| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE DESASTRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ PROJETO DE LEI Nº 086/2026 Institui a Semana Municipal de Prevenção e Redução de Desastres e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, com fundamento no Art. 73, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, a Semana Municipal de Prevenção e Redução de Desastres, com à finalidade de fortalecer a cultura de prevenção, autoproteção, resiliência comunitária e gestão integrada de riscos e desastres. Art. 2º A Semana de que trata esta Lei será realizada, anualmente, na terceira semana do mês de março, periodo estrategicamente anterior ao pico do periodo chuvoso regional, com vistas à preparação preventiva e à mitigação de riscos associados à eventos climáticos extremos. Art. 3º As ações decorrentes desta Lei observarão as diretrizes da: | — Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); 1l- Marco de Sendai para Redução do Risco de Desastres 2015-2030; Wl — legislação municipal correlata de proteção e defesa civil, gestão urbana e meio ambiente, Art. 4º Constituem objetivos fundamentais da Semana Municipal de Prevenção e Redução de Desastres: | — capacitar agentes públicos municipais, integrantes da Defesa Civil e demais servidores envolvidos na gestão de riscos e resposta a desastres; 11 promover formação técnica continuada em gestão de riscos, elaboração e atualização de Planos de Contingência, protocolos operacionais e resposta emergencial integrada; = preparar a população residente em áreas de risco, com especial atenção a zonas sujeitas a alagamentos, inundações, enxurradas e instabilidade estrutural; CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM 25127 Vieira fósis, 70º Cohabinal RECEBIDO Parnamirim/RN - 59140-670 Data: 44 1 (84) 99896-0169 ú www parnamirim.mdeg.br E == SB LEGEUTNO j MAIS PERTO DE VOC IV = fortalecer a atuação de voluntários e de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECS); V — difundir práticas de autoproteção, primeiros socorros, evacuação segura e comportamento em emergências; VI - fomentar o uso de sistemas de monitoramento, alerta precoce e comunicação de risco; VII = promover a integração interinstitucional entre órgãos municipais, estaduais e federais atuantes na gestão de riscos e desastres. Art. 5º Durante a programação semanal, o Poder Executivo poderá promover, isolada ou conjuntamente, as seguintes ações: 1 = realização de simulados de evacuação e resposta a desastres em escolas, unidades públicas e áreas de risco mapeadas; l — treinamentos práticos de Defesa Civil, incluindo simulações de inundação, colapso estrutural, incêndios urbanos e eventos hidrometeorológicos extremos; 1! — oficinas de capacitação em primeiros socorros, incluindo técnicas básicas de reanimação cardiopulmonar (RCP), desengasgo e atendimento inicial a vítimas; IV=atualização e validação de Planos Municipais de Contingência e protocolos de resposta; V — campanhas educativas nas unidades escolares da rede pública municipal, integradas a programas de educação para redução de riscos; Vi — palestras comunitárias, oficinas participativas e ações de mobilização social em territórios vulneráveis; Vil — ações de inspeção preventiva em equipamentos urbanos, sistemas de drenagem e edificações de risco; Vill = capacitação técnica de agentes públicos com base em protocolos nacionais de Proteção e Defesa Civil. Art. 6º Para fins de execução do disposto no art. 5º desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com: 1- órgãos e entidades estaduais e federais de proteção e defesa civil; ll- instituições de ensino, pesquisa e extensão; Hll- organizações da sociedade civil, na forma da legislação vigente; IV — entidades comunitárias, associações de moradores e demais organizações representativas da população local; V-- iniciativa privada, mediante cooperação técnica, científica ou operacional. Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 www parnamirim.m.leg br | CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM MAIS PERTO DE VOCÊ Art. 7º As ações de voluntariado observarão a Lei Federal nº 9,608/1998, garantindo caráter não remunerado, voluntário e complementar às ações do Poder Público. Art. 8º A execução desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parnamirim/RN, 24 de abril de 2026. Rárika de Araújo Bastos — Vereadora Autora Av, Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 www, parnamirim.m.leg.br MAIS PERTO DE VOCÊ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Semana Municipal de Prevenção e Redução de Desastres, iniciativa de caráter preventivo, educativo, estratégico e permanente, destinada a fortalecer a cultura de prevenção, autoproteção, resiliência comunitária, educação para redução de riscos e capacidade institucional do Município diante da crescente complexidade dos desastres socioambientais, urbanos, tecnológicos e climáticos. Trata-se de medida estruturante que busca consolidar, no calendário