| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | ACRESCENTA O CAPITULO VII E ART. 15, E ALTERA O ART. 14, DO PROJETO DE LEI Nº082/2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMÍRIM MAIS PERTO DE VOCÊ EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 082/2026 Acrescenta o Capítulo Ville o art. 15, e altera o art. 14 do Projeto de Lei nº 082/2026. Art. 1º O Projeto de Lei N.º 82/2026 passa a consta com o Capítulo VIII que constará os artigos 14 e 15, com a seguinte redação: “Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 Esta Lei não se aplica às instalações de estações de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in realizadas anteriormente à sua entrada em vigor. & 1º O disposto neste artigo não é exime o responsável pela instalação preexistente da observância das normas vigentes à época de sua realização. 8 2º O órgão fiscalizador competente poderá, mediante laudo técnico fundamentado, determinar as adequações possíveis na instalação preexistente, cabendo ao responsável promovê- las no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da notificação. & 3º Na ausência de norma condominial sobre a instalação de estações de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in, as instalações com medição individualizada realizadas até a data de entrada em vigor desta Lei, com anuência da administração condominial, ou sem oposição formal expressamente consignada em ata de assembleia, ficam isentas de aprovação em assembleia e de exigência de previsão na convenção condominial. CAMARA MUNICIPAL DE PARivaiin. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua RECEBIDO publicação. 1/05/2096 ini A TO DO PROCESSO LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ Art. 2º. Esta emenda será incorporada ao texto do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2026, na data de sua aprovação. Parnamirim, 08 de maio de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE PARNA im. RECEBIDO Data: N 1 AS, 299% Pu, DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLAT" E CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ Justificativa O Projeto de Lei nº 082/2026, ao regulamentar a instalação de sistemas de recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in em condomínios edificados no Município de Parnamirim/RN, trouxe avanços normativos e significativos. Todavia, o texto originalmente apresentado carece de disposição expressa acerca das instalações já realizadas antes da entrada em vigor da futura lei, gerando potencial insegurança jurídica aos condôminos que, de boa-fé e com o conhecimento da administração condominial, já procederam à instalação de estações de recarga em suas unidades privativas. O caputdo art. 14 proposto na presente emenda consagra o princípio constitucional da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A instalação de estação de recarga realizada sob a égide das normas anteriores, com observância dos critérios então vigentes, constituições jurídicas perfeitas, não podendo ser invalidada pela superveniência de nova regulamentação municipal. O & 12, ao ressalvar que a irretroatividade não exime o responsável da observância das normas vigentes à época da instalação, impede que o dispositivo seja utilizado como escudo para convalidar instalações que já nasceram irregulares. Preserva- se, assim, o equilíbrio entre a segurança jurídica e a responsabilidade técnica, garantindo que nenhuma instalação defeituosa seja legitimada simplesmente pelo decurso do tempo. O & 2º atribuído ao fiscalizador competente a faculdade de determinar adequações nas instalações preexistentes que, embora realizadas sob as normas anteriores, apresentem riscos à segurança coletiva. O prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da notificação, mostra-se razoável e proporcional, conferindo ao responsável tempo hábil para obter os projetos técnicos necessários, contratar profissionais habilitados e executar as obras de adequação, sem importância excessiva ou desproporcionalmente grave. A exigência de laudo técnico fundamentada como condição para a determinação de adequação assegurada, ainda, que a atuação fiscalizatória seja pautada por critérios objetivos e não por mera discricionariedade administrativa. O 8 3º é disposição de especial relevância prática. Condôminos realizaram muitas instalações de estações de recarga com o conhecimento e a anuência tácita ou expressa da administração condominial, porém sem deliberação formal em assembleia — justamente pela ausência de norma municipal ou condominial que regulamentava o procedimento à época. Importa retroativamente as obrigações de submeter tais instalações à proposta de montagem ou à previsão em convenção condominial . = CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ implicaria uma violação franca à boa-fé objetiva e ao princípio da segurança jurídica, além de gerar questões prejudiciais no âmbito condominial. A proposta solução é equilibrada: regularidade das instalações realizadas com anuência da administração, ou sem oposição formal registrada em ata de assembleia, isentando-as das exigências procedimentais previstas para instalações futuras, constitui- se tratamento jurídico adequado a situações consolidadas no tempo. A aprovação da presente emenda confere ao Projeto de Lei nº 082/2026 maior completude normativa, segurança jurídica e cumprimento dos princípios constitucionais da irretroatividade da lei, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, sem prejuízo à efetividade das normas de segurança e ao poder fiscalizatório do Município. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da emenda. Parnamirim, 08 de maio de 202 / Vereador CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM RECEBIDO Dat Wo) fe 9054 DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO