br-locleg corpus explorer

← Parnamirim (RN)

materia nº 4/2026

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaVeto (parcial) a Redação Final nº118/2025 oriunda do Projeto de Lei Complementar nº025/2025 – “VETA OS INCISOS XI E XV, DO ART. 64. ” (Autoria: Poder Executivo Municipal – Raimunda Nilda da Silva Cruz).
native_id6104

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL
PREFEITURA DO Povo ata: 0/08/2026
PROC. ADMINISTRATIVO 5.489/2026.
REDAÇÃO FINAL Nº 118/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições constitucionais
(art. 54, 8 1º, da Lei Orgânica do Município), decide vetar em sua parcialidade a Redação Final nº.
118/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e
Organizacional da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, e dá outras providências”.
EMENTA: Direito Administrativo. Projeto de Lei
Complementar. Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e
Organizacional da Prefeitura Municipal de
Parnamirim/RN. Inconstitucionalidade. Veto Parcial.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de veto parcial apresentado pela Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura
Municipal de Parnamirim/RN, e dá outras providências, aprovado por essa Casa Legislativa, o qual
tem por finalidade organizar, sistematizar e disciplinar a estrutura administrativa e organizacional
do Poder Executivo Municipal, definindo competências, atribuições e a distribuição dos órgãos e
cargos que a compõem.
O veto recai especificamente quanto aos incisos XI e XV do art. 64, sob a alegação de
afronta as normas de interesse publico, conforme fundamentos apresentados a seguir.
É o relatório. Passo a opinar sobre a matéria apresentada.
IH - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Precipuamente, cumpre analisar o referido projeto por sua constitucionalidade, legitimidade
e possibilidade de sanção pela Chefe do Poder Executivo Municipal.
O Poder Executivo reconhece o zeloso esforço desta Casa Legislativa ao propor a Emenda
Modificativa nº 01/2025, que buscou dar clareza e segurança jurídica à transição normativa ao
elencar, de forma exaustiva, as leis a serem revogadas pela nova estrutura administrativa. Contudo,
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo
Avenida Castor Vieira Régis, 500 = Cohabinal, Pamamirim/RN = CEP
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 11! www.patnamirim.rm gô
vo
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
Mesa Diretora
Lido na Sessão
“entar [2026
no
1º Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
PARNAMIRIM GACIV. GABINETE CIVIL
pd indo Berlina
PREFEITURA DO Povo
impõe-se o veto aos incisos XI e XV do art. 64 por serem flagrantemente contrários ao interesse
público.
Em relação ao inciso XI, a Lei Complementar nº 217/2022 não versa sobre estrutura de
cargos comissionados, mas estabelece a criação de cargos públicos de provimento efetivo na
Secretaria Municipal de Saúde (a exemplo de Enfermeiros, Psicólogos e Técnicos). A sua revogação
expressa entraria em colisão direta com o $ 3º do próprio artigo 64 (trazido pela Emenda), que
assegura a manutenção das leis de cargos efetivos. Para evitar insegurança jurídica que afete o
quadro de profissionais concursados da Saúde, a manutenção da vigência da LC nº 217/2022 é
imperativa.
No que tange ao inciso XV, a Lei Complementar nº 255/2023 é o diploma responsável por
atualizar e definir as bases dos cargos de "Assessor de Procuradoria". A revogação desta Lei, sem
que a nova estrutura administrativa tenha recriado os referidos cargos em seu Anexo I de
quantitativos, ou sem que o novo texto os tenha protegido expressamente em suas ressalvas,
implicaria a extinção imediata desses postos de trabalho.
A extinção inadvertida da assessoria da Procuradoria-Geral do Município (PGM)
comprometeria severamente a defesa judicial do Município, a arrecadação da Dívida Ativa, o
controle de legalidade dos processos licitatórios e a consultoria prestada às demais Secretarias.
Para evitar a paralisação das atividades institucionais da PGM e o consequente prejuízo à
Administração e à sociedade, impõe-se a rejeição de sua revogação.
II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, com suporte nas informações prestadas e em consonância com a
Constituição Federal e a com a legislação, opino pelo veto parcial do Projeto de Lei n. 025/2025,
com Redação Final n. 118/2025, especificamente sobre os incisos XI e XV do caput do artigo 64.
Parnamirim/RN, 03 de março de 2026.
Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves
Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Pamamirim/RN = CEP: 59140-670
(84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 1! www parnamirim rn gov br
24/03/2026, 13:14 1Doc
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Memorando 1.817/2026
Responder apenas via 1Doc
Rodrigo M. Para
CPCLR - Comissão...
cc 2 setores envolvidos
24/03/2026 13:14
VETO - REDAÇÃO FINAL Nº118/2025 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº025/2025
Orr: Comissão,
Cumpre-nos o dever de encaminhar o Veto (parcial) a Redação Final nº118/2025 oriunda do Projeto de
Lei Complementar nº025/2025 — “VETA OS INCISOS XI E XV, DO ART. 64. ” (Autoria: Poder Executivo
Municipal — Raimunda Nilda da Silva Cruz) para análise e elaboração de parecer.
Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano
Coordenador Processo Legislativo
Veto a Redacao Final n 118 2025.pdf (611,00 KB) O downloads
Quem já visualizou
Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 - 1Doc - www. 1doc.com.br
Impresso em 24/03/2026 13:14:33 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo
https://emparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1 &hash=4F436EOCAOC6CCAB9122A14A&origem=envio&novo=1&for... 1/1

open original →