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materia nº 91/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6107

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Leitura em Plenário
2026-05-14 Em Diligência
2026-05-14 Em Diligência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

'ÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
PROJETO DE LEINº 091/2026
Institui a Politica Municipal de Linguagem
Simples no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Parnamirim/RN
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN, no uso da atribuição que lhe confere
oart. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples no âmbito dos órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Parnamirim/RN, com a finalidade de tornar a comunicação pública mais clara, objetiva,
acessivel e compreensivel para toda a população.
Art. 2º A Política Municipal de Linguagem Simples tem os seguintes objetivos
| garantir o uso de linguagem clara e objetiva na comunicação com a população;
ll- facilitar a localização, a compreensão e o uso das informações e serviços públicos;
HI — reduzir a necessidade de intermediários na relação entre o Poder Público e o
cidadão;
IV - promover à transparência, a participação popular e o controle social:
V — assegurar comunicação acessivel às pessoas com deficiência.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
RECEBIDO
oa Sí Jos [2026
5] 2628 Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
PR e a A
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Linguagem Simples o conjunto de técnicas
de comunicação que permite transmitir informações de forma clara, objetiva e
acessivel, de modo que o cidadão possa encontrar, compreender e utilizar a
informação.
|- encontrar facilmente a informação desejada;
Il - compreender corretamente o conteúdo apresentado; e
11 — utilizar a informação para exercer direitos, cumprir deveres e acessar serviços
públicos.
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples
| = foco no cidadão;
Il = transparência;
III = clareza e objetividade;
IV - acessibilidade;
V- inclusão e redução das desigualdades;
VI - facilitação do acesso aos serviços públicos:
vil - facilitação da participação popular e do controle social
viii — facilitação da comunicação entre o Poder Público e a população;
IX — respeito à diversidade social, cultural e linguística;
X — eficiência administrativa;
XI — facilitação do exercício dos direitos dos cidadãos.
Av. Castor Vieira Régis, s/ns, Cohabinal
Parnamirim /RN - 59140-670
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
Art. 5º A Administração Pública Municipal deverá adotar a Linguagem Simples na
elaboração de atos administrativos, formulários, comunicados, editais, conteúdos
digitais e demais documentos destinados ao cidadão.
Art. 6º Na redação de textos destinados ao cidadão, a Administração Pública
Municipal observará, sempre que possível e pertinente, as seguintes técnicas de
Linguagem Simples:
| redigir frases em ordem direta;
II - redigir frases preferencialmente na voz ativa;
II = redigir frases curtas;
IV - evitar frases intercaladas;
V - desenvolver uma ideia por parágrafo;
VI - evitar redundâncias e palavras desnecessárias;
Vil — evitar palavras abstratas, vagas ou imprecisas;
vil — evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;
IX — usar palavras comuns e de fácil compreensão;
X = utilizar exemplos práticos quando contribuírem para o entendimento;
XI — substituir termos técnicos e jargões por expressões simples ou explicá-los no
próprio texto;
XII evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
XIII — não utilizar termos pejorativos, discriminatórios ou excludentes;
E“ Av Cástar Vidicá REG, 70 Colatina!
Parnamirim /RN - S9140.670
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
XIV — escrever o nome completo antes das siglas;
XV — organizar o texto de forma esquemática, com uso de listas, tabelas, icones,
infográficos e outros recursos visuais quando couber;
XVI — apresentar primeiro as informações mais importantes;
Art. 7º Os órgãos e entidades municipais deverão priorizar a simplificação de
informações relacionadas a:
1-saúde;
Il - educação;
LIL — assistência social;
IV = tributos e finanças;
V - mobilidade urbana;
VI - habitação;
vil — meio ambiente:
VIII - licenciamento e fiscalização;
IX = concursos públicos e processos seletivos;
X — programas sociais;
XI — ouvidoria e acesso à informação.
Art. 8º Os serviços públicos municipais disponibilizados em meio digital deverão
apresentar
|- instruções claras sobre como acessar e utilizar o serviço;
1! - informações sobre requisitos, documentos, prazos e custos;
[a AN Cadtor Vieira Régis, 5/nt) Cohabinal
pag <2922207 gu ro
CÂMARA MUNICIPAL DE
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11 - mensagens de erro compreensíveis;
IV perguntas frequentes, quando cabivel;
V- recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência.
Art. 9º Os órgãos e entidades municipais deverão revisar periodicamente seus
conteúdos para eliminar termos excessivamente técnicos, ambiguidades e
informações desatualizadas.
Art. 10 º Poderão ser elaborados manuais, cartilhas, guias e modelos padronizados
para orientar os servidores e agentes públicos quanto à aplicação da Linguagem
Simples.
Art. 11º O Poder Executivo poderá promover:
|- programas de capacitação e treinamento para servidores e colaboradores;
1 - oficinas e cursos sobre redação clara e acessível;
ll = campanhas internas de conscientização;
IV — premiações ou reconhecimento de boas práticas.
Art. 12º A implementação da Política Municipal de Linguagem Simples poderá contar
com:
| — apoio técnico da Controladoria-Geral do Município;
= participação da Ouvidoria Municipal;
Ce, Av. Castor Vieira Régis, s/n, Cohabinal
