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materia nº 86/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE DESASTRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6106

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 086/2026
Institui a Semana Municipal de
Prevenção e Redução de Desastres e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no Art. 73, IV da Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, a Semana Municipal de
Prevenção e Redução de Desastres, com à finalidade de fortalecer a cultura de prevenção,
autoproteção, resiliência comunitária e gestão integrada de riscos e desastres.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei será realizada, anualmente, na terceira semana do
mês de março, periodo estrategicamente anterior ao pico do periodo chuvoso regional, com
vistas à preparação preventiva e à mitigação de riscos associados à eventos climáticos
extremos.
Art. 3º As ações decorrentes desta Lei observarão as diretrizes da:
| — Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
(PNPDEC);
1l- Marco de Sendai para Redução do Risco de Desastres 2015-2030;
Wl — legislação municipal correlata de proteção e defesa civil, gestão urbana e meio
ambiente,
Art. 4º Constituem objetivos fundamentais da Semana Municipal de Prevenção e Redução de
Desastres:
| — capacitar agentes públicos municipais, integrantes da Defesa Civil e demais servidores
envolvidos na gestão de riscos e resposta a desastres;
11 promover formação técnica continuada em gestão de riscos, elaboração e atualização de
Planos de Contingência, protocolos operacionais e resposta emergencial integrada;
= preparar a população residente em áreas de risco, com especial atenção a zonas sujeitas
a alagamentos, inundações, enxurradas e instabilidade estrutural;
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 25127 Vieira fósis, 70º Cohabinal
RECEBIDO Parnamirim/RN - 59140-670
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E == SB LEGEUTNO j
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IV = fortalecer a atuação de voluntários e de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil
(NUPDECS);
V — difundir práticas de autoproteção, primeiros socorros, evacuação segura e
comportamento em emergências;
VI - fomentar o uso de sistemas de monitoramento, alerta precoce e comunicação de risco;
VII = promover a integração interinstitucional entre órgãos municipais, estaduais e federais
atuantes na gestão de riscos e desastres.
Art. 5º Durante a programação semanal, o Poder Executivo poderá promover, isolada ou
conjuntamente, as seguintes ações:
1 = realização de simulados de evacuação e resposta a desastres em escolas, unidades
públicas e áreas de risco mapeadas;
l — treinamentos práticos de Defesa Civil, incluindo simulações de inundação, colapso
estrutural, incêndios urbanos e eventos hidrometeorológicos extremos;
1! — oficinas de capacitação em primeiros socorros, incluindo técnicas básicas de reanimação
cardiopulmonar (RCP), desengasgo e atendimento inicial a vítimas;
IV=atualização e validação de Planos Municipais de Contingência e protocolos de resposta;
V — campanhas educativas nas unidades escolares da rede pública municipal, integradas a
programas de educação para redução de riscos;
Vi — palestras comunitárias, oficinas participativas e ações de mobilização social em
territórios vulneráveis;
Vil — ações de inspeção preventiva em equipamentos urbanos, sistemas de drenagem e
edificações de risco;
Vill = capacitação técnica de agentes públicos com base em protocolos nacionais de Proteção
e Defesa Civil.
Art. 6º Para fins de execução do disposto no art. 5º desta Lei, o Poder Executivo poderá
estabelecer parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com:
1- órgãos e entidades estaduais e federais de proteção e defesa civil;
ll- instituições de ensino, pesquisa e extensão;
Hll- organizações da sociedade civil, na forma da legislação vigente;
IV — entidades comunitárias, associações de moradores e demais organizações
representativas da população local;
V-- iniciativa privada, mediante cooperação técnica, científica ou operacional.
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Art. 7º As ações de voluntariado observarão a Lei Federal nº 9,608/1998, garantindo caráter
não remunerado, voluntário e complementar às ações do Poder Público.
Art. 8º A execução desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo
ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parnamirim/RN, 24 de abril de 2026.
