| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Veto (parcial) a Redação Final nº118/2025 oriunda do Projeto de Lei Complementar nº025/2025 – “VETA OS INCISOS XI E XV, DO ART. 64. ” (Autoria: Poder Executivo Municipal – Raimunda Nilda da Silva Cruz). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV- GABINETE CIVIL PREFEITURA DO Povo ata: 0/08/2026 PROC. ADMINISTRATIVO 5.489/2026. REDAÇÃO FINAL Nº 118/2025 A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 54, 8 1º, da Lei Orgânica do Município), decide vetar em sua parcialidade a Redação Final nº. 118/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, e dá outras providências”. EMENTA: Direito Administrativo. Projeto de Lei Complementar. Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN. Inconstitucionalidade. Veto Parcial. I- DO RELATÓRIO Trata-se de veto parcial apresentado pela Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, e dá outras providências, aprovado por essa Casa Legislativa, o qual tem por finalidade organizar, sistematizar e disciplinar a estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, definindo competências, atribuições e a distribuição dos órgãos e cargos que a compõem. O veto recai especificamente quanto aos incisos XI e XV do art. 64, sob a alegação de afronta as normas de interesse publico, conforme fundamentos apresentados a seguir. É o relatório. Passo a opinar sobre a matéria apresentada. IH - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Precipuamente, cumpre analisar o referido projeto por sua constitucionalidade, legitimidade e possibilidade de sanção pela Chefe do Poder Executivo Municipal. O Poder Executivo reconhece o zeloso esforço desta Casa Legislativa ao propor a Emenda Modificativa nº 01/2025, que buscou dar clareza e segurança jurídica à transição normativa ao elencar, de forma exaustiva, as leis a serem revogadas pela nova estrutura administrativa. Contudo, Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Avenida Castor Vieira Régis, 500 = Cohabinal, Pamamirim/RN = CEP (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 11! www.patnamirim.rm gô vo CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM Mesa Diretora Lido na Sessão “entar [2026 no 1º Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM PARNAMIRIM GACIV. GABINETE CIVIL pd indo Berlina PREFEITURA DO Povo impõe-se o veto aos incisos XI e XV do art. 64 por serem flagrantemente contrários ao interesse público. Em relação ao inciso XI, a Lei Complementar nº 217/2022 não versa sobre estrutura de cargos comissionados, mas estabelece a criação de cargos públicos de provimento efetivo na Secretaria Municipal de Saúde (a exemplo de Enfermeiros, Psicólogos e Técnicos). A sua revogação expressa entraria em colisão direta com o $ 3º do próprio artigo 64 (trazido pela Emenda), que assegura a manutenção das leis de cargos efetivos. Para evitar insegurança jurídica que afete o quadro de profissionais concursados da Saúde, a manutenção da vigência da LC nº 217/2022 é imperativa. No que tange ao inciso XV, a Lei Complementar nº 255/2023 é o diploma responsável por atualizar e definir as bases dos cargos de "Assessor de Procuradoria". A revogação desta Lei, sem que a nova estrutura administrativa tenha recriado os referidos cargos em seu Anexo I de quantitativos, ou sem que o novo texto os tenha protegido expressamente em suas ressalvas, implicaria a extinção imediata desses postos de trabalho. A extinção inadvertida da assessoria da Procuradoria-Geral do Município (PGM) comprometeria severamente a defesa judicial do Município, a arrecadação da Dívida Ativa, o controle de legalidade dos processos licitatórios e a consultoria prestada às demais Secretarias. Para evitar a paralisação das atividades institucionais da PGM e o consequente prejuízo à Administração e à sociedade, impõe-se a rejeição de sua revogação. II - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, com suporte nas informações prestadas e em consonância com a Constituição Federal e a com a legislação, opino pelo veto parcial do Projeto de Lei n. 025/2025, com Redação Final n. 118/2025, especificamente sobre os incisos XI e XV do caput do artigo 64. Parnamirim/RN, 03 de março de 2026. Gabinete Civil de Parnamirim, Centro Administrativo Agnelo Alves Avenida Castor Vieira Régis, 500 - Cohabinal, Pamamirim/RN = CEP: 59140-670 (84) 3644-1686 / (84) 3645-7366 1! www parnamirim rn gov br 24/03/2026, 13:14 1Doc CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ Memorando 1.817/2026 Responder apenas via 1Doc Rodrigo M. Para CPCLR - Comissão... cc 2 setores envolvidos 24/03/2026 13:14 VETO - REDAÇÃO FINAL Nº118/2025 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº025/2025 Orr: Comissão, Cumpre-nos o dever de encaminhar o Veto (parcial) a Redação Final nº118/2025 oriunda do Projeto de Lei Complementar nº025/2025 — “VETA OS INCISOS XI E XV, DO ART. 64. ” (Autoria: Poder Executivo Municipal — Raimunda Nilda da Silva Cruz) para análise e elaboração de parecer. Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano Coordenador Processo Legislativo Veto a Redacao Final n 118 2025.pdf (611,00 KB) O downloads Quem já visualizou Câmara Municipal de Parnamirim - Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal, Parnamirim / RN CEP: 59140-670 - 1Doc - www. 1doc.com.br Impresso em 24/03/2026 13:14:33 por Rodrigo Carlo Gurgel Martiniano - Coordenador Processo Legislativo https://emparnamirim.1doc.com.br/?pg=doc/ver&caixa=saida&erros=0&itd=1 &hash=4F436EOCAOC6CCAB9122A14A&origem=envio&novo=1&for... 1/1