e educacionais oficiais. Conforme dados do Censo Demográfico 2022,
divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2025, o Município de
Parnamirim/RN possui população de 252.716 habitantes, apresentando taxa de escolarização
de 98,96% entre crianças de 6 a 14 anos e taxa de alfabetização de 94,91%, correspondente a
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabina
Parnamirim/RN - 59140-670
(84) 9896-0169
ww parnamirim. leg. br
MAIS PERTO DE VOCÊ
193.964 pessoas alfabetizadas, embora ainda registre contingente de 10.407 pessoas não
alfabetizadas. Esses indicadores demonstram expressiva demanda por políticas públicas
educacionais estruturadas e inclusivas. O mesmo levantamento evidencia, ainda, a presença
significativa de pessoas com deficiência e o crescimento da identificação diagnóstica de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em consonância com a prevalência
nacional apontada pelo próprio IBGE, que estima 7,3% da população com algum tipo de
deficiência e 1,2% de pessoas diagnosticadas com autismo.
Considerando que a Região Nordeste concentra alguns dos maiores percentuais de
domicílios com pessoas com deficiência no país, torna-se ainda mais urgente que o
Município de Parnamirim fortaleça sua capacidade institucional de resposta, especialmente
por meio da ampliação de profissionais de apoio escolar, de modo a assegurar inclusão
educacional efetiva, permanência qualificada e igualdade de oportunidades para esse
público crescente na rede municipal de ensino.
No âmbito local, a matéria encontra fundamento na Lei Orgânica do Município de
Parnamirim/RN, especialmente no art. 11, inciso Vil, que prevê programas de educação com
atendimento especializado às pessoas com deficiência, no art. 167, inciso Ill, que assegura o
Atendimento Educacional Especializado, e no art. 86, inciso IX, que autoriza contratação por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
possibilitando juridicamente a abertura de processo seletivo como medida célere, eficiente e
legalmente adequada para suprimento da demanda existente.
A proposta também se harmoniza com o Plano Municipal de Educação (LeiMunicipal
nº 1,721/2015), especialmente com sua Meta 4, voltada ao fortalecimento da educação
especial inclusiva, Soma-se a isso o cenário de crescimento da demanda por estudantes com
diagnóstico ou indicativos de TEA e outras necessidades educacionais específicas na rede
municipal, realidade que exige respostas administrativas proporcionais, estruturadas e
urgentes.
Dessa forma, a abertura de processo seletivo para contratação de monitores
escolares de apoio à educação inclusiva não constitui mera providência administrativa, mas
medida estratégica de concretização de direitos fundamentais, promoção da dignidade da
pessoa humana, redução de desigualdades e fortalecimento da política pública educacional
inclusiva no Município de Parnamirim/RN.
Parnamirim/RN, 04 de maio de 2026.
Rárika de Araújo Bastos
Vereadora
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Parnamirim/RN - 59140-570
(84) 99896-0169
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