Rárika de Araújo Bastos —
Vereadora Autora
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
institui a Semana Municipal de Prevenção e Redução de Desastres, iniciativa de caráter
preventivo, educativo, estratégico e permanente, destinada a fortalecer a cultura de
prevenção, autoproteção, resiliência comunitária, educação para redução de riscos e
capacidade institucional do Município diante da crescente complexidade dos desastres
socioambientais, urbanos, tecnológicos e climáticos. Trata-se de medida estruturante que
busca consolidar, no calendário oficial municipal, um período específico de mobilização
técnica, social e educativa voltado à preparação prévia da população, dos agentes públicos e
das instituições locais para atuação coordenada diante de emergências e desastres,
especialmente aqueles relacionados 20 contexto hidrológico e climático regional,
A presente proposição fundamenta-se na compreensão de que a gestão moderna de
riscos e desastres exige superação do paradigma estritamente reativo, historicamente
concentrado na resposta pós-evento, para priorizar estratégias permanentes de prevenção,
preparação, formação técnica e educação cidadã. Nesse sentido, a escolha da terceira
semana de março como marco anual revela-se tecnicamente estratégica, por anteceder o
período de maior intensificação das chuvas no Rio Grande do Norte, permitindo que ações
educativas, simulados, treinamentos operacionais, atualização de protocolos e mobilização
social ocorram em momento oportuno para mitigação preventiva de riscos.
A urgência da presente iniciativa é amplamente respaldada por dados técnicos e
evidências oficiais sobre a realidade de Parnamirim/RN. Conforme o Atias Digital de
Desastres no Brasil (MIDR, 2023), o Município possui 19 registros oficiais de desastres
reconhecidos, dos quais aproximadamente 73,68% pertencem ao grupo hidrológico,
evidenciando predominância de eventos associados à dinâmica das chuvas e à
vulnerabilidade hidroclimática. Entre os principais registros, destacam-se chuvas intensas
(31,58%), enturradas (15,79%), alagamentos (10,53%) e inundações (10,53%), demonstrando
que os eventos adversos mais recorrentes em Parnamirim estão diretamente relacionados à
insuficiência de drenagem urbana, impermeabilização do solo, expansão urbana, ocupação
territorial inadequada e exposição populacional, Esses dados indicam que a risco local não se
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limita à ocorrência natural das chuvas, mas decorre da interação entre fatores climáticos,
urbanísticos, socioeconômicos e estruturais.
Além disso, dados históricos revelam cenário socialmente expressivo: 2 óbitos
oficialmente registrados, 123 pessoas feridas ou enfermas, 2.212 pessoas desalojadas ou
desabrigadas e aproximadamente 144.060 pessoas diretamente afetadas ao longo da série
histórica analisada (MIDR, 2023). Estes números demonstram que os desastres em
Parnamirim extrapolam episódios isolados, configurando-se como questão estrutural de
proteção social, saúde pública, segurança territorial e garantia de direitos fundamentais.
Atingem, sobretudo, populações em situação de vulnerabilidade, residentes em áreas de
risco, zonas de infraestrutura precária ou territórios sujeitos a recorrentes falhas de
drenagem, ampliando desigualdades socioespaciais.
Sob a perspectiva econômica, os prejuízos acumulados reforçam ainda mais a
necessidade de políticas públicas preventivas permanentes. Segundo os dados do Atlas
Digital de Desastres, Parnamirim registra aproximadamente R$68,36 milhões em danos
materiais, R$7,51 milhões em prejuízos públicos e R$86,07 milhões em prejuízos privados
associados aos desastres históricos (MIDR, 2023). Tais valores demonstram impacto
significativo sobre infraestrutura urbana, patrimônio público, moradia, atividade econômica
e sustentabilidade fiscal municipal, evidenciando que investir em prevenção, educação
comunitária e preparação institucional constitui estratégia de economicidade administrativa,
reduzindo custos futuros com resposta emergencial, reconstrução e assistência social,
A recorrência de decretos municipais relacionados a eventos extremos confirma a
materialidade concreta desses riscos. O Município já enfrentou episódios severos que
exigiram medidas excepcionais, como o Decreto Executivo nº 5.494/2008, relacionado a
ocorrências hidrológicas graves; o Decreto nº 6.820/2022, que declarou calamidade pública
em razão de chuvas intensas; o Decreto Executivo nº 7.906/2026, que instituiu Gabinete de
Crise; e o Decreto Executivo nº 7.925/2026, que declarou Emergência por emxurradas. Tais
registros evidenciam que Parnamirim já convive com situações recorrentes de risco, exigindo
fortalecimento contínuo da cultura preventiva e da preparação social.