oficial municipal, um período específico de mobilização técnica, social e educativa voltado à preparação prévia da população, dos agentes públicos e das instituições locais para atuação coordenada diante de emergências e desastres, especialmente aqueles relacionados 20 contexto hidrológico e climático regional, A presente proposição fundamenta-se na compreensão de que a gestão moderna de riscos e desastres exige superação do paradigma estritamente reativo, historicamente concentrado na resposta pós-evento, para priorizar estratégias permanentes de prevenção, preparação, formação técnica e educação cidadã. Nesse sentido, a escolha da terceira semana de março como marco anual revela-se tecnicamente estratégica, por anteceder o período de maior intensificação das chuvas no Rio Grande do Norte, permitindo que ações educativas, simulados, treinamentos operacionais, atualização de protocolos e mobilização social ocorram em momento oportuno para mitigação preventiva de riscos. A urgência da presente iniciativa é amplamente respaldada por dados técnicos e evidências oficiais sobre a realidade de Parnamirim/RN. Conforme o Atias Digital de Desastres no Brasil (MIDR, 2023), o Município possui 19 registros oficiais de desastres reconhecidos, dos quais aproximadamente 73,68% pertencem ao grupo hidrológico, evidenciando predominância de eventos associados à dinâmica das chuvas e à vulnerabilidade hidroclimática. Entre os principais registros, destacam-se chuvas intensas (31,58%), enturradas (15,79%), alagamentos (10,53%) e inundações (10,53%), demonstrando que os eventos adversos mais recorrentes em Parnamirim estão diretamente relacionados à insuficiência de drenagem urbana, impermeabilização do solo, expansão urbana, ocupação territorial inadequada e exposição populacional, Esses dados indicam que a risco local não se Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal Parnamirim/RN - 59140-570 (84) 99896-0169 | www. parnamirim,n.leg.br L MARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ limita à ocorrência natural das chuvas, mas decorre da interação entre fatores climáticos, urbanísticos, socioeconômicos e estruturais. Além disso, dados históricos revelam cenário socialmente expressivo: 2 óbitos oficialmente registrados, 123 pessoas feridas ou enfermas, 2.212 pessoas desalojadas ou desabrigadas e aproximadamente 144.060 pessoas diretamente afetadas ao longo da série histórica analisada (MIDR, 2023). Estes números demonstram que os desastres em Parnamirim extrapolam episódios isolados, configurando-se como questão estrutural de proteção social, saúde pública, segurança territorial e garantia de direitos fundamentais. Atingem, sobretudo, populações em situação de vulnerabilidade, residentes em áreas de risco, zonas de infraestrutura precária ou territórios sujeitos a recorrentes falhas de drenagem, ampliando desigualdades socioespaciais. Sob a perspectiva econômica, os prejuízos acumulados reforçam ainda mais a necessidade de políticas públicas preventivas permanentes. Segundo os dados do Atlas Digital de Desastres, Parnamirim registra aproximadamente R$68,36 milhões em danos materiais, R$7,51 milhões em prejuízos públicos e R$86,07 milhões em prejuízos privados associados aos desastres históricos (MIDR, 2023). Tais valores demonstram impacto significativo sobre infraestrutura urbana, patrimônio público, moradia, atividade econômica e sustentabilidade fiscal municipal, evidenciando que investir em prevenção, educação comunitária e preparação institucional constitui estratégia de economicidade administrativa, reduzindo custos futuros com resposta emergencial, reconstrução e assistência social, A recorrência de decretos municipais relacionados a eventos extremos confirma a materialidade concreta desses riscos. O Município já enfrentou episódios severos que exigiram medidas excepcionais, como o Decreto Executivo nº 5.494/2008, relacionado a ocorrências hidrológicas graves; o Decreto nº 6.820/2022, que declarou calamidade pública em razão de chuvas intensas; o Decreto Executivo nº 7.906/2026, que instituiu Gabinete de Crise; e o Decreto Executivo nº 7.925/2026, que declarou Emergência por emxurradas. Tais registros evidenciam que Parnamirim já convive com situações recorrentes de risco, exigindo fortalecimento contínuo da cultura preventiva e da preparação social. Os Indicadores do Sistema AdaptaBrasil (MCTI, 2024) acrescentam importante dimensão prospectiva à análise, classificando Parnamirim com Índice de risco alto para eventos hidrológicos (0,63) e deslizamentos (0,67). A plataforma destaca que cerca de 33,4% da composição do risco para inundações e 32,0% para deslizamentos decorrem da densidade populacional em áreas urbanizadas, demonstrando que urbanização, desigualdade territorial e vulnerabilidade social constituem fatores determinantes. Isso significa que o fortalecimento da preparação comunitária, da educação preventiva e da organização territorial é componente essencial da adaptação