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materia nº 1/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaACRESCENTA O CAPITULO VII E ART. 15, E ALTERA O ART. 14, DO PROJETO DE LEI Nº082/2026.
native_id6098

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMÍRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 082/2026
Acrescenta o Capítulo Ville o art. 15, e altera o art.
14 do Projeto de Lei nº 082/2026.
Art. 1º O Projeto de Lei N.º 82/2026 passa a consta com o Capítulo VIII que constará os
artigos 14 e 15, com a seguinte redação:
“Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Esta Lei não se aplica às instalações de
estações de recarga para veículos elétricos e
híbridos plug-in realizadas anteriormente à sua
entrada em vigor.
& 1º O disposto neste artigo não é exime o
responsável pela instalação preexistente da
observância das normas vigentes à época de sua
realização.
8 2º O órgão fiscalizador competente poderá,
mediante laudo técnico fundamentado,
determinar as adequações possíveis na instalação
preexistente, cabendo ao responsável promovê-
las no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da notificação.
& 3º Na ausência de norma condominial sobre a
instalação de estações de recarga para veículos
elétricos e híbridos plug-in, as instalações com
medição individualizada realizadas até a data de
entrada em vigor desta Lei, com anuência da
administração condominial, ou sem oposição
formal expressamente consignada em ata de
assembleia, ficam isentas de aprovação em
assembleia e de exigência de previsão na
convenção condominial.
CAMARA MUNICIPAL DE PARivaiin. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
RECEBIDO publicação.
1/05/2096
ini
A TO DO PROCESSO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Art. 2º. Esta emenda será incorporada ao texto do Projeto de Lei Ordinária nº 82/2026,
na data de sua aprovação.
Parnamirim, 08 de maio de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNA im.
RECEBIDO
Data: N 1 AS, 299%
Pu,
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLAT"
E CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Justificativa
O Projeto de Lei nº 082/2026, ao regulamentar a instalação de sistemas de
recarga para veículos elétricos e híbridos plug-in em condomínios edificados no
Município de Parnamirim/RN, trouxe avanços normativos e significativos. Todavia, o
texto originalmente apresentado carece de disposição expressa acerca das instalações
já realizadas antes da entrada em vigor da futura lei, gerando potencial insegurança
jurídica aos condôminos que, de boa-fé e com o conhecimento da administração
condominial, já procederam à instalação de estações de recarga em suas unidades
privativas.
O caputdo art. 14 proposto na presente emenda consagra o princípio
constitucional da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, segundo o qual a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. A instalação de estação de recarga realizada sob a égide das normas
anteriores, com observância dos critérios então vigentes, constituições jurídicas
perfeitas, não podendo ser invalidada pela superveniência de nova regulamentação
municipal.
O & 12, ao ressalvar que a irretroatividade não exime o responsável da
observância das normas vigentes à época da instalação, impede que o dispositivo seja
utilizado como escudo para convalidar instalações que já nasceram irregulares. Preserva-
se, assim, o equilíbrio entre a segurança jurídica e a responsabilidade técnica, garantindo
que nenhuma instalação defeituosa seja legitimada simplesmente pelo decurso do
tempo.
O & 2º atribuído ao fiscalizador competente a faculdade de determinar
adequações nas instalações preexistentes que, embora realizadas sob as normas
anteriores, apresentem riscos à segurança coletiva. O prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da notificação, mostra-se razoável e proporcional, conferindo ao responsável
tempo hábil para obter os projetos técnicos necessários, contratar profissionais
habilitados e executar as obras de adequação, sem importância excessiva ou
desproporcionalmente grave. A exigência de laudo técnico fundamentada como
condição para a determinação de adequação assegurada, ainda, que a atuação
fiscalizatória seja pautada por critérios objetivos e não por mera discricionariedade
administrativa.
O 8 3º é disposição de especial relevância prática. Condôminos realizaram muitas
instalações de estações de recarga com o conhecimento e a anuência tácita ou expressa
da administração condominial, porém sem deliberação formal em assembleia —
justamente pela ausência de norma municipal ou condominial que regulamentava o
procedimento à época. Importa retroativamente as obrigações de submeter tais
instalações à proposta de montagem ou à previsão em convenção condominial
. = CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
implicaria uma violação franca à boa-fé objetiva e ao princípio da segurança jurídica,
além de gerar questões prejudiciais no âmbito condominial.
A proposta solução é equilibrada: regularidade das instalações realizadas com
anuência da administração, ou sem oposição formal registrada em ata de assembleia,
isentando-as das exigências procedimentais previstas para instalações futuras, constitui-
se tratamento jurídico adequado a situações consolidadas no tempo.
A aprovação da presente emenda confere ao Projeto de Lei nº 082/2026 maior
completude normativa, segurança jurídica e cumprimento dos princípios constitucionais
da irretroatividade da lei, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, sem prejuízo à
efetividade das normas de segurança e ao poder fiscalizatório do Município. Diante do
exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da emenda.
Parnamirim, 08 de maio de 202
/ Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
Dat Wo) fe 9054
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO

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