Os Indicadores do Sistema AdaptaBrasil (MCTI, 2024) acrescentam importante
dimensão prospectiva à análise, classificando Parnamirim com Índice de risco alto para
eventos hidrológicos (0,63) e deslizamentos (0,67). A plataforma destaca que cerca de 33,4%
da composição do risco para inundações e 32,0% para deslizamentos decorrem da densidade
populacional em áreas urbanizadas, demonstrando que urbanização, desigualdade territorial
e vulnerabilidade social constituem fatores determinantes. Isso significa que o
fortalecimento da preparação comunitária, da educação preventiva e da organização
territorial é componente essencial da adaptação climática local.
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A Carta de Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundações de
Parnamirim/RN (Serviço Geológico do Brasil, 2025) reforça tecnicamente esse cenário ao
indicar forte sazonalidade pluviométrica entre abril e julho, com pico em junho,favorecendo
a ocorrência de eventos críticos em curtos períodos. O estudo demonstra que, embora
grande parte do território possua baixa suscetibilidade a movimentos de massa, áreas de
planícies aluviais, regiões de drenagem comprometida, zonas urbanizadas em expansão e
territórios com elevada Impermeabilização apresentam vulnerabilidade significativa a
inundações e alagamentos
Diante desse panorama, a criação da Semana Municipal de Capacitação, Treinamento
e Preparação para Emergências e Desastres torna-se instrumento essencial para transformar
dados de risco em ação preventiva concreta. A proposta permitirá capacitação de agentes
públicos, fortalecimento de voluntários e NUPDECS, realização de simulados de evacuação,
oficinas de primeiros socorros, campanhas escolares, atualização de planos de contingência,
mobilização comunitária e integração interinstitucional, convertendo conhecimento técnico
em proteção social efetiva. A dimensão educacional da proposta é central. Ao promover
campanhas nas escolas, oficinas comunitárias e formação técnica continuada, o projeto
fortalece competências individuais e coletivas para prevenção, autoproteção e resposta
segura, consolidando cultura de resiliência, Assim, a proposição alinha-se diretamente ao
DDS 4 (Educação de Qualidade), ao ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e ao ODS
13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima), articulando educação, adaptação climática e
segurança territorial.
No que concerne à legitimidade da iniciativa parlamentar, cumpre destacar que a
presente proposição não padece de vício de iniciativa, porquanto não versa sobre criação de
cargos, funções, estrutura administrativa ou organização interna privativa do Poder
Executivo, limitando-se à instituição de diretrizes de política pública de caráter educativo,
preventivo e programático, inseridas no âmbito do interesse local.
A Constituição Federal, em seus arts. 29 e 30, assegura aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber, fundamento reproduzido pela Lei Orgânica do Município de Parnamirim/AN,
que confere ao Poder Legislativo Municipal competência para propor normas voltadas à
promoção do bem-estar coletivo, proteção da população e fortalecimento de políticas.
públicas locais. Ademais, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim/RN
assegura aos vereadores a prerrogativa de apresentar projetos de lei em matérias não
submetidas à iniciativa reservada do Chefe do Executivo.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, especialmente no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RI),
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segundo o qual é constitucional a iniciativa parlamentar para proposições que i tituam
políticas públicas, campanhas educativas ou programas de interesse social, desde que não
imponham criação de estruturas administrativas ou obrigações de natureza estritamente
organizacional ao Executivo.
Dessa forma, ao instituir a Semana Municipal de Capacitação, Treinamento e
Preparação para Emergências e Desastres, a atuação legislativa insere-se plenamente no
exercício legitimo de sua função constitucional de proposição normativa, fiscalização
preventiva e promoção de políticas públicas voltadas à proteção da vida, à redução de
vulnerabilidades e ao fortalecimento da resiliência comunitária. A iniciativa encontra
fundamento na Lei Federal nº 12,608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Cívil), no
Marco de Sendai para Redução do Risco de Desastres (2015-2030), na legislação urbanística
e ambiental correlata e na competência municipal para promoção do interesse local e
proteção da coletividade.
Diante da recorrência histórica de eventos adversos, dos Impactos humanos e
econômicos já registrados e da necessidade de fortalecimento da cultura preventiva, a
presente proposição representa medida de elevado interesse público, transformando
prevenção em política pública permanente e estruturando Parnamirim/RN para enfrentar de
forma mais segura, preparada e resiliente os desafios climáticos, urbanos e sociais
contemporâneos.
Por todo o exposto, conciamamos os Nobres Pares à aprovação desta matéria,
reafirmando o compromisso desta Casa Legisfativa com a educação preventiva, a proteção da
vida, a redução de vulnerabilidades e a construção de uma cidade mais resiliente, segura e
socialmente responsável.
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