climática local. Av. Castor Vieira Régis, s/ns, Cohabinal Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 | www. parnamirim rm.leg br CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ A Carta de Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundações de Parnamirim/RN (Serviço Geológico do Brasil, 2025) reforça tecnicamente esse cenário ao indicar forte sazonalidade pluviométrica entre abril e julho, com pico em junho,favorecendo a ocorrência de eventos críticos em curtos períodos. O estudo demonstra que, embora grande parte do território possua baixa suscetibilidade a movimentos de massa, áreas de planícies aluviais, regiões de drenagem comprometida, zonas urbanizadas em expansão e territórios com elevada Impermeabilização apresentam vulnerabilidade significativa a inundações e alagamentos Diante desse panorama, a criação da Semana Municipal de Capacitação, Treinamento e Preparação para Emergências e Desastres torna-se instrumento essencial para transformar dados de risco em ação preventiva concreta. A proposta permitirá capacitação de agentes públicos, fortalecimento de voluntários e NUPDECS, realização de simulados de evacuação, oficinas de primeiros socorros, campanhas escolares, atualização de planos de contingência, mobilização comunitária e integração interinstitucional, convertendo conhecimento técnico em proteção social efetiva. A dimensão educacional da proposta é central. Ao promover campanhas nas escolas, oficinas comunitárias e formação técnica continuada, o projeto fortalece competências individuais e coletivas para prevenção, autoproteção e resposta segura, consolidando cultura de resiliência, Assim, a proposição alinha-se diretamente ao DDS 4 (Educação de Qualidade), ao ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e ao ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima), articulando educação, adaptação climática e segurança territorial. No que concerne à legitimidade da iniciativa parlamentar, cumpre destacar que a presente proposição não padece de vício de iniciativa, porquanto não versa sobre criação de cargos, funções, estrutura administrativa ou organização interna privativa do Poder Executivo, limitando-se à instituição de diretrizes de política pública de caráter educativo, preventivo e programático, inseridas no âmbito do interesse local. A Constituição Federal, em seus arts. 29 e 30, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, fundamento reproduzido pela Lei Orgânica do Município de Parnamirim/AN, que confere ao Poder Legislativo Municipal competência para propor normas voltadas à promoção do bem-estar coletivo, proteção da população e fortalecimento de políticas. públicas locais. Ademais, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Parnamirim/RN assegura aos vereadores a prerrogativa de apresentar projetos de lei em matérias não submetidas à iniciativa reservada do Chefe do Executivo. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RI), Eca Parnamirim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 CÂMARA MUNICIPAL DE MAIS PERTO DE VOCÊ segundo o qual é constitucional a iniciativa parlamentar para proposições que i tituam políticas públicas, campanhas educativas ou programas de interesse social, desde que não imponham criação de estruturas administrativas ou obrigações de natureza estritamente organizacional ao Executivo. Dessa forma, ao instituir a Semana Municipal de Capacitação, Treinamento e Preparação para Emergências e Desastres, a atuação legislativa insere-se plenamente no exercício legitimo de sua função constitucional de proposição normativa, fiscalização preventiva e promoção de políticas públicas voltadas à proteção da vida, à redução de vulnerabilidades e ao fortalecimento da resiliência comunitária. A iniciativa encontra fundamento na Lei Federal nº 12,608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Cívil), no Marco de Sendai para Redução do Risco de Desastres (2015-2030), na legislação urbanística e ambiental correlata e na competência municipal para promoção do interesse local e proteção da coletividade. Diante da recorrência histórica de eventos adversos, dos Impactos humanos e econômicos já registrados e da necessidade de fortalecimento da cultura preventiva, a presente proposição representa medida de elevado interesse público, transformando prevenção em política pública permanente e estruturando Parnamirim/RN para enfrentar de forma mais segura, preparada e resiliente os desafios climáticos, urbanos e sociais contemporâneos. Por todo o exposto, conciamamos os Nobres Pares à aprovação desta matéria, reafirmando o compromisso desta Casa Legisfativa com a educação preventiva, a proteção da vida, a redução de vulnerabilidades e a construção de uma cidade mais resiliente, segura e socialmente responsável. Parnamirim/RN, 24 de abril de 2026. Rárika de Araújo Bastos Vereadora Autora Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal Parnamítim/RN - 59140-670 (84) 99896-0169 www. parnamirim.en.leg br