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ll — cooperação com instituições de ensino, entidades da sociedade civil e órgãos
públicos;
IV = consulta à população e aos usuários dos serviços públicos.
Art. 13º A Ouvidoria Municipal poderá receber sugestões e reclamações relativas à
clareza e à compreensão das comunicações oficiais e encaminhá-las aos órgãos
responsáveis para adequação.
Art. 14º Sempre que possivel, documentos e comunicações de maior impacto social
deverão ser submetidos a testes de compreensão com usuários representativos do
público-alvo.
Art. 15 º Na comunicação destinada a pessoas com deficiência, deverão ser
observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 13.146, de 6
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais normas aplicáveis.
Art. 16 º Quando a comunicação oficial for destinada a comunidades tradicionais,
povos indígenas ou outros grupos com especificidades linguísticas e culturais,
poderão ser disponibilizadas versões adaptadas ou traduzidas, sempre que possível
Art. 17º Os editais, formulários e documentos relativos ao acesso a benefícios,
programas e serviços essenciais terão prioridade na adaptação para Linguagem
Simples
Art. 18º A adoção da Linguagem Simples deverá observar, simultaneamente:
[TT Av, Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
Dmerenentcdor (SO) ia
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
|-a precisão jurídica e técnica das informações;
1! - a manutenção do conteúdo normativo;
1 = a segurança jurídica;
IV — a fidelidade ao sentido original dos atos e documentos.
Art. 19. A implementação desta Lei ocorrerá de forma gradual, observadas as
disponibilidades orçamentárias e administrativas do Município.
Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º Revogam-se as disposições em contrário.
Parnamirim/RN, 15 de Maio de 2026.
No pa
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVAMAIA
Vereador Autor
Av, Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
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E CÂMARA MUNICIPAL DE
PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de
Parnamirim, a Política Municipal de Linguagem Simples, uma iniciativa que busca aproximar a
Administração Pública da população por meio de uma comunicação mais clara, objetiva, acessivel e de
fácil compreensão.
Na prática, isso significa que documentos como editais, formulários, comunicados,
notificações, orientações, conteúdos digitais e demais informações oficiais passarão a ser elaborados
em linguagem mais simples e direta, facilitando o entendimento por parte de todos os cidadãos.
Muitas vezes, a complexidade da linguagem utilizada pelo Poder Público acaba gerando dúvidas,
insegurança e até impedindo que as pessoas compreendam plenamente seus direitos, deveres e a
forma correta de acessar os serviços públicos. Com esta proposta, busca-se eliminar essas barreiras e
tornar a informação pública verdadeiramente acessível a todos
O projeto está em plena consonância com a Governo do Estado do Rio Grande do
Norte Lei Estadual nº 11.584, de 8 de novembro de 2023, que instituiu a Política Estadual de Linguagem
Simples, e com a Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, que estabeleceu a Política
Nacional de Linguagem Simples aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Dessa forma, o Município de Parnamirim passa a alinhar sua atuação às melhores práticas já adotadas
no país, fortalecendo o compromisso com a transparência, a eficiência e o respeito ao cidadão,
A adoção da Linguagem Simples traz benefícios concretos para a população e para
a própria Administração Municipal. Ao facilitar a compreensão das informações, reduz-se o número
de erros no preenchimento de documentos, diminui-se a necessidade de atendimento repetido para
esclarecimento de dúvidas e evita-se o retrabalho por parte dos servidores públicos. Isso resulta em
maior agilidade nos processos administrativos, economia de recursos e melhoria significativa na
qualidade do atendimento prestado.
A proposta também possui importante dimensão social e inclusiva. Pessoas idosas,
cidadãos com menor grau de escolaridade, pessoas com deficiência e todos aqueles que encontram
dificuldades para interpretar textos técnicos ou excessivamente burocráticos serão diretamente
beneficiados, O acesso à informação em linguagem clara representa um instrumento de cidadania,
Av, Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
PÇ =
CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM
MAIS PERTO DE VOCÊ
pois permite que cada pessoa compreenda com segurança seus direitos, suas obrigações e as políticas
públicas colocadas à sua disposição.
Além disso, o projeto fortalece os princípios constitucionais da publicidade, da
eficiência, da transparência e da acessibilidade, promovendo uma gestão pública mais democrática,
participativa e humanizada. Quando o Poder Público se comunica de forma simples é compreensível,
estabelece uma relação mais próxima, respeitosa e transparente com a sociedade, ampliando a
confiança da população nas instituições e incentivando a participação popular no acompanhamento e
no controle das ações governamentais.
Diante de sua relevância e do impacto positivo que proporcionará à população de
Parnamirim, esta proposta representa um importante avanço na modernização da Administração
Pública Municipal, tornando o governo mais acessível, eficiente e próximo das pessoas.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
vereadores, confiante de que a matéria receberá o apoio desta Casa Legislativa e será aprovada em
benefício de toda a sociedade parnamirinense.
Parnamirim/RN, 15 de Maio de 2026.
RE tu
CÉSAR AUGUSTO DE PAIVAMAIA
Vereador Autor
Av. Castor Vieira Régis, s/nº, Cohabinal
PR

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